Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0032086-19.2018.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADOS NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O EXERCÍCIO DO FILTRO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032086-19.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032086-19.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE
Advogado(s) do reclamado: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADOS NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O EXERCÍCIO DO FILTRO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032086-19.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (atual BANCO SANTANDER BRASIL S/A) objetivando a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pela instituição financeira. O agravante sustenta que o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a condenação imposta em primeiro grau, carece de fundamentação adequada e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A lide originária refere-se a uma ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE. O autor noticiou que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado típico, foi induzido a assinar um contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas e funcionamento não lhe foram esclarecidos. Em razão disso, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que se limitavam ao pagamento do valor mínimo da fatura, impossibilitando a quitação da dívida e gerando um saldo devedor crescente em razão dos juros rotativos.

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato, determinar a interrupção dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 3.803,10, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado do banco, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e adequando, posteriormente em embargos de declaração, o percentual de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

O banco agravante, em suas razões de agravo interno, defende que o Recurso Extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que a matéria possui repercussão geral e que o tribunal de origem não poderia obstar a subida do recurso com base na ausência de violação direta à Constituição Federal. Reitera a tese de que o julgamento proferido violou o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.

O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a natureza protelatória da insurgência e a correção da decisão que barrou o processamento do apelo extremo.

É o relatório necessário.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, devendo a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário ser mantida integralmente por seus sólidos fundamentos jurídicos.

No que tange à alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação, observa-se que a pretensão do agravante colide frontalmente com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG, correspondente ao Tema 339 da Repercussão Geral. Naquela oportunidade, a Corte Suprema assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, mas não impõe que o órgão jurisdicional examine detalhadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, bastando que as razões de decidir sejam expostas de forma clara e suficiente para a compreensão do julgado. No presente caso, tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou demonstraram exaustivamente os motivos pelos quais a contratação do cartão de crédito consignado foi considerada abusiva, destacando a falha no dever de informação e o vício na manifestação de vontade do consumidor.

Quanto à alegação de que o juízo de origem teria usurpado a competência do STF ao analisar a existência de repercussão geral, tal argumento não resiste à análise da sistemática processual vigente. O artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é explícito ao atribuir ao Presidente ou ao Relator do tribunal recorrido o dever de negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral. Trata-se de um dever legal de filtro que visa a racionalizar a prestação jurisdicional e evitar que questões já pacificadas ou de natureza meramente fática sobrecarreguem desnecessariamente a Suprema Corte.

No mérito recursal, verifica-se que a controvérsia decidida nas instâncias ordinárias possui natureza eminentemente infraconstitucional. A discussão sobre a validade de cláusulas em contratos bancários, a configuração de responsabilidade civil de instituições financeiras e o direito à repetição do indébito em dobro está adstrita à interpretação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar o Recurso Extraordinário.

Ademais, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada no acórdão agravado, que reconheceu a abusividade do contrato e a indução do consumidor a erro, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas. O banco não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras ao autor sobre a natureza do produto contratado e sobre o sistema de amortização que gerou a dívida infinita. O acolhimento da tese da instituição financeira demandaria o reexame do termo de adesão e dos depoimentos pessoais, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 279 do STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Dessa forma, resta evidenciado que a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicou corretamente as normas processuais e a jurisprudência vinculante. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão de que o recurso extremo não ultrapassa a barreira da admissibilidade, limitando-se a repisar teses que já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0032086-19.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE

Publicação

04/04/2026