APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806666-39.2022.8.18.0065 APELANTE: ROSALINA MATEUS DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), revogou a gratuidade da justiça com fundamento no art. 100, parágrafo único, do CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), fixando multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios de 20% e custas processuais. A apelante requer o afastamento da penalidade por má-fé e a manutenção da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa e demais penalidades; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca do dolo da parte, consistente na intenção de obstruir o regular trâmite processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.306.131/SP).
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A mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação não caracterizam, por si sós, conduta dolosa ou temerária apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.
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No caso concreto, não se verifica comportamento processual que evidencie intuito malicioso ou desleal da autora, mas apenas o exercício de pretensão que entendia legítima.
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A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
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Inexistindo prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação ao benefício.
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Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme orientação firmada no Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso provido.
Tese de julgamento:
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A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, não se presumindo da mera improcedência do pedido.
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A revogação da gratuidade da justiça depende de prova idônea da ausência dos pressupostos legais, incumbindo à parte impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806666-39.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: ROSALINA MATEUS DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação interposta por Rosalina Mateus de Macedo, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A., ora apelado.
A sentença consiste em julgar improcedentes a ação, nos seguintes termos (ID.30743845):
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.
Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. ”
Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância (ID.30743846).
Nas contrarrazões, o apelado impugna a gratuidade judiciária pedida pela parte autora. Depois refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações (ID.30743850).
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

VOTO
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Preliminar afastada.
A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo as demais condenações impostas à parte autora, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
Teresina, 01/04/2026

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