Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801747-27.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801747-27.2023.8.18.0047

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

APELADO: MANOEL DE DEUS RODRIGUES DA SILVA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante cartão e senha, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência de dano moral e requer a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a formalização válida do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve comprovação da transferência do numerário à parte autora; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, sobretudo quando alegada contratação eletrônica, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência do numerário inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica, tornando a avença inapta a produzir efeitos, conforme as Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI.

6. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e fortuito interno no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.

7. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS).

8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser majorado em razão da ausência de recurso da parte autora, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus.

10. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata quanto aos consectários legais, devendo a repetição do indébito e a indenização por danos morais serem atualizadas pelo IPCA, com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Compete à instituição financeira comprovar a formalização do contrato e a efetiva transferência do numerário ao consumidor, sob pena de declaração de inexistência da relação jurídica.

2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do mutuário enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

4. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos consectários legais, impondo a incidência de IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 932, IV, “a”, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJPI, Súmulas 18, 26 e 40. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 29381940) em face da sentença (ID 29381937) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801747-27.2023.8.18.0047), que lhe move MANOEL DE DEUS RODRIGUES DA SILVA, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência da relação jurídica questionada na lide, condenando o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante alega a regularidade da contratação, afirmando que o ajuste fora celebrado junto à Caixa Econômica Federal, em 07/12/2016, mediante terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e intransferível, o que caracterizaria contratação válida e eficaz, nos termos do art. 225 do Código Civil.

Aduz que os contratos eletrônicos possuem plena validade jurídica, inexistindo vício de consentimento ou fraude demonstrada, mormente porque o autor usufruiu do valor do empréstimo, tendo sido creditado em sua conta, circunstância que evidenciaria a legitimidade dos descontos realizados de forma que incumbia ao mesmo comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbira.

Defende a impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé ou de cobrança indevida dolosa, de forma que havendo contrato válido e disponibilização do numerário ao consumidor, não se poderia falar em pagamento indevido ou enriquecimento ilícito da instituição financeira.

No tocante aos danos morais, argumenta sobre a inexistência de abalo indenizável, ao fundamento de que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.

No que concerne aos consectários legais, afirma equívoco na fixação dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, e que a correção monetária, conforme a Súmula 362 do STJ, deveria incidir a partir do arbitramento, sendo necessário, ainda, a observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC ou do IPCA, conforme o caso, transcrevendo os novos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação atualizada, para sustentar a adequação dos índices de atualização e juros moratórios.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela exclusão da repetição do indébito em dobro.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que a instituição financeira não apresentou contrato assinado, tampouco comprovante de depósito ou transferência do numerário em favor do autor, o que evidenciaria a ausência de formalização válida do negócio jurídico, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica, com os seus consectários legais, a teor do que dispõe a Súmula nº. 18 do TJPI, conforme decidido na sentença, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 29381943).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL                       

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO o recurso apenas no efeito devolutivo, quanto ao capítulo da sentença que concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido na demanda, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. 


II – DO MÉRITO DO RECURSO

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)” 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da contratação do empréstimo consignado (Contrato nº. 0062741616720161207) e da transferência do valor do contrato (R$ 2.029,48 - dois mil e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

A alegação de que o contrato fora efetivado eletronicamente, em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, não procede, uma vez que não fora juntado qualquer documento ou elemento de prova neste sentido.

De igual modo, não houve a comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado do valor do contrato, porquanto, não fora juntado o respectivo comprovante de transferência ou outro documento hábil a demonstrar o crédito em favor desta.

Assim, ainda que a contratação tivesse sido realizada com apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, somente poderia ser considerada válida na hipótese de comprovação da disponibilização do valor em sua conta bancária, conforme preconiza a Súmula nº. 40 desta Egrégia Corte de Justiça, o que não ocorreu na hipótese vertente.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais), está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, contudo, deve ser mantido, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório, considerando-se, ainda, o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do seu próprio recurso..

Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (25 de julho de 2025), já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros. 

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação de ofício.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

     Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801747-27.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801747-27.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MANOEL DE DEUS RODRIGUES DA SILVA

Publicação

22/02/2026