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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0014761-56.2005.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao negar provimento à Apelação Cível, manteve sentença proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de ICMS incidente sobre ativo fixo, na qual se reconheceu a nulidade da citação por edital, declarou-se a prescrição do crédito tributário, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), e condenou-se a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 10% do valor da causa. O embargante sustenta omissão quanto ao afastamento da condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC) e requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante da alegada aplicação do princípio da causalidade em favor do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais, ao consignar que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que para extinguir a execução fiscal, enseja a fixação de honorários, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O julgado reconhece que houve resistência do Estado à pretensão deduzida pelo executado, circunstância que atrai a incidência do princípio da sucumbência. 6. O acórdão afirma que o próprio exequente deu causa à prescrição ao requerer citação por edital sem o prévio esgotamento das demais modalidades legalmente previstas, em descompasso com o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e com a Súmula 414 do STJ, o que tornou nula a citação e afastou seu efeito interruptivo. 7. A decisão distingue a hipótese dos autos das situações em que a prescrição intercorrente decorre exclusivamente da ausência de localização de bens penhoráveis, afastando, de forma fundamentada, a aplicação do princípio da causalidade em favor da Fazenda Pública. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a nulidade da citação por edital, requerida sem o esgotamento das demais modalidades legais, contribui para o reconhecimento da prescrição. 3. O princípio da causalidade não afasta a sucumbência do exequente quando sua conduta processual dá causa à extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.022 e 85, §10; Lei nº 6.830/80, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0014761-56.2005.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 21542107 opostos pelo Estado do Piauí contra Acórdão ID 21265629 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento de Apelação Cível, oriunda de Execução Fiscal ajuizada em face de José Francisco Marques de Melo – ME, com o objetivo de afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, após o reconhecimento da prescrição do crédito tributário executado. Consta dos autos que a Execução Fiscal foi proposta em 09 de maio de 2005, instruída com Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de ICMS incidente sobre ativo fixo. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI reconheceu a nulidade da citação por edital — realizada sem o esgotamento das demais modalidades de citação — e, por conseguinte, declarou a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor econômico obtido. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Apelação sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, defendendo a validade da citação por edital e, subsidiariamente, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, Acórdão ID 21265629, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 10% do valor da causa. O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração ID 21542107, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Sustenta a necessidade de aplicação do princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, sob o argumento de que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, quando o crédito tributário ainda não se encontrava prescrito. Afirma que a prescrição intercorrente reconhecida não decorreu de conduta negligente do ente público, mas de circunstância objetiva relacionada à ausência de localização do devedor. Aduz que a condenação da Fazenda Pública implicaria indevida inversão da lógica da execução fiscal, punindo o credor que buscou a satisfação de crédito regularmente constituído. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, não seria cabível a condenação do exequente em honorários. Requer, ainda, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão, afastando a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, com o consequente reconhecimento da aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada. Devidamente intimada a Empresa Jose Francisco Marques de Melo – ME apresentou Contrarrazões ID 21900934, sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Defende que o Tribunal enfrentou expressamente a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários, fundamentando-se na nulidade da citação por edital requerida prematuramente pelo próprio exequente. Argumenta que a prescrição decorreu da inércia do Estado do Piauí, que requereu a citação por edital sem esgotar os meios ordinários, em afronta ao art. 8º da Lei nº 6.830/80 e à Súmula 414 do STJ. Sustenta que, sendo nula a citação, esta não produziu efeito interruptivo da prescrição, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre o despacho citatório e a habilitação espontânea da executada. Alega, ainda, que os embargos possuem caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Ao final, requer sejam rejeitados os embargos de declaração com a manutenção integral do acórdão. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. A controvérsia devolvida por meio dos presentes embargos de declaração cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital, declarou a prescrição da pretensão executória e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em análise, o Estado do Piauí, ora embargante, sustenta que o acórdão é omisso quanto ao pedido de afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que, tendo a execução fiscal sido ajuizada tempestivamente, deveria incidir o princípio da causalidade em seu favor. Entretanto, o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários sucumbenciais, consignando que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que para extinguir a execução fiscal, enseja a fixação de honorários, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ficou claramente registrado que houve resistência do Estado à pretensão deduzida pelo executado, circunstância apta a atrair a incidência do princípio da sucumbência. O julgado também destacou que, na hipótese dos autos, foi o próprio exequente quem deu causa à ocorrência da prescrição, ao requerer a citação por edital sem o prévio esgotamento das demais modalidades legalmente previstas, em descompasso com a Súmula 414 do STJ. Assim, a condenação em honorários não decorreu de mera extinção automática do feito, mas da verificação de que a conduta processual do exequente contribuiu diretamente para o desfecho da demanda. Ademais, o acórdão distinguiu a situação dos autos daquelas hipóteses em que a prescrição intercorrente decorre exclusivamente da ausência de localização de bens penhoráveis, ressaltando que, no caso concreto, a nulidade da citação foi determinante para o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, a tese defensiva fundada no princípio da causalidade foi analisada e afastada de modo fundamentado. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida. Cumpre destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, o que ocorreu no presente caso. Também não se verifica obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação é clara, coerente e permite a perfeita compreensão das razões que conduziram à manutenção da condenação em honorários. O que se observa, em realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0014761-56.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FRANCISCO MARQUES DE MELO - ME
Publicação23/04/2026