
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750385-56.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: JANAINA MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0805032-58.2025.8.18.0176 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela Antecipada), na qual o juízo de origem indeferiu o pleito de antecipação da tutela de urgência.
Argumenta o agravante, em síntese, que, não obstante a manifesta ilegalidade do débito, a agravada sujeita o adimplemento de tal cobrança a provável e iminente corte de energia elétrica, ameaçando suspender o fornecimento de serviço público essencial em razão de débito pretérito, controvertido e judicialmente impugnado, circunstância que ensejou o pedido de tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço.
É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, a parte recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento impugnando decisão interlocutória proferida durante a fase de conhecimento, visando a concessão de tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para reformar a decisão agravada, determinando-se que a agravada se abstenha imediatamente de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 2000204251, em razão do débito controvertido de R$ 447,16, ou de qualquer outro dele decorrente, até o julgamento final da ação originária.
Todavia, entendo não ser cabível agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte recorrente.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado assinado eletronicamente.
0750385-56.2025.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorJANAINA MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2026