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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808385-90.2024.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL NA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cleton Fontenele Lima ME contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face de Banco do Brasil S.A., rejeitou liminarmente a ação por manifesta intempestividade, nos termos do art. 485, I, do CPC. O Juízo de origem consignou que a certidão de citação foi juntada aos autos da execução em 28/06/2024, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 01/07/2024 e encerrando-se em 19/07/2024, enquanto os embargos foram distribuídos apenas em 14/11/2024. A parte apelante sustenta que a redistribuição do feito entre varas cíveis não poderia alterar a data do ajuizamento nem ensejar o reconhecimento da intempestividade, invocando princípios processuais e precedentes do STJ. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da tempestividade e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redistribuição administrativa dos Embargos à Execução tem o condão de afastar a fluência do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 915 do CPC, contado da juntada do mandado de citação cumprido, para fins de reconhecimento da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, II, do CPC. 4. A juntada da certidão de citação ocorreu em 28/06/2024, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente e encerrando-se o prazo em 19/07/2024. 5. Os embargos foram distribuídos apenas em 14/11/2024, quase quatro meses após o término do prazo legal, o que caracteriza manifesta intempestividade. 6. A redistribuição do feito entre varas constitui providência de natureza administrativa e não possui o condão de suspender, interromper ou reabrir prazo processual já escoado. 7. A intempestividade dos embargos configura pressuposto processual negativo, cognoscível de ofício, impondo sua rejeição liminar, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. 8. A parte apelante não comprova justa causa, falha sistêmica ou erro imputável ao Judiciário apto a afastar a incidência do prazo legal, sendo insuficiente a invocação genérica dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para superar a disciplina expressa do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 dias úteis, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, nos termos dos arts. 231, II, e 915 do CPC. 2. A redistribuição administrativa do feito não suspende, interrompe nem reabre prazo processual já escoado. 3. A intempestividade dos embargos à execução impõe sua rejeição liminar, ainda que a matéria arguida seja de ordem pública, conforme art. 918, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11; 231, II; 485, I; 915; 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0862615-93.2023.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 30.09.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001034-04.2024.8.13.0338, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 25136680 interposta por Cleton Fontenele Lima ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pelo recorrente em face de Banco do Brasil S.A., com o objetivo de desconstituir a Execução de Título Extrajudicial nº 0801919-80.2024.8.18.0031 e ver reconhecida a tempestividade dos embargos opostos. Conforme consta dos autos, o magistrado de origem rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, sob o fundamento de sua manifesta intempestividade. Em Sentença ID 25136677, o Juízo de origem registrou que a certidão de citação do executado foi juntada aos autos da execução em 28/06/2024, iniciando-se, a partir do dia útil seguinte, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 915 do Código de Processo Civil, o qual teria se encerrado em 19/07/2024. Todavia, os Embargos foram distribuídos apenas em 14/11/2024, razão pela qual o Juízo reconheceu a intempestividade e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Insatisfeito, a parte embargante interpôs a Apelação ID 25136680, sustentando que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a intempestividade dos embargos, pois teria se baseado em certidão equivocada (ID 66956337), deixando de observar elementos constantes nos próprios autos. Alega que os embargos foram ajuizados e distribuídos em 14/11/2024, constando expressamente na petição inicial que se tratava de distribuição por dependência ao processo de execução nº 0801919-80.2024.8.18.0031, evidenciando a intenção inequívoca de vinculação ao feito principal. Argumenta que eventual redistribuição do processo, inicialmente encaminhado à 4ª Vara Cível e posteriormente remetido à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, por declaração de incompetência, não tem o condão de alterar a data do ajuizamento, por se tratar de providência meramente formal. Defende que erro na distribuição ou redirecionamento interno do processo não pode ser imputado à parte, sobretudo quando demonstrada a boa-fé processual e a ausência de má-fé. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a distribuição equivocada não constitui causa de extinção do processo, devendo ser corrigida mediante redistribuição, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da primazia da decisão de mérito. Cita, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual falhas no sistema eletrônico ou informações equivocadas fornecidas pelo Poder Judiciário podem configurar justa causa apta a afastar a intempestividade, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima. Sustenta que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito por apego excessivo a formalismo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a tempestividade dos Embargos à Execução, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões ID 25136685, sustentando que a controvérsia é objetiva e restrita à intempestividade dos embargos. Afirma que a certidão de citação foi juntada aos autos da execução em 28/06/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 01/07/2024 e encerrando-se em 19/07/2024. Como os embargos foram distribuídos apenas em 14/11/2024, restaria configurada sua manifesta intempestividade. Argumenta que a redistribuição do feito não interfere no termo inicial do prazo legal, o qual decorre exclusivamente da juntada do mandado de citação cumprido, nos termos dos arts. 231, inciso II, e 915 do CPC. Sustenta que a parte apelante não comprovou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, tampouco demonstrou justa causa apta a afastar a intempestividade, razão pela qual requer seja negado provimento do recurso e mantida integralmente a sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Em Decisão ID 25148272, o recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito Na sentença monocrática, o MM. Juiz de origem reconheceu a intempestividade dos Embargos à Execução. O recurso de apelação apresenta impugnação a esse entendimento, de modo que a discussão está em definir a existência ou não de intempestividade no caso. Em outras palavras, discute-se se a redistribuição do feito poderia afastar a fluência do prazo legal previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Sobre isso, importa destacar que o sistema jurídico brasileiro estabelece que o prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, II, do CPC. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. No caso dos autos, restou certificado que a diligência de citação do executado foi juntada aos autos da execução em 28/06/2024, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, e ensejando o fim do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Embargos à Execução em 19/07/2024. Entretanto, os Embargos à Execução foram distribuídos apenas em 14/11/2024, quase quatro meses após o encerramento do prazo legal, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio apelante, o que enseja o não conhecimento dos embargos. Observe-se o julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1792803 SP 2020/0306962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) A alegação de que a redistribuição do feito teria impactado a tempestividade não merece acolhimento. Isso porque a questão central não diz respeito à competência do juízo, mas sim à data objetiva de protocolo dos embargos, a qual ocorreu muito além do prazo legal. A redistribuição, como bem destacado na sentença, constitui providência de natureza administrativa e não possui o condão de reabrir ou suspender prazo processual já escoado. Esse é o entendimento observado nos julgados abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 915). INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CITAÇÃO POSTAL. INAPLICABILIDADE DA LEF AO CASO. DEPÓSITO JUDICIAL IRRELEVANTE PARA A CONTAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade, com base no art. 915 do CPC (15 dias úteis da citação) e no art. 918, I, do CPC. A apelante sustenta que o prazo de 15 dias para opor embargos deveria ser contado a partir da formalização da aceitação do depósito judicial, e não da juntada do Aviso de Recebimento da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o termo inicial do prazo para embargos à execução, na espécie (execução regida pelo CPC), é a data da citação ou se dependeria da “formalização/aceitação” da garantia do juízo, como sustenta a apelante com fundamento na LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para embargos à execução regidos pelo CPC, o prazo é de 15 (quinze) dias úteis contados da citação (art. 915, CPC), não se condicionando à formalização ou aceitação de garantia do juízo; a regra da LEF não se aplica ao caso concreto, que não é execução fiscal. 4. A sentença observou corretamente o art. 918, I, do CPC ao rejeitar liminarmente os embargos por manifesta intempestividade, devendo ser mantida. 5. A tese recursal baseada na contagem a partir da formalização da garantia decorre de precedentes em execução fiscal ( LEF), os quais não são transponíveis automaticamente para execuções regidas pelo CPC, notadamente quando a própria decisão de origem fixou o termo inicial na citação e registrou a intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo para oposição de embargos à execução conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, nos termos do art. 231, II, do CPC. A garantia do juízo por meio de depósito judicial não constitui requisito para início da contagem do prazo de embargos à execução. A formalização ou aceitação do depósito não suspende nem reabre prazo processual já iniciado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 914; 915; 919, § 1º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.581.327, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 02.07.2024; STJ, AREsp 1.792.968/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 24.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador. (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL: 08626159320238140301 30605699, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. INOVAÇÕES SUBSTANCIAIS NA PEÇA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por MAURÍCIO AMORIM DOS SANTOS. A controvérsia gira em torno da tempestividade dos embargos protocolados inicialmente nos autos principais da execução e posteriormente redistribuídos em apartado, com inclusão de litisconsorte e alteração de pedido. O apelante requer o reconhecimento da intempestividade da nova peça protocolada, bem como a majoração dos honorários de sucumbência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução redistribuídos em 07/02/2024 devem ser considerados tempestivos, à luz da oposição originária protocolada em 24/07/2023; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição dos embargos à execução no curso do processo principal, em 24/07/2023, configura vício formal sanável, nos termos do art . 914, § 1º, do CPC, desde que a posterior redistribuição ocorra com o mesmo conteúdo da peça originalmente apresentada. A redistribuição dos embargos em 07/02/2024 ultrapassa os limites do saneamento formal, pois introduz inovações substanciais, como a inclusão de litisconsorte ativo (JOSÉ EUSTÁQUIO DE SOUZA) e modificação do valor do pedido, descaracterizando a continuidade da peça original. A data de redistribuição autônoma, e não a do protocolo originário, deve ser considerada para fins de aferição da tempestividade, quando constatadas alterações relevantes na peça processual. Nos termos do art . 918, I, do CPC, os embargos à execução opostos fora do prazo legal devem ser rejeitados liminarmente. A majoração dos honorários de sucumbência não é cabí vel, pois a causa apresenta baixa complexidade e o percentual fixado (10%) atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente considerando a tramitação regular e o grau de zelo exigido. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A redistribuição de embargos à execução com alterações substanciais não aproveita a tempestividade do protocolo anterior feito nos autos principais. A inclusão de litisconsorte ativo e a modificação do valor do pedido configuram inovação que descaracteriza o mero saneamento formal do vício de forma. Os embargos redistribuídos com inovações relevantes após o prazo legal devem ser considerados intempestivos e rejeitados liminarmente, conforme o art . 918, I, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios legais, sendo descabida sua majoração quando o percentual já reflete adequadamente a complexidade e o trabalho desempenhado na causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 914, § 1º; 918, I. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010340420248130338, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025). Além disso, inexiste nos autos qualquer demonstração de justa causa apta a afastar a intempestividade, tampouco comprovação de erro do sistema que pudesse induzir a parte em equívoco. A simples invocação genérica de princípios constitucionais não tem o condão de suplantar a disciplina expressa do Código de Processo Civil quanto à contagem dos prazos, pois a intempestividade dos embargos constitui pressuposto processual negativo, cognoscível de ofício, impondo a rejeição liminar, conforme art. 918, inciso I, do CPC. E a observância dos prazos processuais é garantia de segurança jurídica e igualdade entre as partes, não podendo o Judiciário flexibilizá-los sem fundamento legal idôneo. Por essa razão, a sentença monocrática não merece reparos. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0808385-90.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCLETON FONTENELE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026