
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800029-53.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos do Processo nº 0800029-53.2023.8.18.0060, que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A .
Na origem, o autor ajuizou Ação de Procedimento Comum Cível objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável indicado na inicial, sob alegação de não ter realizado a contratação, bem como postulando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade nos descontos efetuados, pugnando pela improcedência dos pedidos e impugnando o benefício da justiça gratuita.
Sobreveio sentença (ID 11998038) que, acolhendo preliminar, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 11998040), sustentando, em síntese, a inexistência de abuso do direito de ação, defendendo a regularidade da demanda e a necessidade de apreciação do mérito da controvérsia, requerendo a reforma integral da sentença para o regular prosseguimento do feito.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 11998050 e ID 78392807), arguindo preliminarmente a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento de demanda predatória e litigância de má-fé, impugnando, ainda, o pedido de justiça gratuita e defendendo, no mérito, a validade da relação jurídica e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A priori, evidencio que o julgamento monocrático encontra fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, porquanto o recurso é manifestamente provido, em confronto com súmula deste Tribunal, conforme se demonstrará a seguir.
A controvérsia central reside em saber se o banco apelado comprovou adequadamente a regular contratação e o efetivo repasse dos valores ao apelante. A resposta é negativa.
A súmula 18 deste Tribunal determina a nulidade de pleno direito dos contratos bancários de mútuo quando as partes não conseguem comprovar, no âmbito da distribuição dinâmica do ônus probatório, que houve a efetiva transferência das quantias imputadas contratadas:
SÚMULA 18 TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.
Tenho que este enunciado sumulado merece aplicação no caso concreto, uma vez que, embora o banco tenha juntado contrato assinado pelo apelante, fato que, por si só, afastaria a nulidade por ausência de instrumento, deixou de comprovar a efetiva liberação dos valores contratados por meio de documento idôneo, fato que está em sintonia com o argumento da parte apelante.
Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, nas quais se discute a regularidade de contratação e liberação de valores, compete à instituição financeira demonstrar, com documentos idôneos e dotados de fé pública, a ocorrência da transferência de valores à parte consumidora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, cabia ao banco demonstrar, mediante documentação idônea, que os valores foram efetivamente disponibilizados ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovante válido de transferência é fato determinante.
Incide, pois, com precisão, a cristalina redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se verificar a responsabilidade civil da instituição financeira. O Banco responde objetivamente pelos danos causados à apelante, na forma do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço bancário prestado foi manifestamente defeituoso (art. 14, § 1º, I, CDC), eis que o Banco celebrou contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observar as cautelas legais e as formalidades indispensáveis à formação válida do vínculo contratual, autorizando descontos mensais em benefício previdenciário de caráter alimentar sem qualquer lastro contratual válido.
A falha na prestação do serviço configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Ante tais fatos, verifico que os danos morais são inquestionáveis na hipótese. O desconto reiterado de parcelas de empréstimo nulo no benefício previdenciário da apelante, verba de natureza alimentar, única fonte de sustento de pessoa idosa e analfabeta, acarretou inegável redução do poder aquisitivo e comprometimento das condições mínimas de dignidade, configurando dano in re ipsa, independente de qualquer prova adicional dos abalo psíquicos.
Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil: i) conduta ilícita (descontos em benefício de analfabeta com base em contrato nulo); ii) dano (patrimonial e extrapatrimonial); e iii) nexo causal (os descontos derivaram diretamente da conduta do Banco).
Impõe-se a condenação da apelada.
Para a fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve atuar com equidade, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o grau de culpa do agente (art. 945, CC), as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória.
Na espécie, considera-se a hipervulnerabilidade da apelante, pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos, o caráter alimentar da verba descontada (benefício previdenciário), a gravidade da conduta do Banco, que realizou descontos mensais sem lastro contratual válido, e o padrão indenizatório adotado por esta Corte em casos análogos, que tem fixado valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.
Em atenção à coerência e uniformidade da jurisprudência desta Câmara, e considerando as particularidades do caso concreto, tenho como justa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano, com o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e com os precedentes desta Corte.
Nulo o contrato, os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da apelante consubstanciam cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à necessidade ou não de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, a matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608 (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorra de engano justificável. Ou seja, basta a demonstração de culpa/negligência do fornecedor, e não se exige dolo ou má-fé.
Na hipótese, o Banco agiu com negligência ao autorizar e processar descontos em benefício previdenciário com base em contrato que desatende requisitos formais essenciais estabelecidos em lei. Não há qualquer hipótese de engano justificável: a exigência do art. 595 do CC é de amplo conhecimento e há décadas integra o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a questão ainda objeto de súmulas deste Tribunal (18 e 26) e de jurisprudência pacífica do STJ.
Modo tal, interpreto ser adequada a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante com base no contrato declarado nulo.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé não merece subsistir. O art. 80 do CPC elenca condutas dolosas e específicas que a caracterizam, sendo inadmissível sua presunção a partir do simples insucesso na demanda ou do ajuizamento de ação que se revela improcedente. O apelante demonstrou ter a verossimilhança mínima de seu pedido ainda na petição inicial, circunstância que legitimou o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Afasto, portanto, a condenação por litigância de má-fé, com exclusão da multa, dos honorários fixados com fundamento no art. 81 do CPC e da indenização pelos prejuízos do réu.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC e na Súmula 18 do TJPI, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para:
a) AFASTAR integralmente a condenação por litigância de má-fé, DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a consequente inexistência da relação jurídica dele decorrente, com fundamento na Súmula 18 do TJPI e no art. 166, V, do CC;
b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos referentes ao contrato ora declarado nulo no benefício previdenciário do apelante;
c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre o total de descontos realizados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença com base no histórico de consignações do INSS;
d) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
e) CONDENAR o banco apelado ao pagamento das custas processuais de ambos os graus e de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em relação à indenização por danos materiais, devem incidir: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
Em relação à indenização por danos morais, devem incidir: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0800029-53.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/02/2026