
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0807451-66.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CREUSA DE LIMA ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Creusa de Lima Rosa, autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Fundamentou que não há elementos que indiquem a participação do Banco Bradesco S.A. na relação contratual discutida, concluindo que a legitimidade passiva recairia sobre outra pessoa jurídica.
Ao final, o magistrado julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões de apelação, a recorrente sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na contratação de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Destaca sua vulnerabilidade e a ausência de documentação contratual idônea, requerendo a reforma da sentença.
Pede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com condenação da parte apelada à devolução dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos consectários legais.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença. Defende a correção dos fundamentos adotados na origem, com ênfase na ilegitimidade passiva, e impugna o benefício da gratuidade da justiça, ao final postulando o desprovimento do recurso.
A intervenção do Ministério Público é dispensável, diante da orientação prevista no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE
É o quanto basta relatar. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau.
Ao confrontar o recurso de apelação (Id. 28483059) com a sentença recorrida (Id. 28483057), verifica-se que as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da sentença recorrida, que extingue o feito sem resolução do mérito, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva.
Não há indicação clara do ponto decisório que se pretende afastar, tampouco argumentação voltada à sua superação. Transcrevo:
(…) Diante de todo o exposto e das evidências apresentadas no corpo do recurso, requer o autor que esta Egrégia Corte de Justiça reforme
integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico em debate. Pleiteia-se que seja concedido total e absoluto provimento à presente apelação, determinando que o contrato discutido seja declarado nulo, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito (...)
Dessa forma, o recurso carece de dialeticidade, por ausência de impugnação específica, o que impede o seu conhecimento.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há se pacificado posicionamento de que
"(...)embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). [...] (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Fica evidente que a tese recursal não guarda relação com a fundamentação da decisão. O recorrente não enfrenta, de forma precisa, os fundamentos que levaram o juízo de origem ao acolhimento do pedido da parte autora. Também não infirmam a lógica jurídica adotada na decisão recorrida. Assim, permanece íntegra a base fática e jurídica que sustenta o pronunciamento judicial.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte apelante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, entedimento posto ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
(STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016)
Nessas condições, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade (arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC), mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação da recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0807451-66.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CREUSA DE LIMA ROSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/02/2026