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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803305-98.2022.8.18.0037 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA TRANSFERÊNCIA/PORTABILIDADE. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO/ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 934; 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 373, II. MP nº 2.200-2/2001, art. 10 e § 2º. CDC, arts. 6º, I e VIII; 14; 42, parágrafo único. CC, arts. 405 e 406. CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. TJPI, Apelação Cível nº 0803268-15.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801652-09.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17/11/2023. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, acórdão publicado em 30/03/2021. TJPI, Apelação Cível nº 0801403-46.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/03/2023. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por ANTONIO JOSE DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora recorrido. No ID 28318194 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, entendeu que restou demonstrada a existência do contrato de empréstimo consignado nº 207818707, especialmente em razão da comprovação da liberação dos valores em favor da parte autora, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a inexistência de contratação válida, ao argumento de que o suposto contrato não contém sua assinatura e que a biometria facial apresentada poderia ter sido obtida de forma indevida. Aduz que os documentos juntados pelo banco, consistentes em telas sistêmicas, não comprovam a efetiva liberação do valor contratado. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, colacionando julgados para fundamentar suas alegações. Nas contrarrazões, a parte apelado alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, porquanto restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 207818707, realizado por meio de biometria facial (selfie), bem como a liberação do valor, inclusive mediante portabilidade para quitação de contrato anterior. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito, que os descontos decorreram de exercício regular de direito e que inexistem danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC). Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento. Assim, conheço do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS Sem questões preliminares a serem dirimidas. Analisando o mérito recursal, a apelação merece ser provida. A crescente digitalização dos serviços bancários, embora traga inegáveis benefícios em celeridade, impõe às instituições financeiras o dever de implementar mecanismos de segurança robustos, aptos a garantir a autenticidade e a integridade de cada transação. No caso em tela, a controvérsia reside em dois pontos centrais: a validade da assinatura eletrônica e a comprovação da efetiva transferência dos valores. Em ambos, a instituição financeira falhou em cumprir seu ônus probatório. A validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, embora amparada pela legislação, não é um cheque em branco para as instituições financeiras. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece em seu art. 10 a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos certificados. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 2º, abre a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. É precisamente neste ponto que a tese do banco apelado desmorona. Ao contestar a assinatura, a parte apelante afasta a aceitação tácita exigida pela norma. A partir desse momento, o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade desloca-se integralmente para a instituição financeira, que produziu e apresentou o documento eletrônico. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A mera colação de fotografia do suposto contratante e de capturas de telas extraídas de sistema interno, tal como apresentada no alegado instrumento contratual (ID 28318184), desacompanhadas de lastro técnico idôneo, não se mostra suficiente para demonstrar a higidez da contratação. Com efeito, a ausência de conjunto probatório robusto, composto por metadados passíveis de auditoria — a exemplo de registros de geolocalização, identificação de endereço IP, logs completos de aceite e, sobretudo, certificado digital apto a vincular de forma inequívoca a assinatura eletrônica ao documento — compromete a comprovação da autoria e da integridade do ajuste. Tal deficiência afronta as exigências estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que disciplina a infraestrutura de chaves públicas brasileira e condiciona a presunção de validade jurídica à observância de critérios técnicos específicos. A ausência desses elementos de segurança e auditoria equivale à ausência da própria assinatura, tornando o negócio jurídico nulo por vício de forma e por manifesta violação ao dever de segurança, previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, I) quanto na própria legislação que regula os documentos eletrônicos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem decidido reiteradamente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira anexou apenas a fotografia do rosto da parte autora, sem qualquer outro meio que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso. 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória. 5. Não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Não obstante a condenação a título de danos morais em valor inferior ao entendimento deste e. TJPI, não se pode modificar o valor em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2º Grau se deu apenas pela instituição financeira. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803268-15.2022.8.18.0088, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. 1. Para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo. 2. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. Apelações Cíveis conhecidas. Improvido recurso do banco e parcialmente improvido o recurso da parte autora. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801652-09.2023.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Cumpre registrar, ainda, que a instituição financeira sustenta tratar-se de operação de portabilidade de crédito, argumento que, todavia, não a exime do ônus de comprovar, de forma cabal, a regularidade do negócio jurídico e a efetiva liquidação do contrato originário. Mesmo sob a alegação de portabilidade, incumbia ao banco demonstrar não apenas a existência de instrumento contratual válido, mas também a quitação da dívida pretérita e a correspondente movimentação financeira destinada à instituição credora anterior, com elementos técnicos dotados de autenticação idônea. Entretanto, o que se verifica é a juntada de meras telas sistêmicas internas (ID 28318185), desprovidas de certificação digital, assinatura eletrônica qualificada ou qualquer mecanismo de autenticação externa que assegure a integridade e a autoria das informações nelas contidas. A ausência de validação técnica auditável compromete a credibilidade dos registros apresentados, que, por sua natureza unilateral, não se prestam a comprovar, de maneira inequívoca, a efetiva concretização da alegada portabilidade nem a circulação do numerário correspondente. A jurisprudência pátria é consolidada ao rechaçar a validade de tais "prints" como meio de prova idôneo, exigindo a apresentação de documentos hábeis, como comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC), que contenham autenticação bancária e permitam a verificação da operação. Nesse sentido, o ônus de comprovar a regularidade da transação e a efetiva disponibilização do numerário recai integralmente sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil e a legislação consumerista. Essa questão é pacificada no âmbito do TJPI, que consolidou seu entendimento na Súmula nº 18: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou. Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — em que a cobrança fundada em prática sabidamente ilegal ou em contrato nulo já evidenciava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante. Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a exemplo de benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, porquanto presumido. A indevida subtração de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a tranquilidade financeira do beneficiário e ocasiona angústia e abalo que superam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar. À vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e em consonância com precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a formalização legal da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Instrumento contratual não assinado digitalmente pelo autor. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e provido. 9 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801403-46.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 23/03/2026 |
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0803305-98.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DE SANTANA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/03/2026