Acórdão de 2º Grau

Furto 0800041-38.2023.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. TESE DE ATIPICIDADE. FURTO DE USO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela subtração de motocicleta deixada na varanda da residência da vítima. A defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP, sob alegada atipicidade da conduta por ausência de animus furandi, ao argumento de configuração de “furto de uso”; subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a subtração da motocicleta, com posterior apreensão do bem em poder do réu no dia seguinte e em outro município, configura hipótese de “furto de uso” e, portanto, fato atípico por ausência de animus rem sibi habendi; (ii) estabelecer se a valoração negativa da conduta social na fixação da pena-base violou o art. 59 do Código Penal e a Súmula 444 do STJ, por suposta utilização indevida de antecedentes não transitados em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório e confissão judicial do réu, inexistindo fragilidade probatória apta a ensejar absolvição. 4. O denominado “furto de uso” exige restituição voluntária, rápida e integral do bem, antes que a vítima perceba a subtração, requisitos não verificados no caso concreto. 5. O réu permaneceu na posse da motocicleta até o dia seguinte, deslocou-se para outro município distante mais de 60 km e somente foi localizado mediante intervenção policial, o que afasta a voluntariedade da restituição e evidencia a inversão da posse. 6. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, quando ausente restituição espontânea anterior à ciência da vítima. 7. A conduta social foi valorada negativamente com base em elementos colhidos na instrução processual, especialmente declarações prestadas em audiência e relato de policial acerca de envolvimento anterior do réu em fatos da mesma natureza, não havendo utilização formal de inquéritos ou ações penais em curso como maus antecedentes. 8. A fundamentação adotada não viola a Súmula 444 do STJ, pois não se baseia na mera existência de procedimentos pendentes, mas em prova oral judicializada que revela comportamento social reprovável e propensão à reiteração delitiva, autorizando a exasperação moderada da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: “1. Não se configura furto de uso quando ausentes restituição voluntária, rápida e integral do bem antes da ciência da vítima, evidenciando-se o animus furandi pela inversão da posse e manutenção do bem até intervenção policial. 2. A valoração negativa da conduta social é legítima quando fundamentada em elementos concretos produzidos sob contraditório, não configurando afronta à Súmula 444 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 59; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.894.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; STJ, Súmula 444. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800041-38.2023.8.18.0102 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800041-38.2023.8.18.0102
APELANTE: ADELSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES, LARISSA TAVARES DELMONDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. TESE DE ATIPICIDADE. FURTO DE USO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela subtração de motocicleta deixada na varanda da residência da vítima. A defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP, sob alegada atipicidade da conduta por ausência de animus furandi, ao argumento de configuração de “furto de uso”; subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a subtração da motocicleta, com posterior apreensão do bem em poder do réu no dia seguinte e em outro município, configura hipótese de “furto de uso” e, portanto, fato atípico por ausência de animus rem sibi habendi; (ii) estabelecer se a valoração negativa da conduta social na fixação da pena-base violou o art. 59 do Código Penal e a Súmula 444 do STJ, por suposta utilização indevida de antecedentes não transitados em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório e confissão judicial do réu, inexistindo fragilidade probatória apta a ensejar absolvição.

4. O denominado “furto de uso” exige restituição voluntária, rápida e integral do bem, antes que a vítima perceba a subtração, requisitos não verificados no caso concreto.

5. O réu permaneceu na posse da motocicleta até o dia seguinte, deslocou-se para outro município distante mais de 60 km e somente foi localizado mediante intervenção policial, o que afasta a voluntariedade da restituição e evidencia a inversão da posse.

6. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, quando ausente restituição espontânea anterior à ciência da vítima.

7. A conduta social foi valorada negativamente com base em elementos colhidos na instrução processual, especialmente declarações prestadas em audiência e relato de policial acerca de envolvimento anterior do réu em fatos da mesma natureza, não havendo utilização formal de inquéritos ou ações penais em curso como maus antecedentes.

8. A fundamentação adotada não viola a Súmula 444 do STJ, pois não se baseia na mera existência de procedimentos pendentes, mas em prova oral judicializada que revela comportamento social reprovável e propensão à reiteração delitiva, autorizando a exasperação moderada da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Teses de julgamento: “1. Não se configura furto de uso quando ausentes restituição voluntária, rápida e integral do bem antes da ciência da vítima, evidenciando-se o animus furandi pela inversão da posse e manutenção do bem até intervenção policial. 2. A valoração negativa da conduta social é legítima quando fundamentada em elementos concretos produzidos sob contraditório, não configurando afronta à Súmula 444 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 59; CPP, art. 386, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.894.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; STJ, Súmula 444.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADELSON RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença condenatória de ID. 28088287, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Criminal 0800041-38.2023.8.18.0102, que o condenou nas sanções do art. 155, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Irresignado, o apelante, através da Defensoria Pública, em suas razões recursais de ID. 30163511, aduz e requer: a) a absolvição do apelante, com o reconhecimento da atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, CPP; b) subsidiariamente, que seja reformada a decisão com afastamento da valoração negativa da vetorial da conduta social, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

O Ministério Público, ora apelado, apresentou contrarrazões no ID. 30693614, aduzindo, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença intacta.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30921553, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.


A defesa do apelante pleiteia o total provimento do recurso para absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP, sustentando a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência absoluta do elemento subjetivo do tipo penal do art. 155 do Código Penal, qual seja, o animus furandi ou animus rem sibi habendi.

Alega que a instrução processual demonstrou que a intenção do apelante era exclusivamente o uso momentâneo da motocicleta para se deslocar até cidade vizinha, com posterior restituição, configurando o chamado “furto de uso”, fato atípico no ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta que não houve clandestinidade, pois o apelante possuía vínculo de amizade com a vítima e retirou o bem na presença da enteada desta, sendo que a própria vítima inicialmente sequer registrou boletim de ocorrência. Afirma ainda que a intenção de devolução ficou demonstrada pelo fato de ter sido encontrado pedindo gasolina para retornar, e que a não devolução imediata decorreu de caso fortuito — ausência de farol e falta de combustível — obstáculos físicos que impediram o retorno, e não vontade de assenhoramento definitivo. Defende que, diante da dúvida acerca da intenção de domínio, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Examinemos.

A) DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da motocicleta, bem como pelos elementos colhidos no Inquérito Policial.

A autoria, por sua vez, é incontroversa.

A vítima, Mathias Barros Torres, declarou em juízo que deixou sua motocicleta na varanda de sua residência e, ao retornar para o trabalho, constatou sua ausência, sendo informada por sua enteada que o acusado havia saído com o veículo. Diligenciou na sua procura e comunicou o fato à polícia.

Os policiais militares Raimundo Gomes de Sousa e Osaldino Pereira de Carvalho confirmaram que, no dia seguinte à subtração, localizaram o apelante em um bar na cidade de Landri Sales/PI, ainda na posse da motocicleta, após informações de populares de que um indivíduo desconhecido estava pedindo gasolina.

O policial Carlito Alves de Morais relatou que foi procurado pela vítima logo após a constatação do desaparecimento do bem.

Por fim — e de forma especialmente relevante — o próprio acusado, em interrogatório judicial, reconheceu que pegou a motocicleta da vítima sem autorização.

Há, portanto, prova segura, coerente e harmônica da materialidade e autoria, inexistindo qualquer fragilidade probatória capaz de ensejar absolvição.

B) DA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO “FURTO DE USO”.

A tese defensiva sustenta a ausência de animus rem sibi habendi, afirmando que o apelante pretendia apenas utilizar momentaneamente o veículo e devolvê-lo.

Todavia, como bem fundamentado na sentença e reforçado nas contrarrazões ministeriais , os requisitos do denominado “furto de uso” não se encontram presentes no caso concreto.

A jurisprudência consolidada exige, para a caracterização dessa figura excepcional: restituição voluntária; restituição rápida; restituição integral; devolução antes que a vítima perceba a subtração.

Vejamos:


“(...) O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. No Direito Penal comum, a conduta é considerada atípica, diante da ausência do ânimo de assenhoramento. Tal conduta, contudo, é prevista no Código Penal Militar, sendo inaplicável a legislação comum, pois incompatível com os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense. (...) 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.894.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) (grifo nosso)


Nenhum desses requisitos foi preenchido.

Primeiro, não houve restituição voluntária. O veículo foi localizado no dia seguinte, em outro município, ainda na posse do apelante, mediante intervenção da Polícia Militar .

Segundo, não houve devolução rápida. A motocicleta permaneceu sob poder do agente até o dia seguinte à subtração, ocorrida em 30/1/2023.

Terceiro, a vítima percebeu imediatamente a ausência do bem e diligenciou em sua procura, acionando a polícia, o que afasta por completo a tese de devolução antes da ciência do ofendido .

Além disso, o apelante deslocou-se para outro município, distante mais de 60 km do local da subtração, conduzindo o veículo como se seu fosse, circunstância que evidencia inequívoca inversão da posse e exercício de poderes típicos de proprietário .

A alegação de que estava “pedindo gasolina para retornar” não desnatura o dolo. Ao contrário, demonstra que já havia livre disposição sobre a res, utilizando-a para deslocamento intermunicipal.

Ademais, o crime de furto consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que haja posterior recuperação do bem.

No caso concreto, a vítima perdeu a disponibilidade da coisa, e o bem passou ao poder fático do agente, que dele dispôs livremente até ser localizado pela polícia.

Assim, o animus furandi evidencia-se: pela subtração sem autorização; pelo aproveitamento do fato de o veículo estar desguarnecido; pelo deslocamento para outra cidade; pela manutenção da posse até intervenção estatal; pela ausência de qualquer ato concreto de restituição voluntária.

O próprio apelante confessou ter tomado a motocicleta sem anuência do proprietário, o que reforça a consciência e voluntariedade da conduta.

Nesses termos, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 155, caput, do Código Penal. Não há dúvida razoável a ser resolvida em favor do réu.

Diante do conjunto probatório robusto e coerente, restaram comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito de furto, sendo inviável o reconhecimento da atipicidade por “furto de uso”, pois ausentes os requisitos jurisprudencialmente exigidos.


3.2) DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.


Subsidiariamente, a defesa requer a reforma da sentença para afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, sustentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e concreta, em violação ao art. 59 do Código Penal.

Argumenta que a conduta social foi negativada sob o fundamento de que o acusado é “reconhecido, na comunidade local, pela prática de furtos”, o que considera equivocado, pois conduta social refere-se ao comportamento no seio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência comunitária, não se confundindo com antecedentes criminais ou suposta “fama” do réu. Sustenta que o próprio magistrado reconheceu ser o réu tecnicamente primário, de modo que utilizar inquéritos, ações penais em curso ou meros boatos para agravar a pena-base viola a Súmula 444 do STJ. Aduz que a afirmação é vaga e desprovida de lastro probatório concreto, inexistindo elementos técnicos nos autos que justifiquem a negativação da vetorial, razão pela qual deve ser considerada neutra ou favorável, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Analisemos.

A) DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA.

O magistrado consignou expressamente que (ID. 28088287): “conforme se apurou no interrogatório do réu e no depoimento das testemunhas arroladas, a conduta social do agente deve ser valorada negativamente, visto que o acusado é reconhecido, na comunidade local, pela prática de furtos”.

Verifica-se, portanto, que a valoração negativa não decorreu de consulta à folha de antecedentes ou da utilização formal de inquéritos e ações penais em curso como maus antecedentes.

Ao revés, o juízo fundamentou-se em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente: declarações prestadas em audiência; informações constantes do interrogatório judicial e relato de policial que afirmou já ter conduzido o réu anteriormente por delito da mesma natureza.

Inclusive, o magistrado reconheceu expressamente que o réu é tecnicamente primário, afastando a utilização indevida de antecedentes não transitados em julgado como fundamento autônomo de exasperação .

B) DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ.

A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

No caso concreto, não houve menção a número de processos, tampouco utilização formal de investigações pendentes como maus antecedentes.

A fundamentação da sentença está assentada na prova oral judicializada, extraída do interrogatório do réu e dos depoimentos colhidos em audiência, circunstância que afasta a incidência direta da referida súmula.

Conforme ressaltado nas contrarrazões ministeriais, a valoração não se confunde com a consideração de antecedentes criminais, mas decorre do juízo acerca do comportamento do agente no meio social, revelando inserção social inadequada e propensão à reiteração delitiva .

Não se trata, portanto, de agravar a pena com base em processos pendentes, mas de valorar elemento probatório produzido sob contraditório.

A conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal, abrange o modo como o agente se comporta no meio em que vive. No caso, a conclusão do magistrado não se baseou em meras conjecturas ou boatos, mas em: admissão de envolvimento anterior com delitos da mesma natureza; depoimento de policial que confirmou condução anterior do acusado por fato semelhante.

Tais elementos, apreciados conjuntamente, demonstram que o sentenciado não se apresenta como agente ocasional, mas revela histórico de envolvimento reiterado com crimes patrimoniais, o que autoriza, dentro da discricionariedade regrada do julgador, a exasperação moderada da pena-base.

Assim, a negativação da conduta social deve ser mantida, pois foi fundamentada em elementos concretos extraídos da instrução criminal, produzidos sob contraditório, e não na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ADELSON RODRIGUES DE SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800041-38.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ADELSON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026