APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800125-69.2020.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO JORGE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: JOSE CAMPOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE SEQUELA. REQUISITOS. DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERSECÇÃO/INVASÃO. CONFUSÃO DE LIMITES E CADASTRO MUNICIPAL. VIA INADEQUADA. FATO SUPERVENIENTE POSTERIOR À SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com pedido liminar de tutela antecipada, ajuizada por inventariante que afirma ser titular de domínio registral (14/03/1969) e busca a imissão na posse de imóvel urbano, sob alegação de ocupação indevida pelo réu, com pedido recursal de reforma integral para procedência, paralisação/remoção de obra (muro) e reconhecimento de posse injusta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra a posse injusta do réu sobre imóvel individualizado e de domínio do autor, requisito indispensável à procedência da ação reivindicatória; (ii) estabelecer se a alegação de fato superveniente consistente em construção de muro após a sentença pode ser apreciada na apelação, sem supressão de instância e inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, exige prova concomitante do domínio do autor, da individualização do bem e da posse injusta do réu sobre a propriedade reivindicada.
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O laudo pericial, elaborado por expert do juízo e tomado como prova técnica central, afirma de modo categórico que não há intersecção entre a área ocupada pelo réu e a área pertencente ao autor, afastando a hipótese de invasão do imóvel reivindicado.
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As observações periciais sobre falhas estruturais no cadastro imobiliário municipal e possível duplicidade registral de lote, bem como recomendação de análise de prioridade registral, não infirmam a conclusão técnica decisiva para a demanda, porque não demonstram ocupação do bem do autor pelo réu, elemento imprescindível à configuração de posse injusta.
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A controvérsia envolvendo eventual confusão de limites e questões registrais/cadastrais indica necessidade de discussão em via própria (v.g., ação demarcatória/retificação), não sendo suficiente, na reivindicatória, a mera existência de registros distintos sem comprovação de ocupação do imóvel do autor pelo réu.
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A afirmação do réu de atuar como “guardião” do imóvel para terceiro não altera o desfecho, porque, ausente prova de incidência possessória sobre a área do autor, não se configura posse injusta relevante para a pretensão reivindicatória.
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A alegação de construção de muro após a sentença constitui fato posterior à instrução e à formação do convencimento do juízo de origem, cuja apreciação direta em apelação implica supressão de instância e inovação recursal, devendo eventual esbulho superveniente ser discutido em demanda autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização do imóvel e demonstração de posse injusta do réu sobre a área do autor, não se sustentando a procedência quando a perícia afasta intersecção ou invasão.
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Questões de confusão de limites e inconsistências cadastrais/registrárias, sem prova de ocupação do imóvel reivindicado, não substituem o requisito da posse injusta e podem demandar via própria.
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Fato superveniente posterior à sentença, alegado apenas em grau recursal, não é apreciável na apelação quando implicar supressão de instância e inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 1.012, caput e § 1º; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 02709147020138130145, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), j. 08.09.2025, pub. 10.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 50013306320178130114, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), j. 01.09.2025, pub. 03.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0805535-68.2021.8.18.0031, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0808440-78.2019.8.18.0140, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.862.247/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.09.2022, DJe 08.09.2022; STJ, REsp nº 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; STJ, REsp nº 216.117/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999, DJ 28.02.2000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO JORGE DE ARAUJO contra a sentença (Id 83358930) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da "Ação Reivindicatória c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada" proposta em face de JOSE CAMPOS DE ARAUJO, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
A sentença foi objeto de embargos de declaração (Id 83951774) opostos pelo apelante, os quais foram rejeitados (Id 87229658) sob o fundamento de que visavam à rediscussão do mérito.
Pelas razões recursais de Id 87349965, sustenta o apelante, em síntese, que é representante do espólio de seu genitor, ANTÔNIO JORGE DE ARAÚJO, proprietário do imóvel registrado em 14/03/1969, sob o nº 1.007, Livro 4-B, fls. 47v/48, no Cartório Silveira, 1º Ofício de Notas de José de Freitas.
Aduz que a sentença de primeiro grau ignorou aspectos cruciais do laudo pericial (Id 75956589), que, embora não tenha constatado uma sobreposição física direta dos imóveis nas coordenadas, identificou falhas estruturais no cadastro imobiliário municipal e a existência de dois registros distintos para o que o perito observou ser um único lote físico na Quadra 21. Argumenta que o próprio perito recomendou a análise das datas de registro para fins de prioridade, de acordo com o Art. 186 da Lei de Registros Públicos, o que a sentença deixou de observar.
Defende que o apelado JOSE CAMPOS DE ARAUJO, em seu depoimento, admitiu não ser o proprietário, mas apenas um "guardião" do terreno para a Sra. Deisy Magalhães do Valle, cujo registro (1971) é posterior ao do espólio apelante (1969), configurando, assim, posse injusta.
Aponta, ainda, um fato superveniente e grave: após a prolação da sentença, o apelado iniciou a construção de um muro no imóvel, caracterizando um novo ato de esbulho possessório ativo e contínuo, demonstrado por petição e fotos (Id 87123148 e ss), o que evidencia má-fé e a necessidade de intervenção judicial urgente.
Requer, pois, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos inaugurais, com a imissão na posse e a paralisação/remoção da obra irregular.
Contrarrazões em Id 91094729 pela manutenção da sentença, alegando que o laudo pericial é robusto e não aponta invasão, sendo o apelo do autor mera insatisfação com o resultado desfavorável e que as questões já teriam sido amplamente debatidas.
O apelante é beneficiário da justiça gratuita (Id 31094573).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
2 .DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Não houve indicativo de fonte de renda adicional ou capacidade econômica suficiente para que o Apelante arque com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Como cediço, a ação reivindicatória, de natureza petitória, garante ao proprietário o direito de "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", conforme dicção do art. 1.228 do Código Civil. Para sua procedência, exige-se a comprovação do domínio do autor, a individualização do bem e, indispensavelmente, a demonstração da posse injusta do réu sobre a propriedade do autor.
A sentença de primeiro grau (id 31094716), ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se na interpretação do laudo pericial (id 75956589) como prova técnica por excelência, e que concluiu pela ausência de posse injusta do apelado sobre o imóvel do apelante.
Como se sabe, além das faculdades de usar, gozar e dispor, o proprietário de um determinado imóvel poderá "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228, CC).
Sob esse aspecto, explicam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias:
"Em contrapartida, o poder de reivindicar também denominado elemento externo ou jurídico da propriedade, por representar a pretensão do titular do direito subjetivo de excluir terceiros de indevida ingerência sobre a coisa, permitindo que o proprietário mantenha a sua denominação sobre o bem, realizando verdadeiramente a almejada atuação socioeconômica. Enquanto as faculdades de uso, gozo e disposição compõem o domínio - com possibilidade de desmembramento -, a pretensão reivindicatória emerge da lesão ao direito subjetivo de propriedade e traduz o conteúdo jurídico do direito subjetivo. Ou seja, reivindicar consiste justamente na possibilidade de o proprietário sancionar aquele que possui injustificadamente a coisa, por ter violado o dever genérico de abstenção, prestação negativa que serve de objeto à relação jurídica com a coletividade. (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: direitos reais I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 13. ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017).
Acresça-se, outrossim, os ensinamentos de Flávio Tartuce:
Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) - esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (reivindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação (por todos: STJ, REsp 2 1 6. 1 1 7/RN, 3.ª Turma, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03. 1 2.1 999, DJ 28.02.2000, p. 78). O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. O exemplo típico envolve a ação proposta contra um caseiro, que ocupa o imóvel em nome de um invasor (injusto possuidor). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
Trata-se, portanto, de uma ação de natureza petitória em que o autor busca reaver a posse sobre o seu imóvel com base na propriedade.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante, Raimundo Jorge de Araujo, na qualidade de inventariante do espólio de Antônio Jorge de Araújo, afirma ser proprietário de um imóvel urbano na Rua Ayrton Senna, com registro datado de 14/03/1969, sob o nº 1.007. Aponta que o apelado, Jose Campos de Araujo, o ocupa sem título próprio, alegando ser "guardião" para Deisy Magalhães do Valle, cujo registro é de 28/01/1971. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, pautou-se na interpretação de que o laudo pericial não demonstrou a "posse injusta" do réu, especialmente porque o perito concluiu que não houve intersecção física entre a área ocupada pelo réu e a área do autor.
Analisando o laudo pericial e as respostas aos quesitos formulados, verifica-se que o perito foi categórico ao afirmar:
"2) há alguma intersecção entre a área ocupada pelo requerido e a pertencente ao requerente; Resposta: Não." (id 31094705 )
"3) havendo intersecção, a área ocupada pelo requerido invadiu, no todo ou em parte, o terreno do autor? Resposta: Não invadiu."
Estas conclusões fáticas, desprovidas de qualquer vício ou contradição interna, são o pilar da sentença (id 31094716). O juízo a quo, na qualidade de destinatário da prova, valorou adequadamente o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, pois elaborado por expert de sua confiança, com acompanhamento das partes.
Inexistindo prova hábil capaz de elidir seu teor conclusivo, a sentença se pautou corretamente na constatação técnica de que não houve invasão da propriedade do espólio pelo réu.
A alegação do apelante de que o laudo teria apontado "falhas estruturais no cadastro imobiliário municipal" ou que haveria "dois registros distintos para um único lote físico" e a recomendação do perito para analisar a "prioridade registral" não infirmam a conclusão central da perícia para a reivindicatória. Tais observações dizem respeito a potenciais problemas de ordenamento urbano ou questões registrais complexas, que podem demandar ações próprias (como uma ação demarcatória para definir limites ou retificação de registro para sanar irregularidades cadastrais), mas não alteram a constatação fática de ausência de ocupação da propriedade específica do autor pelo réu. Como o réu não está na área do autor, falta o elemento fundamental da "posse injusta" para a procedência da ação reivindicatória.
Conforme precedente dos Tribunais, a reivindicatória exige a individualização do imóvel reivindicado e a posse injusta do réu sobre este imóvel. Se a perícia afasta a ocupação da área do autor pelo réu, a ação falha, independentemente de falhas administrativas ou de um conflito de títulos que, porventura, pudesse ser resolvido em outra via, como a demarcatória, que não se confunde com a reivindicatória:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LOTEAMENTO. CONFUSÃO DE LIMITES . NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além das faculdades de usar, gozar e dispor, o proprietário de um determinado imóvel poderá "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art . 1.228, CC). 2. A ação reivindicatória tem natureza petitória, em que o autor busca reaver a posse sobre o seu imóvel com base na propriedade, a qual tramita como procedimento comum . 3. Considerando que não há consenso no tocante aos limites dos lotes pelos litigantes, cabe às partes, em ação petitória, na modalidade demarcatória, discutir a extensão dos seus imóveis, a fim de solucionar o imbróglio apresentado, o que não é possível na presente demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido .
(TJ-MG - Apelação Cível: 02709147020138130145, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 08/09/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/09/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, objetivando a reintegração de posse do imóvel e indenização por ocupação irregular. 2. A apelante alegou preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as reiteradas impugnações ao laudo pericial e o indeferimento indevido da prova oral requerida . Além disso, alegou a admissibilidade dos novos documentos juntados, eis que teve acesso apenas posteriormente, buscando demonstrar a existência de inconsistências na perícia, especialmente quanto à identificação dos marcos do imóvel. II. QUESTÕES DISCUTIDAS 3. Há duas questões em discussão: (i) aferir se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se houve posse injusta apta a configurar o esbulho possessório . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando verifica-se nos autos que as impugnações apresentadas foram devidamente esclarecidas pelo perito, ao passo em que compete ao juiz a análise das provas, sendo lhe possível o indeferimento motivado, nos termos do artigo 370 do CPC. 5 . A prova técnica conferiu caráter definitivo à controvérsia sobre a delimitação do imóvel, não havendo necessidade de complementação por meio de prova oral. 6. Em se tratando de direito de propriedade, este previsto no artigo 1.228 do Código Civil, tem-se a exigência da demonstração do domínio, da individualização do bem e da posse injusta para acolhimento da ação reivindicatória . 7. No mérito, restou comprovado por meio da prova pericial conclusiva que a área ocupad a pelo réu é contígua, porém está fora dos limites do imóvel de propriedade da autora, afastando a prática de posse injusta e, portanto, ausente a prática do esbulho possessório, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50013306320178130114, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 01/09/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/09/2025)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228 DO CC - POSSE INJUSTA, DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, sob a alegação de invasão da propriedade dos apelados. 2. Para admissibilidade e procedência do pedido reivindicatório se faz necessário que o autor demonstre o domínio e a posse injusta, bem como individualize a coisa. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Não restando caracterizada como injusta a posse, nem o domínio da apelante e individualização do imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805535-68.2021.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023)
ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA E EVIDÊNCIA. CITAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. AFASTAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A revelia não gera uma presunção absoluta (iuris et de iure) de veracidade, tratando-se de uma presunção iuris tantum, que admite prova em contrário, não conduz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial. 2. Diante da revelia do réu, compete ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. Se este não o fez, mesmo quando oportunizado, a improcedência da ação é de rigor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808440-78.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
4. Agravo interno negado provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)”
A afirmação do apelado de ser "guardião" do imóvel para terceiro também não modifica a conclusão de ausência de posse injusta sobre a propriedade do apelante. Sua posse, mesmo que precária ou sem título em relação a terceiros, não se torna injusta para a presente ação se não incide sobre o bem do autor.
Por fim, quanto ao fato superveniente da construção de um muro, alegado pelo apelante após a prolação da sentença, cumpre ressaltar que tal alegação diz respeito a ato novo e posterior à instrução probatória que embasou a decisão de primeiro grau. A apreciação de tais fatos em sede de apelação implicaria indevida supressão de instância e inovação recursal. Eventuais atos de esbulho posteriores à sentença devem ser objeto de análise em demanda própria e autônoma, sem o condão de desconstituir uma sentença baseada em laudo pericial prévio e que concluiu pela inexistência de invasão.
Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao acolher as conclusões do laudo pericial sobre a ausência de invasão e, consequentemente, de posse injusta do apelado sobre a propriedade do apelante, encontra-se escorreita e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter incólume a sentença prolatada (id 31094716), em seus exatos termos.
Condena-se a parte apelante ao pagamento das custas, despesas e dos honorários sucumbenciais, estes, ora majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se o Tema 1059 do STJ. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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