Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0765170-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0765170-60.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA, VERA LUCIA ALVES DA SILVA


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA





Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (Id. 20966029), nos autos da Ação de Conhecimento nº 0827177-95.2020.8.18.0140, ajuizada por José Carlos Cavalcante Lima e Vera Lúcia Alves da Silva, ora agravados.

Na origem, os autores ajuizaram demanda revisional relacionada ao PASEP, sustentando, em síntese, que seriam participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e que, quando do saque do saldo de suas contas individuais, teriam recebido valores inferiores aos devidos, alegando ocorrência de desfalques e ausência de correta atualização monetária, rendimentos e evolução do saldo, pleiteando recomposição patrimonial e indenização por danos morais.

O Banco réu apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial contábil, visando demonstrar a regularidade da evolução do saldo, a incidência dos índices legalmente previstos e a inexistência de diferenças a serem ressarcidas.

O magistrado singular, ao proferir decisão saneadora, indeferiu a produção da prova pericial, ao fundamento de que a apreciação do mérito prescindiria da produção e análise da prova técnica, com base no art. 370 do CPC. Consignou, ainda, que eventual apuração de valores poderia ser realizada em fase de liquidação de sentença, por entender não se tratar de controvérsia acerca de cálculos aplicados, mas apenas sobre a existência de saques indevidos.

Irresignado (Id. 20966025), o agravante sustenta que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia envolve matéria de alta complexidade técnica, relativa a índices de correção, remuneração e evolução histórica da conta PASEP, sendo inviável o julgamento seguro apenas com prova documental unilateral. Aduz, também, ausência de fundamentação suficiente na decisão recorrida.

Requer o provimento do recurso, para que seja determinada a realização de perícia contábil, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 21019195).

Regularmente intimados, os agravados não responderam ao recurso.

Suficientemente relatados, decido.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de indeferir a realização de perícia, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.

2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.

3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno.

(REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Custas de lei.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765170-60.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765170-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA

Publicação

23/02/2026