Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802758-11.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão fundada em supostos desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição, defendendo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a incidência do princípio da actio nata, com termo inicial a partir do acesso a extratos detalhados em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. O precedente supera a orientação anterior que adotava o viés subjetivo da actio nata com marco inicial na ciência obtida mediante acesso a microfilmagens e extratos detalhados. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados firmados em recursos repetitivos. O saque integral revela ciência inequívoca, pelo titular, do valor considerado devido pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado acerca da eventual irregularidade para início da fluência do prazo prescricional. No caso concreto, o saque integral ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, tendo esta sido proposta após o transcurso de lapso superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Configurada a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. O acesso posterior a microfilmagens ou extratos detalhados não altera o marco inicial da prescrição. A tese firmada em recurso repetitivo deve ser observada obrigatoriamente pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802758-11.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802758-11.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS FREITAS, JORGE LUIS DOS SANTOS FREITAS, MARIA ANGELA DOS SANTOS FREITAS, LUIS FRANCISCO SANTOS FREITAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS FREITAS, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS JUNIOR, FERNANDO DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão fundada em supostos desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição, defendendo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a incidência do princípio da actio nata, com termo inicial a partir do acesso a extratos detalhados em 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.
  2. O precedente supera a orientação anterior que adotava o viés subjetivo da actio nata com marco inicial na ciência obtida mediante acesso a microfilmagens e extratos detalhados.
  3. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados firmados em recursos repetitivos.
  4. O saque integral revela ciência inequívoca, pelo titular, do valor considerado devido pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado acerca da eventual irregularidade para início da fluência do prazo prescricional.
  5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, tendo esta sido proposta após o transcurso de lapso superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  6. Configurada a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.
  2. O acesso posterior a microfilmagens ou extratos detalhados não altera o marco inicial da prescrição.
  3. A tese firmada em recurso repetitivo deve ser observada obrigatoriamente pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS SANTOS FREITAS E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (Id. 2927230), o d. juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, julgado extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Nas razões recursais (Id. 2927233), a apelante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Aduz que a pretensão não versa sobre expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas sobre saques indevidos e desfalques na conta PASEP, invocando o princípio da actio nata, sob o argumento de que apenas em 2019 teria tomado ciência dos alegados prejuízos após obtenção de extratos microfilmados.

Nas contrarrazões (Id. 2927238), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida na origem, sobretudo considerando a ocorrência da prescrição.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia recursal, que se restringe à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP.

Em síntese, a apelante sustenta que a demanda possui natureza de ação pessoal fundada em enriquecimento sem causa, razão pela qual seria aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, defendendo, ainda, a incidência do princípio da actio nata, com termo inicial em 2019, quando teria tido acesso a extratos detalhados.

Com efeito, no presente caso, verifica-se a necessidade de apreciação de tese jurídica firmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), diretamente aplicável à controvérsia dos autos.

Destarte, o novo precedente qualificado alterou o panorama jurídico então existente, ao definir, de forma objetiva, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP como termo inicial do prazo prescricional, circunstância que impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado.

Pois bem. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinha-se adotando o entendimento de que a ciência da suposta lesão somente se aperfeiçoava quando o titular da conta individualizada do PASEP tivesse acesso ao detalhamento das movimentações, mediante a entrega de microfilmagens e extratos da conta, momento a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional decenal.

Tal orientação mostrava-se consentânea com o viés subjetivo da teoria da actio nata então prevalecente, especialmente diante da reconhecida dificuldade de compreensão, pelo participante, da evolução histórica dos lançamentos efetuados na conta vinculada.

Ocorre que, esse entendimento restou superado com o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no qual se firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui, por si só, marco suficiente para a ciência da suposta lesão, dando início ao prazo prescricional da pretensão de reparação, sendo irrelevante, para fins prescricionais, o posterior acesso a microfilmagens ou extratos detalhados da conta individualizada. Veja-se:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)


Dessa forma, a manutenção do entendimento anteriormente adotado, fundado no estado da jurisprudência então vigente, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, constata-se que o beneficiário faleceu em 2005, quando já estava na condição de aposentado, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2020, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.

Dessa forma, a sentença recorrida, embora anterior ao tema, aplicou corretamente a legislação de regência e a jurisprudência pátria, não merecendo reparos.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802758-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS SANTOS FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026