Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803853-71.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803853-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios]
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CC. SÚMULA Nº 30/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, P.U., DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., Processo nº 0803853-71.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça .

Consta dos autos que a autora alegou a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sustentando que, sendo pessoa analfabeta, o instrumento contratual não observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual, comprovante de transferência bancária e faturas, sustentando a inexistência de ato ilícito e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença (ID 27385997), pela qual o magistrado julgou procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal questionado nos autos, condenando o requerido em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro, observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27386007), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, e requerendo reforma da decisão para condenar o banco à repetição do indébito em dobro e a condenada em danos de ordem moral, atentando-se à capacidade econômico-financeiro, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação

Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (ID 27386020), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. 

É o relatório.

Passo a decidir.


De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso V, do Codex Processual, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.

Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato que não atende aos requisitos dispostos no art. 595 do CC e na Súmula nº 30 deste egrégio tribunal, uma vez que, embora presentes a aposição de digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas, não fez-se presente a assinatura a rogo da pessoa analfabeta. 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Percebe-se, pois, que o banco apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista a impropriedade do instrumento contratual.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos e ao contrário do banco, a parte autora demonstrou, ainda na petição inicial e pelos instrumentos a ela anexos, lastro da verossimilhança de suas alegações e da existência de seu direito.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 

A prova de contratação por instrumento inidôneo, assim, milita em favor da parte apelante.

Declarada a nulidade do contrato, impõe-se verificar a responsabilidade civil da instituição financeira. O Banco responde objetivamente pelos danos causados à apelante, na forma do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O serviço bancário prestado foi manifestamente defeituoso (art. 14, § 1º, I, CDC), eis que o Banco celebrou contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observar as cautelas legais e as formalidades indispensáveis à formação válida do vínculo contratual, autorizando descontos mensais em benefício previdenciário de caráter alimentar sem qualquer lastro contratual válido.

A falha na prestação do serviço configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ante tais fatos, verifico que os danos morais são inquestionáveis na hipótese. O desconto reiterado de parcelas de empréstimo nulo no benefício previdenciário da apelante, verba de natureza alimentar, única fonte de sustento de pessoa idosa e analfabeta, acarretou inegável redução do poder aquisitivo e comprometimento das condições mínimas de dignidade, configurando dano in re ipsa, independente de qualquer prova adicional dos abalo psíquicos.

Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil: i) conduta ilícita (descontos em benefício de analfabeta com base em contrato nulo); ii) dano (patrimonial e extrapatrimonial); e iii) nexo causal (os descontos derivaram diretamente da conduta do Banco). 

Impõe-se a condenação da instituição financeira.

Para a fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve atuar com equidade, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o grau de culpa do agente (art. 945, CC), as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória.

Na espécie, considera-se a hipervulnerabilidade da apelante, pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos, o caráter alimentar da verba descontada (benefício previdenciário), a gravidade da conduta do Banco, que realizou descontos mensais sem lastro contratual válido, e o padrão indenizatório adotado por esta Corte em casos análogos, que tem fixado valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.

Em atenção à coerência e uniformidade da jurisprudência desta Câmara, e considerando as particularidades do caso concreto, tenho como justa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano, com o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e com os precedentes desta Corte.

Nulo o contrato, os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da apelante consubstanciam cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Parágrafo único. 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à necessidade ou não de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, a matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608 (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorra de engano justificável. Ou seja, basta a demonstração de culpa/negligência do fornecedor, e não se exige dolo ou má-fé.

Na hipótese, o Banco agiu com negligência ao autorizar e processar descontos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta com base em contrato que desatende requisitos formais essenciais estabelecidos em lei. Não há qualquer hipótese de engano justificável: a exigência do art. 595 do CC é de amplo conhecimento e há décadas integra o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a questão ainda objeto de súmulas deste Tribunal (18 e 26) e de jurisprudência pacífica do STJ.

Modo tal, interpreto ser adequada a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante com base no contrato declarado nulo.

Por fim, a condenação por litigância de má-fé não merece subsistir. O art. 80 do CPC elenca condutas dolosas e específicas que a caracterizam, sendo inadmissível sua presunção a partir do simples insucesso na demanda ou do ajuizamento de ação que se revela improcedente. O apelante demonstrou ter previamente requerido administrativamente ao banco a 2ª via do contrato e o comprovante de transferência, obtendo silêncio da instituição, circunstância que legitimou o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Amplamente procedente o pleito da parte autora, entendo não subsistir o rateamento das custas e despesas processuais por sucumbência recíproca. 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC e na Súmula 30 do TJPI, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA DE JESUS SILVA para condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 

Custas e despesas processuais pelo réu. 

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. 

DETERMINO a compensação das quantias efetivamente depositadas à autora pelo banco, se constatadas na apuração.

DETERMINO, haja vista ser esta uma questão de ordem pública (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7), que devem ser calculados os consectários legais da condenação da seguinte forma:

a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803853-71.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803853-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA DE JESUS SILVA

Publicação

22/02/2026