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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0002342-18.2016.8.18.0140 EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, CPC). INÉRCIA DA PARTE. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NOVA DESÍDIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA RECORRER SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE E NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES em face de decisão monocrática (ID 27850280) proferida pelo Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível nº 0002342-18.2016.8.18.0140, que não conheceu do recurso de apelação por ausência de preparo, reconhecendo a deserção, com fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a demanda originária consiste em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. em face da ora agravante. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda do interesse processual decorrente da quitação do débito, condenando, contudo, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, à luz do princípio da causalidade. Irresignada quanto à condenação sucumbencial, a demandada interpôs recurso de apelação (ID 22865938), no qual sustenta, em síntese, que houve acordo extrajudicial entre as partes, com quitação integral do débito, tendo a parte autora requerido a extinção do feito. Aduz que, tendo a desistência ocorrido após a apresentação de contestação, deveria incidir o art. 90 do CPC, impondo-se à parte autora o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Argumenta, ainda, que o acordo celebrado sem a anuência do patrono da parte ré não afasta o direito deste à percepção dos honorários, invocando o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como defende que a fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. No curso da tramitação recursal, foi proferida decisão determinando a intimação da apelante para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, tendo sido certificada a inércia da parte quanto à referida determinaçã. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática (ID 25722080) determinando a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso . Diante da ausência de recolhimento das custas recursais, foi proferida decisão terminativa (ID 27850280), que não conheceu da apelação, reconhecendo a deserção, ao fundamento de que o pedido de gratuidade não foi devidamente comprovado e que eventual concessão posterior do benefício não teria efeitos retroativos para afastar a deserção. Contra essa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno (ID 28618843), no qual sustenta, preliminarmente, a existência de legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para discutir honorários advocatícios, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina processual. Argumenta que o art. 99, § 5º, do CPC não trata de legitimidade recursal, mas apenas da exigência de preparo quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários, não podendo ser interpretado de forma a impedir o conhecimento do apelo. Afirma, ainda, que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja afastada a deserção e determinado o regular processamento da apelação. Em contrarrazões ao recurso de apelação (ID 30188778), a agravada sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual e que, à luz do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040, a análise da contestação somente poderia ocorrer após a execução da liminar de busca e apreensão, inexistindo, no caso, triangularização processual apta a justificar a fixação de honorários em favor da parte requerida . Ao final, a agravante requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu da apelação, determinando-se o regular processamento do recurso. É o relatório. VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
O agravo interno em questão versa sobre a insurgência da agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de preparo, reconhecendo a deserção. A agravante sustenta que se encontra em situação de hipossuficiência econômica e pleiteia, com base no artigo 98 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da justiça gratuita, a fim de afastar a deserção e possibilitar o regular processamento do recurso anteriormente interposto. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Verificou-se que a agravante, mesmo intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras (id. 23555431), quedou-se inerte. Diante da inércia, determinou-se ao id. 25722080 a INTIMAÇÃO da parte recorrente para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao pagamento do preparo deste recurso, sob pena de declará-lo deserto. A parte, novamente, deixou de apresentar qualquer manifestação à determinação judicial, motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Não obstante a discussão suscitada pelo recorrente em sua peça recursal acerca da legitimidade concorrente da parte e do advogado para interpor recurso visando à rediscussão de questões atinentes aos honorários advocatícios, cumpre destacar que tal debate não se revela determinante para a solução do caso concreto. Com efeito, o não conhecimento do recurso não decorreu da ausência de legitimidade recursal, tampouco de interpretação restritiva do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, mas sim de circunstância objetiva e autônoma: a inércia da parte diante de determinações judiciais expressas e regularmente intimadas. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente foi intimada, em momento oportuno, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Posteriormente, foi novamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, oportunidade em que, mais uma vez, quedou-se inerte. Verifica-se, portanto, que o óbice ao conhecimento do apelo encontra-se diretamente atrelado à desídia processual da recorrente, que, por duas vezes, deixou de cumprir determinações judiciais claras e específicas destinadas ao saneamento do vício de admissibilidade. A ausência de recolhimento do preparo, aliada à não comprovação tempestiva da hipossuficiência, configurou hipótese típica de deserção, impondo o não conhecimento do recurso, independentemente da discussão sobre legitimidade recursal para a impugnação da verba honorária. Em outras palavras, ainda que se reconheça, em tese, a legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários sucumbenciais, tal circunstância não tem o condão de afastar as consequências processuais decorrentes do descumprimento de ordem judicial e da inércia injustificada da parte, que comprometeram irremediavelmente a regularidade formal do recurso interposto. Ademais, não obstante a juntada de documentos supostamente comprobatórios de hiposssuficiência ao id. 28618842, é cediço que o deferimento da gratuidade não tem efeito retroativo, de modo que, ainda que concedida neste momento processual, não atinge atos anteriores e, portanto, não altera o desfecho do Recurso de Apelação, que se encontra deserto. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes” (Ag Int nos EDcl no AREsp 1490706/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julgado em 02/12/2019 - DJe 05/12/2019)” “Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas após a negativa de seguimento do recurso especial, depois de decretada a deserção do recurso especial, não tem o condão de sanar a irregularidade formal. Agravo interno a que se nega provimento (Ag Int no AREsp 1635415/RS - Rel. Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - Julgado em 17/05/2021 - DJe 18/06/2021).”
Com base em tais fundamentos, é de rigor a manutenção da decisão terminativa de id. 27850280.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0002342-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRIVANDA MARTHA GOMES CHAVES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação31/03/2026