Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0763419-04.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Manoel Guimarães da Rocha contra sentença que o condenou à pena de 13 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal, sob o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na indevida valoração das circunstâncias do crime, aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime e para a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sem configuração de bis in idem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta ao mero reexame de provas ou à rediscussão de teses já apreciadas, sob pena de indevida utilização como nova apelação. 4. A matéria relativa à dosimetria da pena deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, estando sujeita à preclusão temporal, inclusive quanto a eventuais nulidades. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se fundamentada em elementos concretos, como o abuso da relação de confiança familiar entre o réu e a vítima, a prática do delito no interior da residência familiar e a especial vulnerabilidade da vítima de 11 anos, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e revelam maior reprovabilidade da conduta. 6. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal justifica-se pelo efetivo prevalecimento das relações domésticas e de confiança no ambiente intrafamiliar, constituindo fundamento autônomo em relação à valoração das circunstâncias do crime, o que afasta a alegação de bis in idem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com outras circunstâncias ou causas de aumento quando fundamentadas em elementos distintos, inexistindo duplicidade valorativa. 8. A continuidade delitiva resta configurada quando demonstrada a prática reiterada de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios e reiteradas investidas contra a mesma vítima. 9. A aplicação da continuidade delitiva mostra-se, inclusive, mais benéfica ao réu do que o concurso material, não havendo ilegalidade na fração aplicada diante da multiplicidade de condutas comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir a dosimetria da pena fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime quando fundamentada no abuso de confiança familiar, na prática delitiva em ambiente doméstico e na especial vulnerabilidade da vítima. 3. Não configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando fundada em circunstância autônoma em relação às vetoriais da primeira fase da dosimetria. 4. Configura-se continuidade delitiva quando demonstradas pluralidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 71 e 217-A; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.869.653/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 686.470/AC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.040.224/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.486.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.10.2019; STJ, HC 719.831/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 29.03.2022. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0763419-04.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS



REVISÃO CRIMINAL Nº 0763419-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA- PI

Requerente: MANOEL GUIMARÃES DA ROCHA

Advogada: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB-PI 19.554)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal ajuizada por Manoel Guimarães da Rocha contra sentença que o condenou à pena de 13 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal, sob o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na indevida valoração das circunstâncias do crime, aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e reconhecimento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime e para a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sem configuração de bis in idem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta ao mero reexame de provas ou à rediscussão de teses já apreciadas, sob pena de indevida utilização como nova apelação.

4. A matéria relativa à dosimetria da pena deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, estando sujeita à preclusão temporal, inclusive quanto a eventuais nulidades.

5. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se fundamentada em elementos concretos, como o abuso da relação de confiança familiar entre o réu e a vítima, a prática do delito no interior da residência familiar e a especial vulnerabilidade da vítima de 11 anos, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e revelam maior reprovabilidade da conduta.

6. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal justifica-se pelo efetivo prevalecimento das relações domésticas e de confiança no ambiente intrafamiliar, constituindo fundamento autônomo em relação à valoração das circunstâncias do crime, o que afasta a alegação de bis in idem.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com outras circunstâncias ou causas de aumento quando fundamentadas em elementos distintos, inexistindo duplicidade valorativa.

8. A continuidade delitiva resta configurada quando demonstrada a prática reiterada de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios e reiteradas investidas contra a mesma vítima.

9. A aplicação da continuidade delitiva mostra-se, inclusive, mais benéfica ao réu do que o concurso material, não havendo ilegalidade na fração aplicada diante da multiplicidade de condutas comprovadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido improcedente.

Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir a dosimetria da pena fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime quando fundamentada no abuso de confiança familiar, na prática delitiva em ambiente doméstico e na especial vulnerabilidade da vítima. 3. Não configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando fundada em circunstância autônoma em relação às vetoriais da primeira fase da dosimetria. 4. Configura-se continuidade delitiva quando demonstradas pluralidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 71 e 217-A; CPP, art. 621.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.869.653/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 686.470/AC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.040.224/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.486.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.10.2019; STJ, HC 719.831/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 29.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por MANOEL GUIMARÃES DA ROCHA, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 (três vezes), ambos do Código Penal.

Consta da sentença

“01- Consta nos autos da investigação policial em anexo que o a vítima BRENNA DE SOUSA FREITAS, no dia 14 de agosto de 2015, por volta das 04h30 da tarde, estava brincando na casa de sua avó, que estava em construção, juntamente com seu primo Gabriel, de 13 anos, e sua irmã Bianca, de 06 anos. 02- Quando a informante foi buscar uma bacia dentro da casa para pegar uns cajus, tendo, nesse momento, seu Padrinho, MANOEL DO BOLO lhe puxado pelo braço, colocando o vestido de sua irmã, na cor rosa, da Turma da Mônica, em sua boca, quase lhe sufocando. Estando MANOEL DO BOLO com um facão na cintura, tendo colocado seu pênis para fora das vestes, após ficou cheirando as pernas da informante e apalpando seus seios, sendo que a todo momento a vítima pedia para o denunciado lhe soltar. 03- Foi então que a vítima fez um gesto com a mão para seu primo e sua irmã darem a volta na casa e ir até onde ela, tendo sua irmã Bianca avistado MANOEL DO BOLO abraçando a informante, ocasião em que a mesma gritou, fazendo com que MANOEL DO BOLO soltasse a vítima. 04- O local onde estavam dava para o primo e a irmã da menor lhe verem, pois tinha um janelão aberto; Gabriel, primo da vítima, também viu pela brecha da parede, tendo saído correndo do local, dizendo que iria contar o que havia visto, momento em que o acusado saiu correndo atrás do menor, com um facão na mão, tendo inclusive oferecido dinheiro para que o menor ficasse calado. 05- Gabriel correu até a casa de sua avó, contando o que havia visto, e, após se escondendo debaixo da cama; Chegando na casa avó da vítima, MANOEL DO BOLO disse que Gabriel estava "inventando essas histórias", pois ele estava catando pregos e a informante estava mexendo na parede. 06- Segundo a vítima, é a terceira vez que MANOEL DO BOLO tenta "namorar com ela, na primeira vez, a menor estava na casa da sua mãe, mais precisamente na sala, quando seu padrinho colocou uma faca no seu pescoço, tendo dito que queria "namorar com a informante, na ocasião, a vítima contou para DE ASSIS, que pediu para que o acusado não fizesse mais isso, sendo ameaçado pelo mesmo; na segunda vez, a informante estava na casa de sua mãe, sendo que, ao colocar uma garrafa na geladeira, MANOEL DO BOLO chegou por trás, pegou em sua cintura e começou a querer tirar a camisa, tendo, nesse momento, Bianca batido palma, ocasião em que o acusado abaixou a camisa e correu. 07- Após tomar conhecimento da prática criminosa, o pai da vítima levou a ocorrência ao conhecimento do delegado local, a fim de que fossem tomadas as providências legais para a apuração do fato e ajuizamento da competente ação penal.

08- Devidamente qualificado e interrogado pela autoridade policial, o denunciado, como de praxe nos crimes contra a dignidade sexual, negou, peremptoriamente, a existência do fato [...].”

A defesa requer o redimensionamento da pena, sustentando a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, em razão da fundamentação inidônea atribuída a vetorial das circunstâncias do crime e afastar o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo “NÃO CONHECIMENTO da Ação e, caso estas Câmaras entendam o contrário, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido evidente encartado na presente Ação de Revisão Criminal ajuizada por Manoel Guimarães da Rocha”. 

Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: 

É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.”

Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA, in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate.”

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris

“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Sedimentada tal compreensão, há que se perscrutar o caso sub judice. No caso em apreço, o Requerente fundamenta o pleito no art. 621, I, do CPP, alegando inobservância dos critérios do art. 59 do CP, sob o argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica quanto às circunstâncias do crime e que o aumento pela continuidade delitiva foi aplicado sem adequada demonstração dos requisitos legais, razão pela qual requer o redimensionamento da pena.

Em primeira instância, o Requerente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 (três vezes), ambos do Código Penal.

Ao examinar a ação penal originária, verifica-se que o Requerente interpôs recurso de apelação criminal, por meio do qual postulou a absolvição do apelante, tendo o colegiado da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecido do recurso, mas lhe negado provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau, nos termos do voto do Relator, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 05/04/2024.

Ocorre que a  revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal.

Assim, embora tenha sido interposta apelação criminal, a matéria ora suscitada não foi devidamente impugnada naquele momento processual, razão pela qual pretende o requerente utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.

Logo, a ação autônoma não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas, in casu, na sentença a quo, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, 'com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik) [...]'" (AgRg no AREsp 1.453.128/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/20, DJe 12/2/20). (AgRg no HC n. 761.162/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/23).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA EM 2º GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Uma vez que não conhecida a revisão criminal, não há como ser apreciado o recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é descabida a utilização de revisão criminal como sucedâneo de apelação criminal, incidindo o comando da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1869653 MS 2021/0099141-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), proferido após o julgado objeto desta revisão criminal. 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 4. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5.Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2627526 SC 2024/0158696-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)

O que pretende o Requerente, na verdade, é a reanálise das provas, utilizando-se da revisão criminal como sucedâneo de apelação, o que não é permitido.

Vale ressaltar, ainda, que o acórdão transitou em julgado no dia 05.04.2024, conforme Certidão de ID 28371160, ou seja, há mais de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias e, somente agora, em sede de revisão criminal, a defesa suscitou a matéria. 

Outrossim, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública. Logo, vislumbra-se que a defesa não pugnou pela reforma da dosimetria da pena no momento em que lhe competia, uma vez que não interpôs o recurso de apelação, estando, portanto, preclusa.

Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.

Sobre o tema, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, sedimentou o entendimento de que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).

Logo, em relação à aplicação do entendimento jurisprudencial ora esposado, vislumbra-se que a defesa não suscitou esta tese no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa.

A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”

EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Ora, tendo a defesa deixado de impugnar a tese requerida no momento adequado, qual seja: na interposição do recurso de apelação, não poderá posteriormente questioná-la, em sede de revisão criminal.

Isto se justifica na medida em que o recurso de apelação deve ser apresentado perfeito e acabado no momento da sua interposição, não sendo possível substituí-lo posteriormente, via revisão criminal, fora das suas hipóteses de cabimento.

A revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

Portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.

Assim, identificado que o feito principal já transitou em julgado no ano de 2024, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno, torna-se forçoso concluir que a matéria está preclusa,  em respeito à segurança jurídica e lealdade processual.

Nesse sentido, colacionam-se os julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem.

III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada.

Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.

IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).

V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") (...) Defesa apresenta teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior.

VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021, grifei). 

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 2040224 RN 2022/0369877-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)

Nesse contexto, passa-se ao exame da circunstância judicial valorada negativamente, consistente nas circunstâncias do crime. 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença  Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as  circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não  integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a  gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso. 

No caso concreto, o magistrado fundamentou da seguinte forma. Senão vejamos:

“6. as circunstâncias do crime merece valoração. Como visto, havia prévia relação de envolvimento entre as partes: a vítima, naquela atualidade, era sobrinha/afilhada do acusado, o qual possuía confiança pela família; o local de ocorrência do fato foi na casa da família da vítima, o que considerável e justificada se mostra a valoração e por fim a tenra idade da vítima ao tempo do crime (11 anos), elevo a pena base em 1/8" .

De fato, a tese defensiva não merece acolhimento. Conforme bem consignado na sentença, restou demonstrado que o réu se aproveitava de momentos de privacidade no ambiente doméstico e da relação de confiança existente com a vítima e seus familiares para a prática delitiva, circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal e revela maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o fato de os delitos terem ocorrido no interior da residência da família, local em que se presume segurança e proteção, bem como a tenra idade da vítima à época dos fatos, evidenciam circunstâncias concretas que justificam a valoração negativa da referida vetorial, por traduzirem especial vulnerabilidade da ofendida e maior gravidade do modus operandi, legitimando, assim, a exasperação da pena-base na forma realizada pelo Juízo sentenciante.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

IV - A Corte de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "posto que abusou da criança no interior da própria casa onde todos residiam, em pleno abuso da confiança em si depositada quando a genitora dela não estava", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

(...)

(AgRg no HC n. 686.470/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

2) Do afastamento da agravante 

A defesa fundamenta que o magistrado utilizou “do mesmo fato para elevar a pena em duas fases da dosimetria penal constitui hipótese de indevido bis in idem, devendo ser afastado o incremento da sanção basilar”.

O aumento decorrente da agravante genérica do art. 61, II, “f”, é implementada em decorrência da relação doméstica no ambiente intrafamiliar, uma vez que a vítima e o acusado moravam na mesma residência, como atestado pela vítima e demais testemunhas. Consta no dispositivo citado:

“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(…) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”.

In casu, como consignado pelo magistrado “Inexiste circunstância atenuante. Entretanto, verifico que o acusado prevaleceu de relações domésticas, conforme narrado em momento anterior, visto que é tio e padrinho da vítima, motivo pelo qual deve ser aplicada as agravantes do art. 61, II, f”.

Logo, considerando que o réu era tio e padrinho da vítima, bem como pessoa inserida no mesmo contexto familiar e doméstico, mostra-se plenamente justificada a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, porquanto restou evidenciado que o agente se prevaleceu das relações de coabitação, hospitalidade e confiança inerentes ao ambiente intrafamiliar para facilitar a prática delitiva.

Não há falar, portanto, em bis in idem, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, fundamentou-se no modus operandi, no local dos fatos e na especial vulnerabilidade da vítima em ambiente doméstico, ao passo que a agravante foi aplicada, em momento distinto, em razão do efetivo prevalecimento das relações domésticas e do vínculo familiar existente entre acusado e ofendida, circunstância autônoma e juridicamente relevante.

Desse modo, a utilização de fundamentos diversos em fases distintas da dosimetria afasta a alegação de duplicidade valorativa, revelando-se idônea a aplicação da agravante genérica, sobretudo porque o acusado se valeu da proximidade, da confiança familiar e da facilidade de acesso à menor para a execução dos atos, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e autorizam o incremento da pena na segunda fase, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Outrossim, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP no crime de estupro.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE, PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JÁ QUE SERIA PRÓPRIO DO TIPO PENAL. JUSTIFICADA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS. PROVAS DOS AUTOS. AGRAVANTE INCLUÍDA PELA "HOSPITALIDADE" EM MOMENTOS DE VISITA À RESIDÊNCIA DO PAI QUE NÃO SE CONFUNDE AO AUMENTO DA PENA PELA RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. O fato de o delito de estupro de vulnerável trazer consequências à criança/adolescente por ser a vítima do crime não impossibilita que o Magistrado releve aspectos particulares de cada processo específico.

2. A agravante aplicada na segunda fase não deve ser afastada, pois não há falar em bis in idem com o art. 226, II, do Código Penal, que diz respeito à relação de ascendência do paciente com a vítima.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 779.465/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE. AUMENTO DA PENA NA 2ª ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas." (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).

2. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é admissível, na segunda fase do cálculo da pena, que, em situações específicas, o julgador aplique aumento ou diminuição em patamar diverso da fração de 1/6 (um sexto).

3. Na espécie, o aumento da pena levado a efeito, em razão da aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, deve considerar a tenra idade da vítima à época dos abusos, bem como o fato de ter sido submetida a uma diversidade de atos sexuais, ameaças, coações, uso de força, além do forte abalo psicológico sofrido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1872170/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO MESMO DIPLOMA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INCONTÁVEIS PRÁTICAS DELITIVAS. FRAÇÃO DE 2/5 JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art.61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, relativamente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento utilizando-se o critério matemático da quantidade de delitos praticados: 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. Ausente ilegalidade no aumento de 2/5 pela multiplicidade de delitos, comprovado que a prática criminosa ocorreu pelo período de 3 anos, o qual poderia justificar, inclusive, a fração máxima de 2/3.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1486694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

Logo, não prospera esta tese

3) Da continuidade delitiva

A defesa fundamenta que “O juízo sentenciante aplicou a regra continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal (três delitos), porém inexiste a comprovação, mediante um juízo de certeza, de mais de um crime contra a mesma vítima”.

 A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:

“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.

Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :

“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."

Primeiramente, é importante delimitar que a continuidade delitiva é favorável ao réu, uma vez que a pena decorrente desta ficção jurídica é inferior ao cálculo obtido no concurso material.

O depoimento da vítima demonstra que o delito de estupro foi cometido por várias vezes, restando comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva. Averiguemos:

Os crimes cometidos são da mesma espécie: todos os crimes praticados contra a vítima são da mesma espécie, qual seja: estupro de vulnerável.

Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: No tocante às condições de tempo e modo de execução, os elementos probatórios, especialmente o depoimento judicial da vítima, demonstram que os atos não se trataram de episódio isolado, mas de condutas reiteradas, inseridas em um mesmo contexto fático de proximidade e confiança, haja vista que o denunciado mantinha vínculo de padrinho e contato frequente com a ofendida. Consoante narrado, a vítima possuía 11 (onze) anos à época dos fatos e relatou, de forma coerente e detalhada, que o acusado já havia praticado investidas anteriores e três episódios de natureza abusiva, todos ocorridos no mesmo ambiente e sob circunstâncias semelhantes.

Os crimes foram cometidos com identidade de lugar: todos os delitos foram praticados na mesma localidade.

Os crimes foram cometidos pelo mesmo modo de execução: Todos os delitos foram praticados quando a vítima estava sozinha.

Os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: Todos os crimes visaram a satisfação da lascívia do réu, sendo demonstrada a unidade de desígnios.

Em vista disso, resta configurada a continuidade delitiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763419-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

MANOEL GUIMARAES DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/03/2026