Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800265-61.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800265-61.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS DA SILVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.







Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença proferida p nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco das Chagas Vasconcelos.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com base nos arts. 6, 29 e 39, por entender que não houve prova suficiente da contratação, diante da ausência de documento apto a demonstrar o vínculo.

Ao final, julgou os pedidos parcialmente procedentes (art. 487, I, do CPC). Declarou a nulidade do contrato nº 97-825505351/17, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição simples dos valores, além do pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00. (quatro mil reais)

A decisão fixou correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, §1º, do CTN, e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Também impôs custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em apelação, o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Afirma que o valor teria sido disponibilizado por TED, nega a prática de ato ilícito e contesta a existência de dano moral.

Requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização, com reflexos na sucumbência, inclusive custas e honorários.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

A intervenção do Ministério Público é dispensável, conforme o art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECP.RE.

Decido

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30

A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato, embora mencionado n.° 97-825505351/17. id 30274502, firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:



Art. 595.

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” - grifou-se.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



Art. 42.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



No que se refere à devolução de valores eventualmente pagos a maior, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a ocorrência de pagamento indevido e a prova de má-fé do credor; no caso concreto, não houve demonstração suficiente de má-fé, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.

Ressalte-se, ainda, que retomar essa discussão neste momento processual comprometeria a estabilidade da sentença. Tal medida reduziria a segurança jurídica e afetaria a previsibilidade das decisões judiciais.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id30274578), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

 

Ante o exposto e com fundamento no art. 932 inciso V, alínea a , do TJPI, conheço o recurso , para, no mérito,  DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de reformar a sentença e reduzir a condenação a título de danos morais impostas à apelante para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id 72698476), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar condenação em horários em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800265-61.2020.8.18.0043 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800265-61.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS DA SILVEIRA

Publicação

22/02/2026