Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800209-06.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800209-06.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. PETIÇÃO FORMULADA PELO APELANTE NO CURSO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "C", DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ART. 932, I, DO CPC. ART. 41, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato bancário c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Trata-se de demanda em que o autor, ora apelante, pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado fraudulentamente em seu nome, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença prolatada pelo Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ao reconhecer a configuração de abuso do direito de ação e demanda predatória, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça), além de aplicar multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC) e determinar o envio de ofício ao CIJEPI e ao CNJ.

Inconformado com o decisum, o apelante interpôs Recurso de Apelação Cível (fls. ID 27154910/27154911), pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que: (a) não há demanda predatória, eis que o ajuizamento da ação visava a tutela jurisdicional legítima; (b) a atuação do advogado subscritor não caracteriza litigância abusiva; (c) houve cerceamento de defesa por ausência de instrução processual adequada; e (d) a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente.

A parte apelada (Banco Itaú Consignado S/A) deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 27155115, exarada em 13.08.2025.

O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme decisão monocrática de ID 27983598.

Ocorre que, em 04.11.2024, a parte autora/apelante protocolou petição de renúncia ao direito sobre que se funda a ação (ID 27154905/27154906), expressamente requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, ao fundamento de que, diante da apresentação do contrato e do comprovante de repasse dos valores na via judicial, não há mais pretensão a ser discutida. O cartório da comarca certificou o requerimento de renúncia em certidão de ID 27154907, datada de 07.11.2024.

 É o relatório.

Inicialmente, impõe-se verificar a possibilidade de julgamento monocrático da presente apelação.

O art. 932 do Código de Processo Civil confere ao relator poderes para, monocraticamente, entre outras hipóteses, "I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, em seu art. 91, VI, estabelece o cabimento de julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses em que o recurso encontra-se prejudicado por fato superveniente à sua interposição.

Na hipótese em apreço, o apelante formulou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em petição protocolada antes da sentença apelada e antes da subida dos autos a este Tribunal, tratando-se, assim, de fato que, por si só, implica o julgamento prejudicado do recurso de apelação.

Dispõe o art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] 

III – homologar: [...] 

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

A doutrina de Humberto Theodoro Júnior leciona que a renúncia ao direito material objeto da lide é ato de autocomposição unilateral pelo qual o demandante abre mão da pretensão deduzida em juízo, de modo que, homologada, extingue definitivamente o processo com o julgamento do mérito, fazendo coisa julgada material, vedando ao renunciante a propositura de nova demanda sobre o mesmo objeto (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 59ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 723).

A renúncia constitui manifestação do princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional, que encontra fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e nos arts. 190 e 191 do CPC, os quais reconhecem a autonomia privada no processo civil, especialmente para atos de disposição que beneficiem a própria parte.

No campo das relações de consumo, que é a natureza da relação jurídica discutida nos presentes autos, a renúncia ao direito processual não representa disposição vedada de direitos do consumidor, pois não se trata de renúncia preventiva a direitos materiais estabelecida em contrato de adesão (art. 51, I, do CDC), mas de ato de autocomposição superveniente, praticado de forma espontânea, informada e com plena consciência da parte, por seu advogado regularmente constituído. 

Com atenção aos fatos, verifica-se dos autos que a sentença extintiva foi publicada em 31.01.2025 (ID 27154909), ao passo que a petição de renúncia foi protocolada em 04.11.2024 (ID 27154905/27154906) portanto, anteriormente à extinção do feito.

Importa notar que, quando do protocolo da petição de renúncia, o processo já havia retornado ao Juízo de primeiro grau por força do acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível (ID 9117766/8683611), que, em 09.11.2022, anulara a sentença originária e determinara o retorno dos autos para regular processamento e julgamento pelo Juízo a quo.

Desse modo, à época da protocolização da renúncia (04.11.2024), os autos tramitavam em primeiro grau, aguardando nova sentença. 

Ocorre que, a despeito da renúncia expressa formulada pela parte autora, o Juízo de origem não a homologou nem a enfrentou, proferindo nova sentença de extinção sem resolução do mérito por abuso do direito de ação. A parte autora, então, interpôs o presente recurso de apelação contra essa segunda sentença.

Nesse contexto processual, a renúncia tempestivamente formulada pela parte autora/apelante produz plenos efeitos jurídicos, tornando prejudicada qualquer discussão sobre o mérito da segunda sentença. Isso porque a renúncia ao direito sobre que se funda a ação equivale, em seus efeitos, à improcedência dos pedidos (art. 487, III, "c", do CPC), independentemente do julgamento impugnado pela apelação.

Com efeito, se a própria parte autora renunciou ao direito que fundamenta sua pretensão, não há utilidade prática no julgamento do recurso de apelação que impugna a sentença extintiva, pois, em qualquer cenário (seja mantida a extinção sem resolução do mérito, seja reformada para extinção com resolução do mérito, seja reformada para julgamento de mérito pelo Juízo a quo), o resultado final seria o mesmo: a extinção do processo com julgamento de mérito desfavorável ao autor, por força da renúncia.

Extrai-se da doutrina de Luiz Marinoni relevante interpretação da sistemática processual civil que orienta para o caráter “potestativo", por assim dizer, da renúncia à ação, sendo esta ato que vincula o magistrado e independe de anuência da parte contrária:

"8. Renúncia à pretensão. A renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c , CPC). Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG , rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ 30.05.1994, p. 12.485). O juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Seção I. Disposições Gerais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2025/4399590086. Acesso em: 21 de Fevereiro de 2026.)

A situação é, portanto, de manifesto prejudicamento do recurso por falta de interesse recursal, já que o objeto do recurso, qual seja, a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta demanda predatória, perdeu sua razão de ser diante da renúncia ao próprio direito material. 

Ademais, o fato de a renúncia ter sido motivada pela apresentação do contrato e do comprovante de crédito pelo banco réu, na via judicial, demonstra que a parte autora formulou o ato com consciência plena das circunstâncias fáticas, o que reforça a higidez do ato renunciativo. 

Assentadas as premissas acima, impõe-se reconhecer o julgamento prejudicado do Recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Cardoso da Silva.

Quanto à condenação em honorários advocatícios, mantém-se aquela fixada na sentença de origem (10% sobre o valor da causa), com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora/apelante (art. 98, § 3º, do CPC). 

A multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), fixada em 5% sobre o valor da causa na sentença de origem, é igualmente mantida, ante o seu caráter sancionatório independente do resultado do julgamento e da ulterior conduta processual da parte. Relevante, nesse ponto, destacar que a renúncia não pode ser chancelada como meio da parte elidir-se de sua responsabilidade já reconhecida em juízo, sobretudo considerando o fato de que a parte autora protocolou petição de desistência antes mesmo de recorrer a esta condenação. 

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "c", e 932, I, do CPC, e no art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DECLARO PREJUDICADO o Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA, e, homologando a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.

Mantém-se a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

Mantém-se igualmente a multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), também com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-06.2022.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800209-06.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/02/2026