Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801658-38.2022.8.18.0047


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0801658-38.2022.8.18.0047 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. e outros Requerido: GERSON FERREIRA DA SILVA e outros EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. SÚMULA Nº 30/TJPI. NULIDADE ABSOLUTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS. TAXA SELIC. MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, manteve a devolução em dobro dos valores descontados e elevou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, é válido; (ii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é adequado; e (iv) saber quais índices de juros e correção monetária devem incidir à luz da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A Súmula nº 30/TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor. 4. A nulidade decorre da inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), tratando-se de vício insanável, não convalidado por eventual depósito em conta. 5. A devolução em dobro é cabível quando inexistente engano justificável, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS), configurada na hipótese pela cobrança fundada em contrato formalmente nulo. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros desta Câmara. 7. A atualização monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, admitindo adequação de ofício. À luz da Lei nº 14.905/2024, impõe-se modulação temporal: até 29/08/2024, IPCA e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplicação da Taxa Selic (deduzido o IPCA), mantida a correção pelo IPCA nos termos legais. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC). Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos da Súmula nº 30/TJPI. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano moral in re ipsa. 4. A aplicação da Taxa Selic como juros moratórios deve observar a modulação temporal introduzida pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 389, 406 e 422; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 932; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30/TJPI; Súmula nº 18/TJPI; Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.343/DF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801658-38.2022.8.18.0047 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801658-38.2022.8.18.0047
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., GERSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: GERSON FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA




DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. SÚMULA Nº 30/TJPI. NULIDADE ABSOLUTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS. TAXA SELIC. MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, manteve a devolução em dobro dos valores descontados e elevou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, é válido; (ii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é adequado; e (iv) saber quais índices de juros e correção monetária devem incidir à luz da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. A Súmula nº 30/TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor.

4. A nulidade decorre da inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), tratando-se de vício insanável, não convalidado por eventual depósito em conta.

5. A devolução em dobro é cabível quando inexistente engano justificável, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS), configurada na hipótese pela cobrança fundada em contrato formalmente nulo.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros desta Câmara.

7. A atualização monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, admitindo adequação de ofício. À luz da Lei nº 14.905/2024, impõe-se modulação temporal: até 29/08/2024, IPCA e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplicação da Taxa Selic (deduzido o IPCA), mantida a correção pelo IPCA nos termos legais.

IV. Dispositivo e tese

8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC).


Tese de julgamento:

“1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos da Súmula nº 30/TJPI.

2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano moral in re ipsa.

4. A aplicação da Taxa Selic como juros moratórios deve observar a modulação temporal introduzida pela Lei nº 14.905/2024.”


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 389, 406 e 422; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 932; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30/TJPI; Súmula nº 18/TJPI; Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.343/DF.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO do Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada em seus exatos termos, com a seguinte adequação, de ofício, nos consectários legais: a) Danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados): até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a partir de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024); b) Danos morais (R$ 5.000,00): até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024). Majoro os honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do Agravo Interno."

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (Num. 24117340), no âmbito do processo nº 0801658-38.2022.8.18.0047, que, ao apreciar as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, conheceu e proveu o recurso da parte autora GERSON FERREIRA DA SILVA, improvendo o recurso do banco, para: (a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 320892098 por ausência dos requisitos formais do art. 595 do Código Civil; (b) majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00; (c) manter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (d) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

A ação originária é uma Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Gerson Ferreira da Silva, pessoa analfabeta, aposentado pelo INSS, que alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco réu, em contestação, não juntou o contrato nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, ao cancelamento do contrato impugnado e ao pagamento de custas e honorários de 10%.

Em sede recursal (apelação), o banco tentou juntar o contrato pela primeira vez, juntada indeferida por preclusão consumativa. A decisão monocrática aplicou a Súmula nº 18 do TJPI (ausência de transferência do valor), confirmou a nulidade, majorou os danos morais e a verba honorária.

No presente Agravo Interno, o banco sustenta, em síntese: (i) que o contrato foi regularmente firmado por impressão digital; (ii) que o valor foi depositado na conta da autora e não impugnado; (iii) que deve ser afastada a devolução em dobro por ausência de má-fé; (iv) que o quantum dos danos morais é excessivo; e (v) que devem ser aplicados os índices da Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

 

Passo a votar.

 

 

 

VOTO

 

 


O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão agravada (intimação em 10/04/2025, início do prazo em 11/04/2025, término em 08/05/2025, nos termos do Provimento nº 102/2024 do TJPI), razão pela qual se encontra tempestivo. 

O ponto central do presente agravo é a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

A Súmula nº 30 do TJPI é diretiva e de observância obrigatória por este Tribunal: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

O art. 595 do Código Civil é cristalino ao dispor que: "No contrato de mútuo destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". 

Mais relevante ainda é o art. 595 combinado com o art. 4º da Lei nº 8.935/1994 e com o art. 215 do Código Civil, que exigem, para os atos praticados por analfabetos, a assinatura a rogo (subscrita por terceiro a pedido do incapaz de assinar) e a subscrição por duas testemunhas. Tais requisitos não são meramente formais: constituem requisitos de validade do negócio jurídico, cuja ausência conduz à nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil ("é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei").

No caso concreto, o contrato apresentado na fase recursal não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. O banco agravante argumenta que, "mesmo que se reconheça a irregularidade formal do contrato", a transferência do valor para a conta da autora afastaria a nulidade e o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Esse argumento não merece acolhida. Explico.

É que a Súmula nº 30 do TJPI é expressa ao afirmar que a nulidade subsiste mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade da pessoa analfabeta. Assim, o depósito em conta não valida o contrato nulo, nem elide a responsabilidade civil.

Ademais, o art. 166, IV, do Código Civil consagra a nulidade absoluta do negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei. A nulidade absoluta não é convalidada pelo pagamento ou pelo recebimento de valores — ao contrário das anulabilidades, as nulidades absolutas são insanáveis e não admitem confirmação.

Portanto, o argumento do agravante quanto à regularidade do contrato e à transferência de valores não subsiste, devendo ser mantida a nulidade reconhecida na decisão agravada. 

O banco insurge-se contra a condenação em devolução em dobro dos valores descontados, sustentando ausência de má-fé.

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, fixou que a devolução em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva.

No caso em exame, o banco efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa analfabeta, em situação de vulnerabilidade agravada, sem apresentar contrato válido (ausente a forma prescrita em lei). Essa conduta revela flagrante violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exige das partes, especialmente do fornecedor em relação de consumo, comportamento probo, transparente e leal durante toda a relação negocial.

A instituição financeira, ao debitar parcelas de empréstimo sem contrato válido e sem prova de disponibilização do crédito, agiu em desfavor do consumidor hipervulnerável, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços. A conduta do banco se enquadra no conceito de ato ilícito (art. 186 do CC), pois gerou danos concretos ao consumidor sem qualquer respaldo jurídico válido.

A tese do banco de que o crédito foi depositado na conta da autora e por ela utilizado — além de não comprovada em juízo — não autoriza a cobrança de parcelas sem contrato válido e sem observância das formalidades legais. A ausência de engano justificável é patente: a instituição financeira possui corpo técnico e jurídico capaz de conhecer as exigências legais para contratação com pessoas analfabetas.

O argumento do agravante sobre a modulação temporal dos EAREsp nº 676.608/RS (aplicabilidade apenas a partir de 30/03/2021) tampouco prospera. No caso concreto, a condenação em dobro não se funda exclusivamente no critério da "conduta contrária à boa-fé objetiva" estabelecido pelo STJ — funda-se, sobretudo, na Súmula nº 30 do TJPI, que reconhece a nulidade como ato ilícito gerador de dever de reparação, e na conclusão de que a instituição financeira praticou cobrança indevida sem qualquer elemento hábil a configurar engano justificável, extrapolando os limites da boa-fé objetiva antes mesmo do paradigma do STJ.

Portanto, o argumento do agravante quanto à devolução em dobro não subsiste, devendo ser mantida a condenação na forma estabelecida na decisão agravada.

O banco agravante também postula a exclusão ou redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, argumentando ausência de abalo moral significativo e que a indenização seria exorbitante.

O argumento não merece acolhida. O caso em tela envolve pessoa analfabeta, presumivelmente em condição de hipervulnerabilidade (art. 39, IV, do CDC), que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário — muitas vezes sua única fonte de renda — decorrentes de contrato nulo. A angústia, o constrangimento e a sensação de impotência diante de descontos inexplicáveis em benefício de subsistência configuram dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

A fixação do quantum em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade: leva em conta (i) o potencial econômico da instituição financeira (Banco Bradesco S.A., uma das maiores instituições financeiras do país); (ii) o caráter pedagógico-preventivo da indenização, a fim de desestimular a repetição de práticas ilícitas; (iii) a extensão do dano, consubstanciada em descontos reiterados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta; e (iv) a necessidade de não enriquecimento ilícito da vítima (art. 944 do CC). O valor encontra amparo nos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

A alegação de que o dano moral não restou comprovado não merece guarida. O dano moral in re ipsa decorre da própria natureza dos fatos, dispensando prova específica do abalo psicológico. A restrição a recurso financeiro essencial à sobrevivência de um idoso analfabeto, sem qualquer causa lícita, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, configurando lesão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e aos direitos de personalidade (art. 11 e seguintes do CC).

O argumento do agravante quanto aos danos morais não subsiste. O quantum fixado é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

  

Por último, friso que a correção monetária e os juros de mora são questões de natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:

Em relação à indenização por danos materiais, devem incidir: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

Em relação à indenização por danos morais, devem incidir: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

A tese do banco sobre aplicação da Taxa Selic como índice único é, em parte, procedente — pois a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC para prever a Selic como taxa de juros moratórios. Contudo, tal aplicação deve observar a modulação temporal acima fixada (antes e depois de 30/08/2024), garantindo a irretroatividade de forma juridicamente adequada. A pretensão do banco de simplesmente "substituir" os índices anteriores pela Selic sem a devida modulação não encontra amparo.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada em seus exatos termos, com a seguinte adequação, de ofício, nos consectários legais:

a) Danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados): até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a partir de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024);

b) Danos morais (R$ 5.000,00): até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024).

Majoro os honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do Agravo Interno.

 

É como voto.


 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


 

 

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801658-38.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GERSON FERREIRA DA SILVA

Publicação

16/03/2026