Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766816-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0766816-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA MORAES


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA



 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (Id. 21607011), nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0826498-95.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA LUCIA MONTEIRO DA SILVA, ora agravado.

Na origem, o autor sustenta ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando que, ao buscar o levantamento dos valores depositados durante o período contributivo, teria recebido montante inferior ao devido, atribuindo tal fato à suposta má gestão da conta, ausência de aplicação correta dos rendimentos legais e eventual ocorrência de saques indevidos.

O feito foi saneado pelo juízo de primeiro grau, que delimitou os pontos controvertidos e adotou providências processuais pertinentes, indeferindo, contudo, os pedidos de produção de provas testemunhal, depoimento pessoal das partes e, especialmente, prova pericial contábil, sob o fundamento de que as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento e que eventual apuração de valores poderia ocorrer em sede de liquidação de sentença.

Irresignado (Id. 21607006), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia demanda análise técnica especializada, envolvendo aplicação de índices de correção monetária, rendimentos anuais, conversão de moedas, aplicação de parâmetros legais do Fundo PASEP e evolução contábil do saldo.

Alega, ainda, que o julgamento antecipado da lide inviabiliza o contraditório substancial, defendendo ser indispensável a realização de perícia contábil para apurar a regularidade dos lançamentos e verificar se houve ou não diferença indevida nos valores sacados pelo agravado.

Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar a produção da prova técnica.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 21840083).

Regularmente intimado, o agravado não respondeu ao recurso.

Suficientemente relatados, decido.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de indeferir a realização de perícia, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.

2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.

3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno.

(REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Custas de lei.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766816-08.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766816-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA MORAES

Publicação

23/02/2026