Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801583-96.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801583-96.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: GENI DE SOUSA MIRANDA, ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., GENI DE SOUSA MIRANDA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

 

Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GENI DE SOUSA MIRANDA em face de ACE SEGURADORA S.A.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico; condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados indeferir o pedido de danos morais, além condenar a requerida em custas e honorários.

A parte requerida apela alegando ausência de análise da prova apresentada; venda por telefone; existência de áudio da gravação; validade da contratação; demora na propositura da demanda; inexistência de dano moral e material. Pugna pela reforma da sentença.

Parte autora apresenta contrarrazões, onde alega inexistência de contratação, ausência de termo que prova a contratação, cabimento da repetição do indébito.

Parte autora apresenta recurso adesivo onde pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. 

TEMA 972 STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o  inciso V, alínea “b” do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Sobre o contrato de seguro, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. A juntada de áudio não se mostra suficiente para comprovar a contratação, pois há regras próprias para esta forma de contratação. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores  em ID 30745654 (fls. 33)sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA
CHUBB SEGUROS BRASIL SA
”. 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo), como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. VENDA CASADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio e condenou a administradora à restituição simples dos valores pagos. O juízo de origem afastou a condenação por danos morais. O apelante sustenta a ausência de comprovação da contratação do seguro e requer a devolução dos valores pagos em dobro, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente a título de seguro devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora não comprovou a contratação do seguro pela parte autora, configurando venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contrato assinado torna nula a cobrança. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 5. O desconto indevido em verba de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor. 6. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista vinculado a consórcio configura venda casada e caracteriza prática abusiva, tornando nula a cobrança. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização sem necessidade de comprovação do prejuízo. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo aos critérios de compensação e desestímulo à prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487; CC, art. 398; Súmulas 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJ-PR, AC nº 0018429-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 02.05.2023; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-65.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

 

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Todavia, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença  tão somente arbitrar o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC

Diante do não provimento do recurso da parte requerida, majoro os honorários sucumbenciais para o valor de 15% da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801583-96.2024.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801583-96.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

GENI DE SOUSA MIRANDA

Réu

ACE SEGURADORA S.A.

Publicação

22/02/2026