Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0752871-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0752871-17.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Procuração]
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO FONTENELE
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. NATUREZA DECISÓRIA DO ATO DE EMENDA À INICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). CONTRARIEDADE À SÚMULA 32/TJPI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e modificativos opostos por ANTONIO FRANCISCO FONTENELE em face da Decisão Terminativa que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão de primeiro grau exarada nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0800165-24.2025.8.18.0046), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cocal-PI.

Na origem, o Juízo singular determinou à parte autora, no prazo de 15 dias úteis, a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Irresignado, o ora embargante interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão guerreada, embora nominada como "despacho", possui conteúdo decisório, porquanto impõe exigência contrária à Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí. Sustentou, ainda, a admissibilidade do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, consolidada no Tema 988 do STJ (REsp nº 1.696.396/MT).

A Decisão Terminativa negou conhecimento ao Agravo de Instrumento ao fundamento de que: i) o ato judicial atacado constituiria mero despacho saneador, irrecorrível; ii) o ato não integra o rol do art. 1.015 do CPC; iii) não restou demonstrada urgência suficiente para a mitigação da taxatividade, uma vez que eventual extinção do feito ensejaria recurso próprio; e iv) o acolhimento do agravo não obstaria que o Juízo de origem extinguisse o processo antes do julgamento do mérito recursal.

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 17/03/2025 (Id. 23669431), tempestivamente dentro do prazo quinquenal do art. 1.023 do CPC. O embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, especificamente que a decisão embargada teria deixado de examinar o caráter decisório do ato de primeiro grau à luz da Súmula 32/TJPI e que não teria apreciado a urgência derivada da contrariedade à súmula vinculante deste Tribunal, que por si só configura o perigo de inutilidade do provimento recursal diferido.

O banco foi, por despacho (Id. 28300735), intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias, vez que o eventual acolhimento dos embargos com efeitos infringentes exige observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

É o relatório. 

Passo a decidir.

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto dirigido contra decisão judicial (decisão terminativa proferida em agravo de instrumento), admitindo-se embargos para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Verifica-se, ainda, a tempestividade do recurso, conforme afirmado pelo embargante e compatível com o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. A petição encontra-se regularmente subscrita por advogado habilitado nos autos, inexistindo vício formal que impeça seu processamento.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando ao exame do mérito.

Inicialmente, impõe-se verificar a viabilidade do julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.

Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.

 

No que tange especificamente aos embargos de declaração, a questão é mais específica. Em regra, os embargos que visam a mero esclarecimento são decididos pelo próprio relator, individualmente (art. 1.024, § 2º, do CPC). Todavia, quando os embargos ostentam efeitos infringentes ou modificativos, demandando verdadeiro rejulgamento da matéria de fundo, a orientação predominante é pelo julgamento colegiado, salvo quando o provimento dos embargos se amparar em questão de direito pacificada por súmula ou jurisprudência dominante.

No caso concreto, contudo, como se demonstrará adiante, os argumentos do embargante encontram amparo na Súmula 32 do próprio TJPI e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 988 – REsp 1.696.396/MT e REsp 1.987.884/MA), o que autoriza o relator a julgar monocraticamente, nos exatos termos do art. 932 do CPC c/c art. 91 do RI/TJPI. A decisão que se pretende aqui proferir beneficia o embargante e está fundamentada em súmula e jurisprudência consolidada, o que afasta a necessidade de julgamento colegiado.

O cerne da controvérsia está em definir a natureza jurídica do ato judicial proferido pelo Juízo de primeiro grau. A decisão embargada qualificou-o como "mero despacho saneador", irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. O embargante, ao revés, insiste no seu caráter decisório.

Razão assiste ao embargante. O CPC distingue com precisão os pronunciamentos judiciais: os despachos são aqueles de mero expediente, sem conteúdo decisório; as decisões interlocutórias são todos os demais pronunciamentos do juiz proferidos no curso do processo, de ofício ou a requerimento da parte. A linha divisória, então, está no conteúdo do ato, e não no seu nomen iuris.

Na hipótese dos autos, o ato de primeiro grau impôs ao autor a obrigação de emendar a petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). A fixação de prazo com cominação de sanção de extinção do processo confere indubitavelmente conteúdo decisório ao pronunciamento, diferenciando-o do mero despacho de expediente. Essa é a orientação consolidada do STJ, como reconheceu a própria decisão embargada ao citar o REsp nº 1.987.884/MA: "O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória."

A decisão embargada, portanto, incorreu em contradição ao, de um lado, reconhecer que o STJ classifica o ato como decisão interlocutória e, de outro, mantê-lo como mero despacho irrecorrível para fins de análise do cabimento do agravo. Essa contradição interna é exatamente a que legitima a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC e da jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

Superada a questão da natureza jurídica do ato, impõe-se analisar o cabimento do Agravo de Instrumento.

O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 988), firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018).

A decisão embargada reconheceu essa tese, mas concluiu que "no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência", sob o fundamento de que eventual extinção da ação ensejaria recurso próprio e não causaria dano irreparável ao direito pleiteado.

Aqui reside a omissão e contradição central apontada pelo embargante, que subsiste integralmente. A decisão embargada deixou de examinar um elemento determinante para a configuração da urgência: a existência da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece:

SÚMULA 32 TJPI - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Trata-se de súmula vinculante deste Tribunal, de observância obrigatória por todos os juízes e órgãos do TJPI, nos termos do art. 927, V, do CPC. A exigência imposta pelo Juízo singular de que parte analfabeta apresente procuração pública ou com firma reconhecida contraria frontalmente essa súmula, que expressamente autoriza a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme juntada aos autos de origem.

A urgência para o julgamento imediato, portanto, era manifesta e concreta: o Juízo de origem determinava algo proibido pela súmula deste Tribunal; o descumprimento da determinação ilegal implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito; a apreciação da questão apenas em sede de apelação resultaria no desperdício de toda a tramitação do processo, inclusive após a citação do réu, com a realização de atos processuais que posteriormente deveriam ser anulados, configurando exatamente o cenário de inutilidade que o Tema 988/STJ pretende evitar.

Ainda que a decisão embargada tenha invocado o REsp nº 1.987.884/MA, que vedou o agravo de instrumento contra decisões de emenda à inicial, esse precedente deve ser lido em conjunto com o Tema 988. A vedação do REsp 1.987.884/MA aplica-se aos casos ordinários de emenda à inicial; não se aplica quando a decisão de emenda contraria súmula do próprio tribunal, hipótese em que a urgência é presumida, pois a ilegalidade é patente e a apreciação diferida seria manifestamente inútil.

Nesse sentido, o STJ já assentou que a urgência exigida pelo Tema 988 pode resultar não apenas de risco de dano irreparável ao direito material, mas também do risco de desnecessária repetição de atos processuais e do consequente prejuízo à celeridade e economicidade.

Assim sendo, tenho que a omissão da decisão embargada em apreciar a Súmula 32 do TJPI como fator determinante para a configuração da urgência constitui vício enquadrável no art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC (omissão de pronunciamento sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso), bem como no art. 489, § 1º, II, do CPC (não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada). 

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC, e no art. 91 do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição e a omissão verificadas na Decisão Terminativa, reconhecendo que houve CONTRADIÇÃO, uma vez que a decisão embargada reconheceu que o STJ classifica o ato impugnado como decisão interlocutória, mas simultaneamente o tratou como mero despacho irrecorrível, em manifesta contradição interna (art. 1.022, I, do CPC); e OMISSÃO, já que a decisão embargada deixou de examinar a Súmula 32 do TJPI como elemento determinante para a configuração da urgência exigida pelo Tema 988/STJ.

Em consequência, REFORMO a Decisão Terminativa para DAR CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento, reconhecendo que o ato possui natureza de decisão interlocutória, não de mero despacho; que a urgência para o julgamento imediato está configurada em razão da contrariedade da exigência imposta à Súmula 32 do TJPI; e que a postergação do exame para eventual apelação seria manifestamente inútil, porquanto implicaria a extinção do processo em razão de exigência ilegal.

No mérito do Agravo de Instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão de primeiro grau, afastando a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para a parte analfabeta, tendo em vista que a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas é suficiente, nos termos dos arts. 595 e 654 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI. Determino ao Juízo de origem que prossiga no exame dos demais requisitos da petição inicial, vedada a extinção do processo pelo descumprimento da exigência ora afastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752871-17.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752871-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIO FRANCISCO FONTENELE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/02/2026