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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800470-21.2025.8.18.0171
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ILIQUIDEZ. CONDENAÇÃO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPLICITAÇÃO DO TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 182 DO CC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Não é ilíquida a condenação cujo montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. É cabível o uso de embargos de declaração para explicitar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, quando necessário ao correto cumprimento do julgado. 3. Declarada a nulidade contratual, impõe-se a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, e 48; CPC, art. 487; CC, arts. 182 e 405; STJ, Súmulas 43 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0000273-85.2017.8.16.0058, Rel. Juiz Irineu Stein Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 15.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-21.2025.8.18.0171 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos da ação movida por Leonete Rodrigues Ribeiro. Consta dos autos que, em primeiro grau, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, ao qual foi dado parcial provimento por esta Turma Recursal para reformar integralmente a sentença. O Banco Pan S/A Embargos de Declaração, alegando omissão, contradição e iliquidez no julgado. Sustenta, inicialmente, omissão quanto à fixação do valor exato da condenação em danos materiais, afirmando que a decisão seria ilíquida, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, por não indicar expressamente o montante devido. Alega, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de compensação ou devolução do valor supostamente disponibilizado à parte autora, no montante de R$ 3.404,87, sustentando a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, ainda que com efeitos infringentes. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Cuida-se de embargos nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto aos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, à compensação dos valores disponibilizados à parte autora e, ainda, à alegada iliquidez da condenação. Assiste-lhe razão apenas em parte. In casu, em relação à alegada omissão quanto à fixação do valor exato da condenação em danos materiais, de modo que a decisão seria ilíquida, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, por não indicar expressamente o montante devido, não merece acolhida. Explico. Conforme já consignado no voto condutor do acórdão, o montante a ser restituído é perfeitamente apurável por meio de simples cálculos aritméticos, mediante a juntada dos contracheques que comprovam os descontos indevidos. Não se trata, portanto, de decisão ilíquida, mas de condenação cujo valor pode ser objetivamente determinado na fase de cumprimento, razão pela qual não incide a vedação prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PARCELAS VINCENDAS. EXECUÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-AC 07055577220218010070 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2025)
Por outro lado, acolho a alegação do embargante para explicitar, no dispositivo, que os juros moratórios, correspondentes à taxa SELIC, incidem a partir da citação, e que a correção monetária observará o IPCA-E/IBGE nos marcos já fixados, cessando sua aplicação quando da incidência da SELIC. Quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, verifica-se que o voto já reconheceu expressamente a necessidade de compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil, restando apenas necessário que tal comando conste de forma clara e expressa no dispositivo, o que ora se providencia. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, tão somente para sanar omissão/contradição para fazer constar novo dispositivo com a seguinte redação: "A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) condenar a parte recorrida/embargante na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente/embargada, conforme informações constantes nos contracheques juntados aos autos, restando prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ressalte-se que o IPCA-E deixa de incidir a partir do momento em que passa a ser aplicada a taxa SELIC, por esta já englobar juros e correção monetária. O quantum deverá ser apurado em fase de execução mediante simples cálculos aritméticos. C) Determinar que, no momento do cumprimento da decisão, seja realizada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte recorrente, devidamente atualizados desde a data do respectivo depósito, observando-se os mesmos critérios de atualização fixados no item anterior, a fim de evitar enriquecimento sem causa. D) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, observando-se que, a partir da incidência da SELIC, deixa de ser aplicado o IPCA-E, por englobar juros e atualização monetária."
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800470-21.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLEONETE RODRIGUES RIBEIRO
Publicação23/03/2026