
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800265-61.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS DA SILVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença proferida p nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco das Chagas Vasconcelos.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com base nos arts. 6, 29 e 39, por entender que não houve prova suficiente da contratação, diante da ausência de documento apto a demonstrar o vínculo.
Ao final, julgou os pedidos parcialmente procedentes (art. 487, I, do CPC). Declarou a nulidade do contrato nº 97-825505351/17, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição simples dos valores, além do pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00. (quatro mil reais)
A decisão fixou correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, §1º, do CTN, e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Também impôs custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em apelação, o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Afirma que o valor teria sido disponibilizado por TED, nega a prática de ato ilícito e contesta a existência de dano moral.
Requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização, com reflexos na sucumbência, inclusive custas e honorários.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
A intervenção do Ministério Público é dispensável, conforme o art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECP.RE.
Decido
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato, embora mencionado n.° 97-825505351/17. id 30274502, firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595.
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 42.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No que se refere à devolução de valores eventualmente pagos a maior, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a ocorrência de pagamento indevido e a prova de má-fé do credor; no caso concreto, não houve demonstração suficiente de má-fé, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Ressalte-se, ainda, que retomar essa discussão neste momento processual comprometeria a estabilidade da sentença. Tal medida reduziria a segurança jurídica e afetaria a previsibilidade das decisões judiciais.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id30274578), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Ante o exposto e com fundamento no art. 932 inciso V, alínea a , do TJPI, conheço o recurso , para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de reformar a sentença e reduzir a condenação a título de danos morais impostas à apelante para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id 72698476), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar condenação em horários em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800265-61.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS DA SILVEIRA
Publicação22/02/2026