Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765419-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0765419-11.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GERSON SOARES DA SILVA LIRA


JuLIA Explica

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (Id. 21065305), nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0846373-80.2022.8.18.0140, ajuizada por Gerson Soares da Silva Lira, ora agravado.

Na origem, o autor ajuizou ação de conhecimento relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando, em síntese, que seria participante do referido programa e que, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta individual, teria recebido valores inferiores aos que efetivamente lhe seriam devidos, sustentando suposta incorreção na atualização monetária, rendimentos e evolução histórica do saldo, com pleito de recomposição patrimonial e eventual indenização.

Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação e, diante da controvérsia instaurada, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil/financeira, alegando que a demanda envolve matéria técnica complexa, como conversão monetária, incidência de índices normativos diversos ao longo dos anos, rendimentos creditados, saques intermediários e aplicação de fator redutor da TJLP, circunstâncias que não poderiam ser aferidas adequadamente apenas por prova documental unilateral.

O magistrado singular, ao proferir decisão saneadora, indeferiu o pedido de produção da prova pericial requerida pelo réu, ao fundamento de que os documentos existentes seriam suficientes para o julgamento do feito, considerando despicienda a prova técnica, com base no art. 370 do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 21065274), sustentando, em síntese, que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia demanda análise técnica especializada, sendo indispensável a realização de perícia contábil para apuração da regularidade da evolução do saldo da conta PASEP e verificação dos índices legalmente aplicáveis, inclusive quanto à ocorrência de saques de rendimentos e deduções ao longo do tempo.

Defende, ainda, que a negativa da prova compromete o contraditório substancial, na medida em que impede a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, e aponta ausência de fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e determinar a realização de prova pericial contábil, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 21112835).

Regularmente intimados, o agravado não respondeu ao recurso.

Suficientemente relatados, decido.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de indeferir a realização de perícia, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.

2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.

3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno.

(REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Custas de lei.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765419-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765419-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GERSON SOARES DA SILVA LIRA

Publicação

23/02/2026