
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802435-97.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: WALDEMIR FRANCISCO ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDEMIR FRANCISCO ALVES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
RECURSO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário; ii) é pessoa idosa e analfabeta, sendo necessária a observância de formalidades específicas para validade do contrato, inexistentes no caso; iii) não houve comprovação válida da contratação, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova; iv) os descontos incidiram sobre verba alimentar, configurando dano moral in re ipsa; v) faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; vi) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ; e vii) é indevida a condenação por litigância de má-fé, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, formalizado digitalmente, com assinatura eletrônica e envio de selfie pelo recorrente; ii) o valor líquido de R$ 2.083,47 foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade do autor; iii) não há qualquer vício de consentimento ou fraude comprovada; iv) inexistem descontos indevidos, afastando-se a repetição do indébito; v) não se configuram danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; vi) é incabível a restituição em dobro por ausência de má-fé; e vii) deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência .
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 30583094), no qual consta geolocalização e self, bem como todos os termos do contrato.
Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.
No Id. 30583090 foi juntado TED. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e NEGO PROVIMENTO, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802435-97.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWALDEMIR FRANCISCO ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2026