
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762006-53.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica]
IMPETRANTE: CASTRO & ARAUJO LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ENERGIA GERADA NO CONTEXTO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE INDICADA. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CASTRO & ARAÚJO LTDA, contra ato tido por lesivo a direito líquido e certo e cuja prática imputa ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Alega a impetrante, em suma, que vem sendo submetida, pela autoridade coatora, ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica compensada/autogerada.
Assevera que a cobrança desse imposto pelos Estados viola o artigo 155, II, da Constituição Federal, pois a energia elétrica
é produzida e consumida pelo próprio contribuinte, não havendo operação
comercial. Acrescenta que não há previsão legal para cobrança do imposto em relação à microgeração de energia, como vem sendo feito no caso dos autos.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a energia elétrica produzida e utilizada pela própria
impetrante, bem como a concessão em definitivo da segurança, para declarar a
ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica
autoconsumida, determinando-se ao Estado do Piauí que se abstenha
de exigir tal tributo em situações análogas, bem como a devida
compensação do valor irregularmente cobrado. (ID.27776546)
Deferido o pedido liminar, com a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica gerada e autoconsumida pela parte impetrante. (ID.28650264)
Contestação do Estado do Piauí em que alega preliminarmente a incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí para apreciar a demanda, em razão da ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras. No mérito, aponta a ausência de prova pré-constituída, inexistência de ato coator e defende a incidência de ICMS sobre a energia fornecida no contexto do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Discorre sobre a isenção de ICMS sobre a energia injetada, sobre a incidência do mencionado tributo sobre Tarifa de Uso de Sistema
de Distribuição (TUSD) e sobre Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Ao final pede que seja acolhida a preliminar, ou caso assim não se entenda, seja proferida sentença denegatória da segurança.(ID.28764966)
Parecer do Ministério Público em que opina pela concessão da segurança. (ID.29837468)
É o relatório. Passo a decidir.
Comece-se por ver que a parte impetrante se insurge contra ato supostamente lesivo de direito líquido e certo, cuja prática imputa ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí. Ocorre que essa autoridade não é parte legítima, a fim de figurar no polo passivo de mandado de segurança, cujo objetivo é impedir a cobrança do ICMS sobre energia autogerada.
Também é necessário ver que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança deve indicar, corretamente, a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Implica dizer que deve o impetrante, obrigatoriamente, apontar a autoridade deveras competente, a fim de ocupar o polo passivo do writ.
Tem-se neste caso, porém, ato supostamente lesivo a direito líquido e certo, cuja prática não pode ser imputada ao Secretário de Fazenda. E não pode, acrescente-se por oportuno, ainda que, eventualmente, se queira levar em conta a chamada teoria da encampação do ato.
Com efeito, os atos consistentes na fiscalização, autuação e cobrança do ICMS, são de competência dos agentes do fisco, como se pode inferir destes precedentes, verbis:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/ STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (REsp 1.119.872/RJ).
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2016.
2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/ STJ ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado (art. 161, e, 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.
4. (Omissis).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. Empresa-impetrante que busca a abstenção da prática de atos de tributação pelo diferencial das alíquotas de ICMS em operações interestaduais (ICMS-DIFAL) fundados no Convênio ICMS nº 93/15, e o aproveitamento de créditos decorrentes de recolhimentos já efetuados. Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda. Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação e do poder hierárquico. Jurisprudência consolidada do STJ no que se refere a writs nos quais se discute a incidência de tributos. Precedentes majoritários do TJRJ. Indeferimento da inicial. (TJRJ, MS 0014733-68.2020.8.19.0000, Quinta Câmara Cível, Rel(a) Cristina Tereza Gaulia, julgado em 12.06.2020).”
“MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ICMS DIFAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se objetiva o não recolhimento do DIFAL ao Estado do Mato Grosso do Sul, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados neste Estado.
2. Constatada a ilegitimidade passiva, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante” (RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22/10/2004). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação não pode ser utilizada quando implicar em modificação da competência do órgão julgador, como ocorre na espécie. Na hipótese, a correção do polo passivo (aplicação da teoria da encampação) revela-se impossível, pois na medida em que a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda no polo passivo for corrigida, haverá modificação de competência para processo e julgamento do presente writ, tendo em vista que a competência originária do TJ/MS somente se sustentaria com a presença do Secretário no polo passivo, ex vi do disposto no art. 114, inc. II, alínea b, da Constituição Estadual. 4. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (TJMS, MS 0805939-80.2021.8.12.0001, 1ª Seção Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 28.07.2021, publicado 02.08.2021).”
Não é ainda hipótese de não se extinguir o processo e de remetê-lo a outro juízo. Esta assertiva, por sua vez, pode ser vista destes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE APONTADA. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO.
1. O Sodalício a quo entendeu ser possível a emenda da exordial da Ação Mandamental, tendo em vista o equivocado apontamento da autoridade coatora.
2. In casu, consoante se extrai do aresto objurgado, o impetrante indicou a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como polo passivo da demanda, e o correto seria o Governador do Estado do Paraná.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus.
4. É descabida, no caso, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência tenha prestado as informações necessárias ao deslinde da causa, a correta indicação do Governador do Estado do Paraná como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça.
5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1703947 PR 2017/0223581-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).”
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, revogo a liminar antes deferida (ID.28650264), INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto este MANDADO DE SEGURANÇA, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, inc. VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0762006-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
AutorCASTRO & ARAUJO LTDA
RéuSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/02/2026