Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802621-07.2025.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la à obrigação de fazer consistente na ligação de unidade consumidora rural no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A autora requereu a ligação de nova unidade consumidora em 10.12.2024, com emissão de protocolo e agendamento de vistoria para 17.12.2024, a qual não foi realizada, permanecendo o pedido sem atendimento por período superior a cinco meses. A recorrente sustenta necessidade de obra de extensão de rede, ausência de padrão de entrada e observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, alegando inexistência de ato ilícito e pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de unidade consumidora, sob alegação de necessidade de obra e ausência de padrão de entrada, configura falha na prestação de serviço público essencial; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não apresenta justificativa plausível para o não atendimento da solicitação de ligação de energia elétrica formulada pela autora, evidenciando conduta omissiva ilícita. 4. A demora excessiva e injustificada para a efetivação da ligação de unidade consumidora caracteriza falha na prestação de serviço público essencial. 5. A privação prolongada de acesso à energia elétrica ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais. 6. A alegação de necessidade de extensão de rede e observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não afasta a responsabilidade da concessionária, diante da ausência de comprovação de providências concretas e tempestivas para solução da demanda. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada na ligação de unidade consumidora de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja reparação por danos morais. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802621-07.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802621-07.2025.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: POLIANA DE SOUSA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la à obrigação de fazer consistente na ligação de unidade consumidora rural no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A autora requereu a ligação de nova unidade consumidora em 10.12.2024, com emissão de protocolo e agendamento de vistoria para 17.12.2024, a qual não foi realizada, permanecendo o pedido sem atendimento por período superior a cinco meses. A recorrente sustenta necessidade de obra de extensão de rede, ausência de padrão de entrada e observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, alegando inexistência de ato ilícito e pugnando pela reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de unidade consumidora, sob alegação de necessidade de obra e ausência de padrão de entrada, configura falha na prestação de serviço público essencial; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária não apresenta justificativa plausível para o não atendimento da solicitação de ligação de energia elétrica formulada pela autora, evidenciando conduta omissiva ilícita.

4. A demora excessiva e injustificada para a efetivação da ligação de unidade consumidora caracteriza falha na prestação de serviço público essencial.

5. A privação prolongada de acesso à energia elétrica ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais.

6. A alegação de necessidade de extensão de rede e observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não afasta a responsabilidade da concessionária, diante da ausência de comprovação de providências concretas e tempestivas para solução da demanda.

7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A demora excessiva e injustificada na ligação de unidade consumidora de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja reparação por danos morais.

2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Súmula 279/STF.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que, em 10 de dezembro de 2024, compareceu ao posto de atendimento da concessionária ré com a finalidade de solicitar a ligação de uma nova unidade consumidora de energia elétrica em imóvel, bem como pleitear o financiamento do padrão de entrada. Expõe que foi emitido o protocolo de atendimento nº 8006529307 para a realização de vistoria técnica para ligação de fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora nova rural, com prazo fixado para o dia 17 de dezembro de 2024. Sustenta que a vistoria não foi realizada, tampouco houve a ligação da unidade consumidora, permanecendo a requerida inerte mesmo após cinco meses do requerimento inicial, privando-a do acesso ao serviço essencial. Requer a condenação da requerida na obrigação de realizar a instalação da rede elétrica para abastecimento no seu estabelecimento, bem como ao pagamento da importância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais e materiais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos (Id 30756534), nos seguintes termos:

“Portanto, a empresa requerida não apresentou justificativa plausível para o não atendimento da solicitação, a evidenciar a irregularidade da situação vivenciada pela consumidora.

[...]

Diante desse contexto, restam evidenciadas, de um lado, solicitação de pretensa usuária de serviço público essencial na empresa concessionária e, de outro, demora excessiva, mais de um ano, e injustificável para o atendimento do pedido de ligação feito pela autora, a configurar patente conduta omissiva manifestamente ilícita.

[...]

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para:

I - Condenar a requerida em obrigação de fazer consistente na ligação do ponto comercial da requerente à rede de energia elétrica local, nos termos da petição inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), DEVENDO SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, após eventual trânsito em julgado;

II - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, a título de indenização por danos morais.

Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.

Sem custas nem honorários, ante o rito adotado.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (Id 30756536), aduzindo, em síntese, que a solicitação de ligação não pôde ser atendida de imediato devido à necessidade técnica de execução de obra de extensão de rede e ao fato de o imóvel não possuir, à época da vistoria, o padrão de entrada constituído. Sustenta a necessidade de observar o cronograma e os normativos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL por se tratar de obra complexa, alegando ainda que o custeio de tais melhorias é de responsabilidade do consumidor. Defende a inexistência de ato ilícito ou desídia, pugnando pelo afastamento da condenação em danos morais ou a redução do valor fixado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas no Id 30756542, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 É o sucinto relatório.

 

 



 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. 

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802621-07.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

POLIANA DE SOUSA CUNHA

Publicação

22/04/2026