Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0801754-22.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Cocal–PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional por tempo de serviço, determinando a incorporação do adicional no percentual de 1% por anuênio aos vencimentos do autor e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde dezembro de 2018, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação pela Fazenda Pública atrai os efeitos da revelia; (ii) estabelecer se a condenação viola os arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000 e o art. 169 da CF/88; (iii) verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; e (iv) analisar a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, o que não afasta a possibilidade de julgamento procedente quando comprovado o direito do autor. Havendo previsão legal do adicional por tempo de serviço, a decisão judicial que determina sua incorporação limita-se a assegurar direito subjetivo do servidor, não configurando criação de despesa nova nem afronta aos arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000 ou ao art. 169 da CF/88. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de vantagem prevista em lei, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), mas exerce o controle de legalidade da atuação administrativa. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, não se configurando ausência de interesse de agir. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que já fora reconhecido em sentença. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que determina a incorporação de adicional por tempo de serviço previsto em lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem o princípio da separação dos poderes. 2. O ajuizamento de ação para cobrança de vantagem legal independe de prévio requerimento administrativo. 3. Nas demandas contra a Fazenda Pública envolvendo prestações sucessivas, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 169; CPC, arts. 345, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; LC nº 101/2000, arts. 16 e 17; Decreto nº 20.910/32. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801754-22.2023.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801754-22.2023.8.18.0046
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
APELADO: ALDAIR DE SOUSA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER, BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cocal–PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional por tempo de serviço, determinando a incorporação do adicional no percentual de 1% por anuênio aos vencimentos do autor e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde dezembro de 2018, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação pela Fazenda Pública atrai os efeitos da revelia; (ii) estabelecer se a condenação viola os arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000 e o art. 169 da CF/88; (iii) verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; e (iv) analisar a incidência da prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, o que não afasta a possibilidade de julgamento procedente quando comprovado o direito do autor.

  2. Havendo previsão legal do adicional por tempo de serviço, a decisão judicial que determina sua incorporação limita-se a assegurar direito subjetivo do servidor, não configurando criação de despesa nova nem afronta aos arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000 ou ao art. 169 da CF/88.

  3. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de vantagem prevista em lei, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), mas exerce o controle de legalidade da atuação administrativa.

  4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, não se configurando ausência de interesse de agir.

  5. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que já fora reconhecido em sentença.

  6. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial que determina a incorporação de adicional por tempo de serviço previsto em lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem o princípio da separação dos poderes.

2. O ajuizamento de ação para cobrança de vantagem legal independe de prévio requerimento administrativo.

3. Nas demandas contra a Fazenda Pública envolvendo prestações sucessivas, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 169; CPC, arts. 345, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; LC nº 101/2000, arts. 16 e 17; Decreto nº 20.910/32.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801754-22.2023.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A

APELADO: ALDAIR DE SOUSA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954-A, CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada por ALDAIR DE SOUSA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE COCAL–PI, na qual a parte autora pleiteou a condenação do ente público à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios/anuênios) aos seus vencimentos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde dezembro de 2018, acrescidas de juros e correção monetária.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do autor o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de dezembro de 2018, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.”

Irresignado, o MUNICÍPIO DE COCAL–PI interpôs recurso, sustentando, inicialmente, que, embora não tenha apresentado contestação, por integrar a Fazenda Pública não se lhe aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.

No mérito, alega que a sentença impôs despesa pública de caráter continuado sem prévia previsão orçamentária e sem estimativa de impacto financeiro, em afronta aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e ao art. 169 da Constituição Federal, violando os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.

Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), sob o argumento de que o Poder Judiciário teria interferido indevidamente na gestão administrativa e orçamentária do Município ao determinar a implantação e o pagamento da vantagem pecuniária.

Aduz, também, ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo prévio formulado pela parte autora para implantação do adicional, o que, segundo defende, impediria a configuração de pretensão resistida e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Subsidiariamente, requer a manutenção do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período fixado na sentença, com fundamento no Decreto nº 20.910/32.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

                 Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

             Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801754-22.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

Prefeitura Municipal de Cocal

Réu

ALDAIR DE SOUSA MACHADO

Publicação

23/03/2026