Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806666-39.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), revogou a gratuidade da justiça com fundamento no art. 100, parágrafo único, do CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), fixando multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios de 20% e custas processuais. A apelante requer o afastamento da penalidade por má-fé e a manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa e demais penalidades; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca do dolo da parte, consistente na intenção de obstruir o regular trâmite processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.306.131/SP). A mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação não caracterizam, por si sós, conduta dolosa ou temerária apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. No caso concreto, não se verifica comportamento processual que evidencie intuito malicioso ou desleal da autora, mas apenas o exercício de pretensão que entendia legítima. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Inexistindo prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação ao benefício. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme orientação firmada no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, não se presumindo da mera improcedência do pedido. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova idônea da ausência dos pressupostos legais, incumbindo à parte impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806666-39.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806666-39.2022.8.18.0065
APELANTE: ROSALINA MATEUS DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), revogou a gratuidade da justiça com fundamento no art. 100, parágrafo único, do CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), fixando multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios de 20% e custas processuais. A apelante requer o afastamento da penalidade por má-fé e a manutenção da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa e demais penalidades; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca do dolo da parte, consistente na intenção de obstruir o regular trâmite processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.306.131/SP).

  2. A mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação não caracterizam, por si sós, conduta dolosa ou temerária apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.

  3. No caso concreto, não se verifica comportamento processual que evidencie intuito malicioso ou desleal da autora, mas apenas o exercício de pretensão que entendia legítima.

  4. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

  5. Inexistindo prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação ao benefício.

  6. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme orientação firmada no Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, não se presumindo da mera improcedência do pedido.

  2. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova idônea da ausência dos pressupostos legais, incumbindo à parte impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806666-39.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ROSALINA MATEUS DE MACEDO 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação interposta por Rosalina Mateus de Macedo, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A., ora apelado.

A sentença consiste em julgar improcedentes a ação, nos seguintes termos (ID.30743845):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.  

Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. 

 

Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância (ID.30743846).

Nas contrarrazões, o apelado impugna a gratuidade judiciária pedida pela parte autora. Depois refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações (ID.30743850).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Preliminar afastada.

A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo as demais condenações impostas à parte autora, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806666-39.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALINA MATEUS DE MACEDO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

01/04/2026