Acórdão de 2º Grau

Receptação 0829535-96.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE QUALIFICADA PARA A SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em razão de ter sido flagrado transportando bicicleta furtada anunciada para venda em rede social. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, bem como o afastamento da qualificadora do exercício de atividade comercial e o decote da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo do agente quanto à origem ilícita do bem; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal; e (iii) determinar se é possível o afastamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição, oitiva da vítima e depoimentos das testemunhas, que confirmam a posse da bicicleta furtada pelo réu no momento da abordagem. 4. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária prova direta da ciência da origem ilícita do bem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A apreensão do bem de origem criminosa em poder do acusado autoriza presunção relativa de responsabilidade, incumbindo-lhe apresentar justificativa plausível quanto à origem lícita, nos termos do art. 156 do CPP. 6. A versão defensiva de que o réu apenas transportava a bicicleta a pedido de mulher desconhecida, mediante pequena quantia, mostra-se inverossímil e desacompanhada de qualquer elemento mínimo de comprovação, revelando, no mínimo, assunção do risco quanto à origem ilícita do bem. 7. Não se configura a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias indicam ciência ou aceitação do risco da procedência criminosa do objeto. 8. A qualificadora do § 1º do art. 180 do Código Penal exige que a conduta seja praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, pressuposto que demanda habitualidade ou atuação organizada na negociação de bens ilícitos. 9. Inexistem provas de que o réu exercesse atividade comercial formal ou informal com habitualidade, sendo insuficiente a mera circunstância de anúncio isolado em rede social para caracterizar a qualificadora. 10 A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida na segunda fase em razão da Súmula 231 do STJ e inalterada na terceira fase por ausência de causas modificadoras. 11. A pena de multa é sanção cumulativa prevista no preceito secundário do art. 180 do Código Penal, sendo juridicamente impossível sua exclusão pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas e da posse injustificada de bem de origem criminosa, incumbindo ao acusado apresentar justificativa plausível quanto à licitude. 2. A incidência da qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal exige prova de exercício habitual ou organizado de atividade comercial ou industrial, não se configurando em hipótese de ato isolado. 3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é de aplicação obrigatória e cumulativa, sendo inviável seu afastamento pelo julgador. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I, 180, caput e §§ 1º e 3º; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.013/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018; STJ, HC 441.393/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0001322-34.2022.8.12.0015, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 24/01/2024; TJ-MG, APR nº 0018532-49.2020.8.13.0433, Rel. Des. Eduardo Brum, j. 26/10/2022; TJPI, Apelação Criminal nº 201400010096385, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 03/06/2015. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829535-96.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0829535-96.2021.8.18.0140
APELANTE: BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE QUALIFICADA PARA A SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em razão de ter sido flagrado transportando bicicleta furtada anunciada para venda em rede social. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, bem como o afastamento da qualificadora do exercício de atividade comercial e o decote da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo do agente quanto à origem ilícita do bem; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal; e (iii) determinar se é possível o afastamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição, oitiva da vítima e depoimentos das testemunhas, que confirmam a posse da bicicleta furtada pelo réu no momento da abordagem.

4. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária prova direta da ciência da origem ilícita do bem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. A apreensão do bem de origem criminosa em poder do acusado autoriza presunção relativa de responsabilidade, incumbindo-lhe apresentar justificativa plausível quanto à origem lícita, nos termos do art. 156 do CPP.

6. A versão defensiva de que o réu apenas transportava a bicicleta a pedido de mulher desconhecida, mediante pequena quantia, mostra-se inverossímil e desacompanhada de qualquer elemento mínimo de comprovação, revelando, no mínimo, assunção do risco quanto à origem ilícita do bem.

7. Não se configura a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias indicam ciência ou aceitação do risco da procedência criminosa do objeto.

8. A qualificadora do § 1º do art. 180 do Código Penal exige que a conduta seja praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, pressuposto que demanda habitualidade ou atuação organizada na negociação de bens ilícitos.

9. Inexistem provas de que o réu exercesse atividade comercial formal ou informal com habitualidade, sendo insuficiente a mera circunstância de anúncio isolado em rede social para caracterizar a qualificadora.

10 A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida na segunda fase em razão da Súmula 231 do STJ e inalterada na terceira fase por ausência de causas modificadoras.

11. A pena de multa é sanção cumulativa prevista no preceito secundário do art. 180 do Código Penal, sendo juridicamente impossível sua exclusão pelo julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas e da posse injustificada de bem de origem criminosa, incumbindo ao acusado apresentar justificativa plausível quanto à licitude. 2. A incidência da qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal exige prova de exercício habitual ou organizado de atividade comercial ou industrial, não se configurando em hipótese de ato isolado. 3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é de aplicação obrigatória e cumulativa, sendo inviável seu afastamento pelo julgador.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I, 180, caput e §§ 1º e 3º; CPP, arts. 156 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.013/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018; STJ, HC 441.393/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0001322-34.2022.8.12.0015, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 24/01/2024; TJ-MG, APR nº 0018532-49.2020.8.13.0433, Rel. Des. Eduardo Brum, j. 26/10/2022; TJPI, Apelação Criminal nº 201400010096385, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 03/06/2015.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 180, §1º do CP (receptação), à pena que restou definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa

Narra a peça acusatória que, no dia 23/08/2021, por volta das 20h40min, na Rua 10, Quadra 09, Casa 33, Bairro Santa Sofia, em Teresina-PI, os denunciados Valtenor José de Sousa Neto e Bruno Gabriel de Mesquita Santos foram flagrados expondo à venda uma bicicleta da marca Houston, cor roxa, pertencente à vítima Vitor Manoel da Silva Costa, a qual havia sido furtada em 16/08/2021. Consta que a própria vítima visualizou anúncio do bem no Facebook e marcou encontro com o suposto vendedor, ocasião em que os acusados chegaram em uma motocicleta conduzindo a bicicleta, que ainda continha corrente e cadeado deixados pela vítima, tendo esta conseguido abrir o cadeado com sua própria chave, momento em que os indivíduos tentaram fugir, sendo contidos pela vítima e seu irmão até a chegada da Guarda Municipal, que efetuou a prisão em flagrante.

Em interrogatório policial, Valtenor negou conhecimento da origem ilícita do bem, afirmando ter sido contratado apenas para transportá-lo, enquanto Bruno exerceu o direito ao silêncio. Ressalta-se, ainda, que a vítima não reconheceu os acusados como autores do furto, bem como que foram ofertadas propostas de Acordo de Não Persecução Penal, as quais não foram aceitas ou não tiveram manifestação, prosseguindo-se, assim, com a persecução penal.  (ID Num. 27282027 - Pág. 1/4)

A inicial acusatória foi recebida em 02/02/2022 (ID Num. 27282033 - Pág. 1/2).

Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 27282160 - Pág. 1/16), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS, devidamente qualificado no Id 22108053, pela prática do crime previsto no art. 180, §1º do CP, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 27282168 - Pág. 1 e razões em ID Num. 27282170 - Pág. 1/16), requerendo:

a) A absolvição do crime disposto no art. 180, § 1º do CP por ausência de provas suficientes para condenação e por não haver provas de que o réu possuía ciência da procedência ilícita do objeto, fazendo-o com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal;

b) Subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa, disposta no art. 180, §3º do mesmo Código;

c) O afastamento da qualificadora do §1º do art. 180 do CP;

d) Por fim, a desconsiderada a pena de multa aplicada;

Em contrarrazões (ID Num. 27282172 - Pág. 1/9), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento do Recurso de Apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28700265 - Pág. 1/5) opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto por BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade; e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, de tal modo seja mantida inalterada a r. sentença hostilizada.

É o relatório.


 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

DA ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO

A defesa, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença condenatória para absolver o apelante do crime de receptação qualificada, ao argumento de que não restou comprovado que ele tinha conhecimento da origem ilícita da bicicleta. Afirma que a condenação se baseou em mera presunção, inexistindo prova concreta ou testemunho idôneo que demonstre a ciência do recorrente quanto à procedência criminosa do bem, destacando que as testemunhas de acusação limitaram-se a relatar o atendimento da ocorrência, sem presenciar qualquer negociação ou fala incriminadora por parte do réu. Ressalta, ainda, que o próprio proprietário da bicicleta não declarou ter negociado diretamente com o apelante, tampouco atribuiu a ele qualquer conduta relacionada à venda do objeto.

Sustenta, ademais, que o apelante declarou em juízo ter apenas aceitado transportar a bicicleta mediante proposta aparentemente lícita feita por terceira pessoa desconhecida, sem conhecimento de qualquer irregularidade, o que evidencia ausência de dolo. Argumenta que também não restou comprovada a habitualidade ou o exercício de atividade comercial ilícita, elementos indispensáveis para a configuração da receptação qualificada. Por fim, defende que, diante da ausência de provas seguras quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo penal, deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão a Defesa.

Adentrando ao mérito do recurso, inicialmente, verifica-se que não há dúvidas nos autos de que o réu estava na posse de coisa que era produto de crime, consistente em uma bicicleta furtada, estando comprovadas, portanto, a materialidade do crime e a sua autoria, como se depreende das declarações colhidas durante o inquérito, ID Num. 27280846 - Pág. 22, do Boletim de Ocorrência, ID Num. 27282016 - Pág. 2, do auto de Apreensão de ID Num. 27280846 - Pág. 20, do Auto de Restituição de ID Num. 27280846 - Pág. 21, além das provas orais colhidas em juízo.

A sentença de primeiro grau transcreveu os depoimentos colhidos em juízo, especialmente das testemunhas, os quais foram considerados pelo magistrado como elementos relevantes para a formação de seu convencimento acerca dos fatos narrados na denúncia, conforme se verifica a seguir (ID Num. 27282160 - Pág. 2/3):

 

“(…)

Em depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, LUCAS JAVIER FERNANDES DE MENESES, GCM, disse:

“… que estávamos em patrulhamento quando fomos chamados; que teve a ocasião do furto da bicicleta; que quando chegamos, a pessoa já estava lá; que não era só uma vítima, tinha a vítima e alguns parentes; que não conhecia o réu; que só fizemos a condução ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”

Em depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, YURE CECSAR VIANA DE ANDRADE, GCM, disse:

“…que lembro que estávamos indo para o Lagoas do Mocambinho quando nos deparamos com essa situação; que o senhor disse que teve sua casa invadida e tinham roubado uma bicicleta e que na internet tinham pessoas vendendo a bicicleta, com a mesma característica da dele; que eles marcaram um encontro e se depararam com esses elementos ai; que diante da denúncia, pegamos as duas partes e conduzimos para a Delegacia; que eles marcaram um encontro para comprar a bicicleta e quando eles perceberam, eles tentaram fugir, bem na hora que a gente ia passando na viatura; que não me recordo quantas pessoas estavam lá; que acho que a bicicleta não tinha valor expressivo; que não conhecia o réu...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).

Em depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, ALINE RAYSA DOS SANTOS RODRIGUES, GCM, disse:

“…que estávamos patrulhando na região, quando recebemos o chamado; que quando chegamos lá, foi informado da bicicleta que tinha sido furtada e ele viu o anúncio; que ele falou que a bicicleta tinha sido roubada e ele estava vendendo; que não me recordo se a vítima tinha cadeado; que não me recordo como os réus estavam quando chegamos; que não conhecia o réu; que não lembro o que o réu falou; que no primeiro momento eles negaram o furto; ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).

(...)."

 

Neste ponto, vale ressaltar que, conforme relataram as testemunhas ouvidas em juízo, especialmente os Guardas Civis Municipais que atenderam à ocorrência, o apelante foi abordado na ocasião em que a vítima tentava reaver a bicicleta anteriormente furtada, tendo sido conduzido à autoridade policial juntamente com o corréu. Ademais, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou que estava transportando a bicicleta no momento dos fatos, alegando, contudo, que o fez a pedido de uma mulher desconhecida, mediante promessa de pagamento, sustentando que não tinha conhecimento de que o bem era produto de crime, conforme se extrai das declarações prestadas em juízo.

Além disso, vale destacar que o delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, o que ficou certo nos autos através da juntada do boletim de ocorrência referente ao delito anterior (ID Num. 27280846 - Pág. 23), além da oitiva da vítima (ID Num. 27280846 - Pág. 22).

Todavia, não basta a presença destes elementos de natureza objetiva para a caracterização do crime de receptação. Exige-se a demonstração de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, necessária para a caracterização da presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, ou seja, a prévia ciência de que estava recebendo e ocultando bem de proveniência criminosa.

Neste ponto é que se insurge a defesa, alegando que o apelante desconhecia a origem ilícita da bicicleta, de modo que deveria ser absolvido por ausência de dolo ou ter sua conduta desclassificada para o crime de receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º do CP. Assim, vejamos.

É necessário esclarecer que a prévia ciência do agente acerca da origem ilícita do bem não exige prova direta, podendo ser aferida pelo magistrado a partir das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, uma vez que não é possível penetrar na esfera íntima do acusado para verificar seu estado subjetivo. Desse modo, no exame do delito de receptação, o conhecimento da procedência criminosa da coisa pode ser inferido da conduta do agente e dos elementos circunstanciais que envolvem a infração, tais como o modo de agir, o contexto fático e as demais provas produzidas.

Da mesma forma, a distinção entre a modalidade dolosa e eventual ausência de dolo pode ser extraída da análise da exteriorização dos fatos e do comportamento do agente, não sendo indispensável a confissão expressa para a sua caracterização. Assim, cabe ao julgador valorar o conjunto probatório constante dos autos, verificando se as circunstâncias demonstram, de forma segura, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, elementos suficientes que evidenciem tal conhecimento.

Em se tratando de delito de receptação, o dolo do agente normalmente é aferido pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva, como também entende a jurisprudência:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE DE TUTELA JURÍDICA. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SOBRE PARTE DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE O VALOR DOS ARTEFATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BAGATELA DE PARTE DO ACERVO DE EXPLOSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade. (…) 5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC nº 374.013/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018) (destacamos).

 

O dolo no crime de receptação é de difícil comprovação direta, devendo ser extraído do comportamento do agente e das circunstâncias que envolvem o fato, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão do bem de origem criminosa em poder do acusado autoriza a presunção de sua responsabilidade, cabendo a ele apresentar justificativa plausível para a posse. No caso em exame, o réu alegou, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, que apenas transportava a bicicleta a pedido de uma mulher desconhecida, mediante promessa de pagamento de pequena quantia, sustentando que não tinha conhecimento de que o objeto era produto de crime.

Contudo, pedindo as devidas vênias à combativa defesa técnica, coaduno com o Juízo a quo, pois a versão apresentada pelo réu não se mostra verossímil nem suficientemente comprovada. Isso porque ele não soube identificar minimamente a suposta mulher que lhe teria solicitado o transporte, tampouco indicar qualquer elemento que possibilitasse sua localização ou confirmação de sua existência. Além disso, não se mostra razoável que o acusado aceitasse transportar uma bicicleta para pessoa totalmente desconhecida, mediante pagamento irrisório, sem questionar a origem do bem, circunstância que revela comportamento incompatível com a alegada boa-fé e evidencia, no mínimo, a ciência ou assunção do risco quanto à origem ilícita do objeto.

Diante das referidas circunstâncias, não vejo como acolher alegação de que o apelante não tinha ciência da origem ilícita do bem, valendo lembrar que é entendimento jurisprudencial pacificado que, em se tratando de crime de receptação, compete ao acusado provar a origem lícita do bem apreendido, como se depreende de precedentes a seguir:

 

RECURSO DA DEFESA – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOLO CARACTERIZADO – RECEPTAÇÃO CULPOSA – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso de receptação dolosa, a apreensão da coisa de origem criminosa em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, de modo que o ônus da prova se inverte, cabendo ao acusado comprovar que desconhecia a origem ilícita dos bens. O elemento subjetivo da receptação culposa repousa na desconfiança, na incerteza do sujeito ativo acerca da procedência do bem ilícito, mas sempre entremeada de boa-fé do agente, o que não se vislumbra no caso em comento. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer . (TJ-MS - Apelação Criminal: 00013223420228120015 Miranda, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2024)

 

Na hipótese em apreço, a mera negativa de conhecimento acerca da origem ilícita do bem não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal do réu, sobretudo diante das circunstâncias em que sua conduta foi flagrada, quando transportava a bicicleta anteriormente furtada e a expunha à restituição mediante encontro previamente ajustado com a vítima. Tais elementos evidenciam que o acusado detinha a posse do objeto e apresentou justificativa desacompanhada de qualquer elemento mínimo de comprovação, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a licitude de sua conduta, razão pela qual as circunstâncias fáticas revelam a presença do dolo exigido para a configuração do delito de receptação.

Outrossim, não há falar em desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, uma vez que não se trata de hipótese em que o agente apenas deixou de observar o dever de cuidado objetivo, mas, sim, de situação em que as circunstâncias indicam que tinha ciência ou, no mínimo, assumiu o risco quanto à origem criminosa do bem. Dessa forma, restando comprovado que o réu transportava e participava da exposição à venda de objeto produto de crime, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 180, § 1º, do Código Penal, não havendo falar em absolvição ou desclassificação.

 

DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA

Ainda, o apelante requer o afastamento da qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal, ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade comercial ou industrial voltada à negociação de bens de origem ilícita. Sustenta que a incidência da referida qualificadora exige a demonstração de habitualidade ou atuação organizada na comercialização de objetos ilícitos, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que inexistem provas de que exerça atividade comercial formal ou informal dessa natureza.

Afirma que o conjunto probatório indica tratar-se de fato isolado e circunstancial, no qual apenas acompanhava o corréu na entrega da bicicleta, mediante pequena quantia, sendo a suposta venda intermediada por terceira pessoa desconhecida. Diante disso, requer a desclassificação da conduta para a modalidade prevista no caput do art. 180 do Código Penal, com a consequente redução da pena aplicada.

Nesse ponto, assiste razão à defesa. No caso concreto, embora existam elementos indicando que a bicicleta de procedência ilícita foi anunciada para venda na plataforma Facebook, circunstância confirmada pela vítima, com o aparente intuito de obtenção de vantagem econômica, tais fatos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a incidência da qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal.

Isso porque, para a configuração da receptação qualificada, exige-se a demonstração de que o agente atua no exercício de atividade comercial ou industrial, de forma habitual ou organizada, negociando bens de origem ilícita. Todavia, do conjunto probatório constante dos autos, não se extrai prova cabal de que o réu exercesse atividade comercial formal ou informal voltada à revenda de objetos, tampouco que se dedicasse, com habitualidade, à prática de atos dessa natureza, inexistindo elementos que indiquem tratar-se de comerciante ou de pessoa inserida em atividade mercantil ilícita.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - QUALIFICADORA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL AFASTADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo provas de que os réus cometeram o delito no exercício de atividade comercial ou industrial, que pressupõe habitualidade, imperiosa se torna a manutenção do afastamento da qualificadora prevista no § 1º, do artigo 180 do CP. 2 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 00185324920208130433 Montes Claros, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 26/10/2022, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2022)

 

Nesse sentido é a jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça. Observe-se:

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE DEVE SER ANALISADA PELA CORTE LOCAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. 3. É cediço que o pleito de desclassificação da conduta imputada ao agente pelas instâncias ordinárias não pode, em regra, ser analisado pela estreita via do habeas corpus, por demandar, normalmente, reexame de provas. Todavia, no presente caso, o cerne da questão controvertida envolve aspectos que dispensam a análise probatória dos autos. 4. Da leitura do art. 180, § 1º, do CP, extrai-se que a elementar consiste na prática de uma das ações do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. 5. A expressão"no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria,"pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo."(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. 6. No presente caso, as instâncias consignaram que o acusado adquiriu a retroescavadeira para utilizá-la em serviço rural a ser prestado à COPASA. Porém, não se especificou se tal serviço era prestado de forma habitual pelo réu ou se seria uma prestação de serviço isolada, oriunda de algum contrato específico com a citada Companhia. 7. Seja porque a prestação de serviço de caráter rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial, seja porque não restou patente que essa atividade era exercida de forma habitual pelo paciente, de rigor a desclassificação da conduta para a modalidade simples. 8. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que o paciente era imputável e agiu de forma livre. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. 9. O modus operandi do crime não denota maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal, pois a prática da receptação pressupõe um crime anterior, cometido ou não com a intenção de levar o bem diretamente ao receptador. (...) 14. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta para receptação simples e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos."(HC 441.393/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) - destaquei e grifei.

 

Assim, não havendo comprovação de que o réu mantinha a posse do bem de origem criminosa no exercício de atividade comercial ou industrial, nem de que atuava com habitualidade nesse ramo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal, com a consequente desclassificação da conduta para a modalidade simples prevista no caput do referido dispositivo.

A despeito da desclassificação para o crime de receptação simples, deixo de determinar a abertura de vista ao Ministério Público para oferecer eventuais benefícios, pois possui outras ações penais em andamento em seu desfavor, conforme certidão acostada aos autos em ID Num. 27282059 - Pág. 1.

Passo a dosimetria da pena:

 

1º FASE: Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, destacando a inexistência de maus antecedentes, a ausência de elementos desabonadores quanto à conduta social e personalidade, bem como que os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal. Nesse contexto, considerando o afastamento da qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal e a consequente desclassificação da conduta para o crime de receptação simples, cuja pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, a qual estabeleço em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes, sendo reconhecida, contudo, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, resta inviável sua redução nesta etapa, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª FASE: Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena anteriormente fixada deve ser mantida. Assim, diante do afastamento da qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal e da desclassificação da conduta para o crime de receptação simples, torno definitiva a pena do réu BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.

 

DO PLEITO DE DECOTE DA PENA DE MULTA

Por fim, em atenção à pretensão Defensiva de desconsideração da pena de multa, impende destacar que mencionado rogo é juridicamente impossível, uma vez que tal modalidade de pena está prevista no preceito secundário do tipo penal violado (art. 180 do Código Penal), configurando-se sanção penal cumulativa à pena privativa de liberdade.

Vejamos:

 

Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

 

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, como visto, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

Destarte, indefiro o pedido de exclusão da pena de multa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para afastar a qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal, desclassificando a conduta para o crime de receptação simples, previsto no caput do referido dispositivo, e, em consequência, redimensionar a pena do réu BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0829535-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026