
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800759-46.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOVENTINA MARIA DE CARVALHO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/2009. ART. 97 DO PROVIMENTO Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de JOVENTINA MARIA DE CARVALHO SILVA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade da contratação da autora sem prévia aprovação em concurso público, e condenando o ente estatal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de março/2012 a agosto/2015, bem como dos salários em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas do FGTS; sustenta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, defendendo a necessidade de remessa dos autos; afirma a inexistência de direito aos depósitos do FGTS, sob o argumento de que a relação jurídica seria de natureza estatutária; defende a legalidade da contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação estadual; e aponta contradição na sentença ao declarar procedência integral, embora tenha limitado as verbas deferidas .
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da competência para julgar demandas envolvendo servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, bem como decisões que reconhecem o direito ao FGTS em hipóteses de contratação nula, requerendo o não conhecimento e o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É a síntese do necessário. Decido.
De início, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (R$ 11.261,91), inexistindo enquadramento nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse cenário, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. Isso porque as demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (em consonância com o que já previa o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Cumpre registrar que, embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI afaste a competência deste Tribunal apenas quando o rito da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno firmou entendimento ampliativo por meio da Resolução n. 383/23, determinando a incidência da regra também aos feitos processados sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifei)
No caso concreto, além de o valor da causa atrair a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a publicação da Resolução n. 383/23 (18/10/2023), razão pela qual a competência para seu julgamento é da Turma Recursal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.
ANTE O EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
0800759-46.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOVENTINA MARIA DE CARVALHO SILVA
Publicação23/02/2026