Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0010727-23.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO §1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia: (i) a redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com afastamento da Súmula 231 do STJ; e (ii) a aplicação da fração máxima de 1/3 relativa ao privilégio do §1º do art. 121 do Código Penal. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de 1/3 na causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida atenuante genérica, entendimento consolidado e reafirmado pelo STF no julgamento do RE 597270 (Tema 158), sob repercussão geral. 4. O juízo de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas manteve a pena-base fixada no mínimo legal, observando orientação vinculante dos Tribunais Superiores, inexistindo violação ao princípio da legalidade ou à individualização da pena. 5. O §1º do art. 121 do Código Penal estabelece causa especial de diminuição variável entre 1/6 e 1/3, incumbindo ao magistrado graduar o percentual conforme a intensidade do privilégio reconhecido. 6. As circunstâncias do caso não evidenciam emoção de magnitude excepcional que justifique a aplicação da fração máxima, mostrando-se proporcional a redução no patamar mínimo de 1/6, inexistindo manifesta desproporção apta a autorizar a intervenção do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF. 2. A fração de redução prevista no §1º do art. 121 do Código Penal deve refletir a intensidade concreta do privilégio reconhecido, não constituindo direito subjetivo do réu à aplicação do patamar máximo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68 e 121, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 (Tema 158, repercussão geral). STF, HC 253324 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14.04.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024. STJ, AgRg no REsp n. 2.110.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010727-23.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010727-23.2014.8.18.0140
APELANTE: ELVIS BISPO DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO §1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia: (i) a redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com afastamento da Súmula 231 do STJ; e (ii) a aplicação da fração máxima de 1/3 relativa ao privilégio do §1º do art. 121 do Código Penal. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de 1/3 na causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida atenuante genérica, entendimento consolidado e reafirmado pelo STF no julgamento do RE 597270 (Tema 158), sob repercussão geral.

4. O juízo de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas manteve a pena-base fixada no mínimo legal, observando orientação vinculante dos Tribunais Superiores, inexistindo violação ao princípio da legalidade ou à individualização da pena.

5. O §1º do art. 121 do Código Penal estabelece causa especial de diminuição variável entre 1/6 e 1/3, incumbindo ao magistrado graduar o percentual conforme a intensidade do privilégio reconhecido.

6. As circunstâncias do caso não evidenciam emoção de magnitude excepcional que justifique a aplicação da fração máxima, mostrando-se proporcional a redução no patamar mínimo de 1/6, inexistindo manifesta desproporção apta a autorizar a intervenção do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF. 2. A fração de redução prevista no §1º do art. 121 do Código Penal deve refletir a intensidade concreta do privilégio reconhecido, não constituindo direito subjetivo do réu à aplicação do patamar máximo.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68 e 121, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 597270 (Tema 158, repercussão geral).

STF, HC 253324 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14.04.2025.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024. 

STJ, AgRg no REsp n. 2.110.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ELVIS BISPO DE SOUSA, contra sentença de ID. 29819565, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 121, §1º do Código Penal. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões, sucintamente a defesa requer (ID. 29819568: I) a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica, afastando-se o conteúdo da Súmula nº 231 do STJ; II) a aplicação da fração de redução máxima em relação ao privilégio contido no §1º do art. 121 do Código Penal, qual seja 1/3 (um terço).

Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 29819574), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30870371, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – DA SÚMULA 231 DO STJ.


A defesa sustenta que, embora o juízo a quo tenha reconhecido expressamente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), deixou de lhe atribuir efeito prático na dosimetria, mantendo a pena sob o fundamento da Súmula 231 do STJ, por estar a pena-base no mínimo legal. Argumenta que a atenuante possui natureza obrigatória, pois o art. 65 do Código Penal dispõe que tais circunstâncias “sempre atenuam a pena”, não podendo ser afastada por construção jurisprudencial.

Alega que a aplicação automática da Súmula 231 viola o princípio da legalidade penal, cria limitação não prevista em lei, nega vigência ao art. 65 do Código Penal e frustra a individualização da pena. Requer, assim, o afastamento da Súmula 231 do STJ e a plena eficácia da atenuante, ainda que implique redução da pena aquém do mínimo legal, com a readequação da pena final.

Examinemos.

A sentença condenatória (ID. 29819565) reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica, todavia, manteve incólume a reprimenda estipulada na fase anterior (pena-base no mínimo legal), em atenção à Súmula 231 do STJ que veda a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal.

A súmula 231 do STJ assim disciplina: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 597270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. 

Nesse sentido:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL — CP). APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA (ART. 68 DO CP). SANÇÃO INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — RE 597.270 QO-RG/RS (TEMA 158). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 6. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando a apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença condenatória no mínimo legal (1 ano de reclusão) e, corrigindo o erro cometido pelo Juízo de primeira instância, realocou a atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria — antes considerada na terceira fase —, sem, contudo, alterar a pena-base anteriormente imposta, justamente para que a reprimenda não ficasse abaixo do mínimo legal, em repeito à Súmula 231 do STJ. 7. A propósito da constitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência há muito consagrada no Supremo Tribunal Federal e reafirmada no RE 597.270 QO-RG/RS, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 158). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 253324 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-04-2025  PUBLIC 25-04-2025) (grifo nosso)


Do mesmo modo, o STJ, em julgados recentes, reafirmou a validade da súmula 231. Verifiquemos:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a incidência de circunstância atenuante, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 2. No âmbito desta Corte Superior, após julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, permanece válida a Súmula n. 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifo nosso)


“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão espontânea.” (AgRg no REsp n. 2.110.941/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo nosso)


À luz destes fundamentos e jurisprudência consolidada do STF e STJ, não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, estando a mesma em pleno vigor, não sendo cabível reduzir a pena, na 2ª fase dosimétrica, abaixo do mínimo legal.

Dessa forma, o magistrado de 1º grau, ao não efetuar a redução da pena intermediária, decidiu corretamente.


3.2) DA REDUÇÃO MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – §1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL.


A defesa afirma que, na terceira fase da dosimetria, o juízo reconheceu corretamente o homicídio privilegiado, ao constatar que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Contudo, aplicou a fração mínima de redução (1/6), sem fundamentação concreta e idônea, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

Sustenta que as circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Conselho de Sentença demonstram cenário emocional intenso, ausência de premeditação e reação imediata decorrente de grave ofensa moral, evidenciando predominância da emoção sobre a razão. Defende que, inexistindo motivação para a fração mínima e diante da intensidade da emoção reconhecida, deve ser aplicada a redução máxima de 1/3.

Analisemos.

Não assiste razão à defesa.

É certo que o §1º do art. 121 do Código Penal estabelece causa especial de diminuição de pena, prevendo redução que varia entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço), incumbindo ao magistrado, à luz das particularidades do caso concreto, graduar o percentual aplicável. Trata-se de juízo de discricionariedade vinculada, que deve observar critérios de proporcionalidade e adequação entre a intensidade do fator privilegiado e a resposta penal.

No caso dos autos, embora reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, não se extrai do conjunto probatório cenário de emoção de tal magnitude que autorize a adoção da fração máxima.

Não se evidenciou situação excepcional ou emoção extrema apta a reduzir significativamente o grau de censura da conduta.

Ainda que presente a injusta provocação, tal circunstância não se revelou dotada de intensidade superior que justificasse a incidência da redução em seu grau máximo. A motivação reconhecida foi suficiente para atrair a causa especial de diminuição, mas não demonstra carga emocional exacerbada.

A fixação da fração em 1/6 mostra-se, portanto, compatível com as circunstâncias concretas delineadas nos autos e com as diretrizes do art. 59 do Código Penal, preservando a necessária proporcionalidade entre a conduta praticada e o benefício reconhecido. A revisão do quantum eleito somente se justificaria diante de manifesta desproporção, o que não se verifica na hipótese.

Ressalte-se, ainda, que a definição do percentual de redução não constitui direito subjetivo do réu à fração máxima, devendo refletir a real intensidade do privilégio reconhecido.

Diante do exposto, deve ser mantida a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na terceira fase da dosimetria.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ELVIS BISPO DE SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0010727-23.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ELVIS BISPO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026