Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0832775-54.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, consistente na prática delitiva durante o repouso noturno, além de impor reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 e pena de multa de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa requer a neutralização da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, a exclusão da indenização fixada e a isenção da pena de multa sob alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução probatória específica quanto ao montante; (iii) determinar se é possível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo fundamentar concretamente a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, inexistindo critério matemático rígido para o incremento da pena. 4. A prática do furto durante o repouso noturno revela maior reprovabilidade da conduta, por ocorrer em período de menor vigilância e maior vulnerabilidade, podendo, quando não aplicada como causa de aumento, ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fundamentação adotada na sentença mostra-se idônea e proporcional, não evidenciando extrapolação dos limites da razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e instrução probatória suficiente quanto ao montante do prejuízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7. A ausência de instrução específica para apuração do dano material e a fixação do valor com base apenas na declaração da vítima inviabilizam a manutenção da condenação à reparação civil, devendo a pretensão indenizatória ser buscada em ação própria. 8. A pena de multa constitui sanção autônoma prevista no preceito secundário do tipo penal e deve ser aplicada conforme os arts. 49 e 60 do Código Penal, não sendo admissível sua exclusão com fundamento exclusivo na hipossuficiência do condenado, ante a ausência de previsão legal. 9. Eventual dificuldade financeira pode ser apreciada na fase de execução, inclusive para fins de parcelamento, não autorizando a isenção da multa fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria quando não utilizada como causa de aumento, desde que haja fundamentação concreta. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos com fundamento no art. 387, IV, do CPP exige instrução probatória específica quanto ao montante do prejuízo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. É inviável a exclusão da pena de multa com fundamento exclusivo na hipossuficiência do condenado, por ausência de previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, 50, 59 e 60. CPP, art. 387, IV. Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 5/8/2020. STJ, AgRg no AREsp nº 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2024. STJ, REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25/5/2022. STJ, HC nº 871.449/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024. STJ, REsp nº 1.979.989/RS e REsp nº 1.979.998/RS. STJ, AgRg no AREsp nº 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022. STJ, AgRg no REsp nº 2.046.399/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/3/2023. STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018. STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/5/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832775-54.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0832775-54.2025.8.18.0140
APELANTE: ITALO SILVA SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, consistente na prática delitiva durante o repouso noturno, além de impor reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 e pena de multa de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa requer a neutralização da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, a exclusão da indenização fixada e a isenção da pena de multa sob alegação de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução probatória específica quanto ao montante; (iii) determinar se é possível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo fundamentar concretamente a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, inexistindo critério matemático rígido para o incremento da pena.

4. A prática do furto durante o repouso noturno revela maior reprovabilidade da conduta, por ocorrer em período de menor vigilância e maior vulnerabilidade, podendo, quando não aplicada como causa de aumento, ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A fundamentação adotada na sentença mostra-se idônea e proporcional, não evidenciando extrapolação dos limites da razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.

6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e instrução probatória suficiente quanto ao montante do prejuízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

7. A ausência de instrução específica para apuração do dano material e a fixação do valor com base apenas na declaração da vítima inviabilizam a manutenção da condenação à reparação civil, devendo a pretensão indenizatória ser buscada em ação própria.

8. A pena de multa constitui sanção autônoma prevista no preceito secundário do tipo penal e deve ser aplicada conforme os arts. 49 e 60 do Código Penal, não sendo admissível sua exclusão com fundamento exclusivo na hipossuficiência do condenado, ante a ausência de previsão legal.

9. Eventual dificuldade financeira pode ser apreciada na fase de execução, inclusive para fins de parcelamento, não autorizando a isenção da multa fixada no mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria quando não utilizada como causa de aumento, desde que haja fundamentação concreta. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos com fundamento no art. 387, IV, do CPP exige instrução probatória específica quanto ao montante do prejuízo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. É inviável a exclusão da pena de multa com fundamento exclusivo na hipossuficiência do condenado, por ausência de previsão legal.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 32, 49, 50, 59 e 60.
CPP, art. 387, IV.
Lei nº 7.210/84, art. 169.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 5/8/2020.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2024.
STJ, REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25/5/2022.
STJ, HC nº 871.449/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024.
STJ, REsp nº 1.979.989/RS e REsp nº 1.979.998/RS.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022.
STJ, AgRg no REsp nº 2.046.399/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/3/2023.
STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/5/2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0832775-54.2025.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ITALO SILVA SOUSA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ITALO SILVA SOUSA, qualificado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (ID 30102456).

Narra a denúncia (ID 30102308):

“(...) Consta nos autos que, no dia 04 de setembro de 2024, por volta da meia noite, ÍTALO SILVA SOUSA escalou a parede do escritório de advocacia “Nayron Brandão Advogados”, localizado na Rua General Adelmar Rocha, nº 1015-C, bairro Fátima, nesta capital, e subtraiu 03(três) aparelhos condensadores de ar-condicionado instalados no referido estabelecimento, sendo 02 (duas) condensadoras “Springer Midea / Inverter/ 12.000 BTU’S”, e 01 (uma) condensadora “Springer Midea / Inverter/ 9.000 btus”.

Continuando a empreitada criminosa da referida madrugada, por volta das 03h10 do dia 04.09.2024, ÍTALO SILVA SOUSA escalou a parede do prédio localizado na Rua Anfrísio Lobão, 922, bairro Fátima, Teresina-PI, local em que funciona a empresa “Acqua Bianco Lavanderia” e subtraiu 01(um) aparelho condensador de ar-condicionado que se encontrava afixado na parte superior da parede do referido estabelecimento comercial.

Irresignados com esses fatos, Nayron Lima Brandão Miranda e

Gilmara Saraiva Bezerra, proprietários do escritório Nayron Brandão Advogados e da Acqua Bianco Lavanderia, respectivamente, deslocaram-se até a 6ª Delegacia Seccional-Divisão 1 e registraram os Boletins de Ocorrência nº 164075/2024-A02 e 163841/2024, os quais ensejaram a instauração do inquérito policial correlato (págs.10-13, ID 77580765). (...).” 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, a reforma da sentença na primeira fase da dosimetria da pena, com o afastamento da negativação das circunstâncias do crime, valorada desfavoravelmente ao apelante. Ademais, requer que seja desconsiderado o valor a título de reparação de danos, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, requer a desconsideração da pena de multa aplicada, alegando ser pessoa hipossuficiente (ID 30102470). 

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença penal em todos os termos (ID  30102472).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença penal (ID 30996417).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.



 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.



III. MÉRITO

a) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

A defesa requer a neutralização da circunstância judicial das circunstâncias do crime.

De início, cumpre assentar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

É importante ressaltar, ainda, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

O Magistrado de primeiro grau dispõe de relativa liberdade valorativa na apreciação das circunstâncias judiciais, cabendo-lhe individualizar a pena à luz dos elementos concretos dos autos. Assim, a intervenção do Tribunal, nesse ponto, somente se justifica quando evidenciado que a fundamentação adotada extrapolou os parâmetros da proporcionalidade ou da razoabilidade, revelando manifesta inadequação ou descompasso na fixação da reprimenda.

Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

Assim, passa-se ao exame do caso concreto. 

Em relação às circunstâncias do crime, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:

6. Circunstâncias do crime: Deve sopesar em desfavor do réu o fato do crime ter sido cometido de madrugada, durante o repouso noturno, momento de menor vigilância e mais propício ao suc

esso da empreitada criminosa. Ademais, considerando que tal fato não foi utilizado como causa de aumento, acima justificado, passo a utilizá-lo para negativar as circunstâncias do crime.


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

 Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Desse modo, as circunstâncias do delito dizem respeito às especificidades que envolvem a prática da infração penal, impondo-se a análise, nessa etapa, de elementos como o local em que o fato ocorreu, o lapso temporal de sua execução, a relação existente entre agente e vítima, bem como a conduta adotada pelo autor ao longo da empreitada criminosa.

Ocorre que a sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 

No crime de furto qualificado, em razão de ele haver sido praticado durante o repouso noturno, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena. 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, sob alegação de erro na fixação da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação e o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, pois a migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, pode ser considerada como circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade que justifique a revisão. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência e súmulas pertinentes, não havendo ilegalidade manifesta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 871.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) - grifo nosso


Além disso, “O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso” (STJ, REsp n. 1.979.989/RS e REsp 1979998/RS).

Assim, no presente caso, o fundamento apresentado pela magistrada de origem é tido por idôneo, revelando especial reprovabilidade da conduta do apelante.

Portanto, mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.

b) DA DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO DE DANOS 

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos impostos em sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

XI. DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima, valor este que foi informado pela vítima como sendo o montante de seu prejuízo.

A despeito desta fixação, , é evidente, do exame dos autos, que não foi realizada instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

No caso, a magistrada, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos, a título de indenização à vítima, arbitrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)

Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018).


Por tal razão, afasto o valor fixado a título de indenização à vítima, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.

c) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando à desconsideração da pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em reparação de danos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832775-54.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ITALO SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026