Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801019-75.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801019-75.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. JUNTADA PELO BANCO DE CONTRATO COM NÚMERO E VALORES DIVERGENTES DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA E DO REPASSE EFETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACHADO desafiando a sentença de mérito (ID 27422765) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.

A lide versa sobre a suposta contratação do empréstimo consignado de nº 0123319367275 com parcelas de R$ 16,74 iniciado em 02/2017, conforme Histórico de Consignações do INSS (ID 12841417). A autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alega jamais ter manifestado vontade para tal avença, pontuando que os descontos em sua verba alimentar são indevidos.

O histórico processual revela que o feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por falta de documentação atualizada, decisão esta anulada por este E. Tribunal sob o fundamento de excesso de formalismo (ID 17306966). Retornando à origem, o magistrado a quo proferiu nova sentença, julgando a demanda improcedente por entender que o banco se desincumbiu de seu ônus ao apresentar o contrato e o comprovante de repasse.

Inconformada, a Apelante sustenta (ID 27422767) que o banco agiu com má-fé processual ao colacionar aos autos documento estranho à lide. Aponta que a Cédula de Crédito Bancário juntada na contestação (ID 27422047) refere-se ao contrato nº 231.230.640 no valor de R$ 1.629,93 enquanto o contrato discutido na petição inicial é o de nº 0123319367275 no valor de R$ 550,00.

Contrarrazões no ID 27422770.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso é próprio, tempestivo e a apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça. A matéria encontra-se pacificada por meio de Súmulas deste Tribunal, o que permite o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, do CPC.

No caso em testilha, a relação é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Competia, portanto, ao Banco Bradesco S.A. demonstrar a existência e a regularidade da contratação especificamente impugnada.

O exame do caderno processual revela um equívoco intransponível na defesa da instituição financeira. Ao contestar a ação, o banco apresentou documentos que não guardam correlação com o objeto da lide. Enquanto a autora questiona o empréstimo nº 0123319367275 (parcelas de R$ 16,74), o banco acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 231.230.640 (ID 27422047), relativa a um montante de R$ 1.629,93.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a validade do empréstimo consignado, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável (idoso e semianalfabeto), depende da apresentação do instrumento contratual e da prova do repasse efetivo. Incide, na espécie, a Súmula nº 30 do TJPI.

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Ora, ao apresentar contrato diverso, o apelado confessou tacitamente a inexistência de prova documental do negócio jurídico nº 0123319367275. Observo ainda a inexistência da assinatura da autora vinculada ao número de contrato objeto da lide, e a inobservância das formalidades exigidas para contratação com semianalfabetos (assinatura a rogo e testemunhas). Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida impositiva.

Declarada a nulidade da avença, surge o dever de restituir o que foi indevidamente descontado. No tocante à forma de devolução, a apresentação de documentação totalmente desconexa com a lide para justificar descontos em benefício previdenciário afasta a tese de "engano justificável". Trata-se de erro inescusável decorrente de falha operacional e má-fé técnica, autorizando a repetição em dobro, nos termos da Súmula nº 37 do TJPI


“A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando a constatação de erro injustificável pela fornecedora de serviços.”


Já em relação ao dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria/pensão), é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pelo próprio fato da privação injusta de recursos destinados à subsistência. Tal situação agrava-se pela condição de hipossuficiência intelectual e econômica da Apelante. Aplicando-se a Súmula nº 32 do TJPI:


“O saque indevido ou o desconto em verba alimentar, notadamente de natureza previdenciária, gera dano moral 'in re ipsa', sendo desnecessária a prova do prejuízo.”


Sopesando a capacidade financeira do banco, a natureza do ato e o valor do contrato, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação.

 

Posto isso, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, e nas Súmulas 30, 32 e 37 do TJPI, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para:


1.  REFORMAR a sentença vergastada (ID 27422765) e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123319367275;

2.  CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas do benefício da autora referentes ao contrato nulo, valores a serem liquidados, considerando que até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

3.  CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ;

4.  DETERMINAR a imediata interrupção de quaisquer descontos sob a rubrica do referido contrato;

5.  INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.


Publique-se. Intimem-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-75.2022.8.18.0061 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801019-75.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026