Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801921-39.2025.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROBLEMAS DE DIGITALIZAÇÃO E INDÍCIOS DE FRAUDE NA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, diante de indícios de litigância predatória e de inconsistências na digitalização do instrumento de mandato juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de indícios objetivos de litigância predatória e de possível fraude documental, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. O juízo de origem fundamenta a exigência de regularização da representação processual em robustos indícios de litigância predatória, consistentes na existência de múltiplas ações similares, na padronização estrutural das iniciais e na possibilidade de fracionamento de demandas. As Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI, especialmente o item V, alíneas “d” e “e”, autorizam a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida como medida de cautela em hipóteses de suspeita de litigância abusiva. A procuração acostada aos autos apresenta indícios de adulteração na digitalização, circunstância que reforça a necessidade de cautela quanto à autenticidade da representação processual. O magistrado exerce o poder geral de cautela para preservar a higidez da relação processual e assegurar a observância da boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do CPC. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não legitima o uso abusivo do aparato jurisdicional, sendo admissíveis medidas destinadas a prevenir fraudes processuais. A exigência de procuração com firma reconhecida não decorre da condição de analfabetismo da parte, afastando a incidência da Súmula 32 do TJPI, diante do distinguishing adequadamente realizado. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial impõe, como consequência legal, o indeferimento da petição inicial. As matérias de mérito suscitadas no recurso não podem ser examinadas, pois a extinção sem resolução do mérito impede a análise das teses relativas à nulidade contratual, dano moral, repetição de indébito e inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público quando houver indícios objetivos de litigância predatória ou de possível fraude documental, como medida de cautela para assegurar a autenticidade da representação processual. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de regularização da representação processual fundada em indícios concretos não viola o direito de acesso à justiça nem afronta enunciado sumular quando devidamente realizado o distinguishing. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801921-39.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801921-39.2025.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROBLEMAS DE DIGITALIZAÇÃO E INDÍCIOS DE FRAUDE NA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, diante de indícios de litigância predatória e de inconsistências na digitalização do instrumento de mandato juntado aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de indícios objetivos de litigância predatória e de possível fraude documental, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência.

O juízo de origem fundamenta a exigência de regularização da representação processual em robustos indícios de litigância predatória, consistentes na existência de múltiplas ações similares, na padronização estrutural das iniciais e na possibilidade de fracionamento de demandas.

As Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI, especialmente o item V, alíneas “d” e “e”, autorizam a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida como medida de cautela em hipóteses de suspeita de litigância abusiva.

A procuração acostada aos autos apresenta indícios de adulteração na digitalização, circunstância que reforça a necessidade de cautela quanto à autenticidade da representação processual.

O magistrado exerce o poder geral de cautela para preservar a higidez da relação processual e assegurar a observância da boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do CPC.

O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não legitima o uso abusivo do aparato jurisdicional, sendo admissíveis medidas destinadas a prevenir fraudes processuais.

A exigência de procuração com firma reconhecida não decorre da condição de analfabetismo da parte, afastando a incidência da Súmula 32 do TJPI, diante do distinguishing adequadamente realizado.

A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial impõe, como consequência legal, o indeferimento da petição inicial.

As matérias de mérito suscitadas no recurso não podem ser examinadas, pois a extinção sem resolução do mérito impede a análise das teses relativas à nulidade contratual, dano moral, repetição de indébito e inversão do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O magistrado pode exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público quando houver indícios objetivos de litigância predatória ou de possível fraude documental, como medida de cautela para assegurar a autenticidade da representação processual.

O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

A exigência de regularização da representação processual fundada em indícios concretos não viola o direito de acesso à justiça nem afronta enunciado sumular quando devidamente realizado o distinguishing.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARLOS ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (id 30947769).

Consta da sentença que o magistrado de origem determinou à parte autora a juntada de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, diante da existência de veementes indícios de demanda predatória, considerando: (i) a tramitação, em nome do autor, de 18 (dezoito) ações semelhantes em face de instituições bancárias; (ii) a similaridade estrutural das petições iniciais; (iii) a possibilidade de fracionamento de ações, litispendência ou ajuizamento sem prévio conhecimento da parte; (iv) a orientação contida nas Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI; e (v) o dever de cautela do magistrado no combate à litigância abusiva.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, o que ensejou o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (id 30947771) , o apelante sustenta, em síntese, que: (i) é beneficiário da justiça gratuita; (ii) teria cumprido a determinação de emenda à inicial; (iii) seria desnecessária a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI; (iv) o contrato apresentado pela instituição financeira seria nulo por ausência de formalidade adequada; (v) seria cabível a inversão do ônus da prova; (vi) faria jus à repetição do indébito em dobro; e (vii) teria direito à indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 


 

 

 

VOTO

 

 

 



REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Sem preliminares.


MÉRITO


A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se a aferir a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e/ou pública, diante de indícios de litigância predatória.

A controvérsia, portanto, é eminentemente processual.

O cerne da decisão recorrida encontra-se no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso concreto, conforme consignado expressamente na sentença (id 30947769) , a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não se fundou na condição de analfabetismo da parte autora, mas sim em robustos indícios de litigância predatória, amplamente detalhados pelo magistrado singular.

O juízo de origem destacou: a existência de 18 (dezoito) ações similares em nome do autor; a similaridade estrutural das iniciais; a possibilidade de fracionamento de demandas; a orientação expressa das Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI, especialmente o item V, alíneas “d” e “e”, que autorizam a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma como medida de cautela.

Tal atuação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, decorrente da própria estrutura constitucional do processo, e na necessidade de preservação da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC).

A litigância predatória representa abuso do direito de ação, convertendo prerrogativa constitucional em instrumento de distorção da ordem jurídica. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não se confunde com liberdade irrestrita para utilização abusiva do aparato jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o magistrado pode adotar medidas destinadas a prevenir fraudes processuais e a assegurar a higidez da relação processual, inclusive determinando a juntada de documentos que atestem a autenticidade da representação processual.

Importante frisar que o apelante não demonstrou ter cumprido a determinação judicial. Ao contrário, permaneceu inerte.

E mais: a própria procuração acostada aos autos apresenta indícios de adulteração na digitalização, circunstância que reforça a prudência do magistrado de primeiro grau ao exigir a apresentação de instrumento com firma reconhecida, como forma de assegurar a autenticidade da representação.

Não se está, portanto, diante de afronta à Súmula 32 do TJPI, pois o distinguishing foi adequadamente realizado. A exigência não decorreu da condição de analfabetismo, mas sim de contexto objetivo de possível fraude processual.

O indeferimento da inicial, diante do descumprimento da ordem judicial, constitui consequência legal expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim aplicação regular da técnica processual.

Ressalte-se, por oportuno, que as teses recursais relativas à nulidade contratual, dano moral, repetição do indébito e inversão do ônus da prova não podem sequer ser analisadas, porquanto o feito foi extinto sem resolução do mérito. O exame de tais matérias pressupõe a superação válida da fase postulatória, o que não ocorreu.

Assim, a sentença recorrida revela-se juridicamente escorreita, devidamente fundamentada e alinhada com o ordenamento jurídico e com as diretrizes institucionais de combate à litigância abusiva.

 

DISPOSITIVO


 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 É como voto.


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801921-39.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO CARLOS ALVES

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

20/03/2026