
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0850003-76.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: VICTORIA DE ARAUJO COSTA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por VICTORIA DE ARAUJO COSTA RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos autorais.
Consta dos autos que a autora participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento do cargo de Policial Penal – 3ª Classe, tendo sido considerada INAPTA na fase de Avaliação Psicológica.
Em Sentença proferida na data de 25/04/2025 (id.: 25426226), o magistrado a quo confirmou a tutela antecipada; declarou a nulidade do ato que eliminou a autora; determinou sua reintegração ao certame; assegurou ingresso no curso de formação, caso aprovada nas demais fases; e, garantiu efeitos retroativos à nomeação, caso haja preterição por candidatos com classificação inferior.
Em petição de ID.: 30886217, a parte autora/apelada informou a realização de acordo administrativo com os entes públicos apelantes (Acordo n° 01/2025 - SEJUS/NUCEPE/PGE/PI) e requereu a sua homologação judicial para a imediata extinção do feito com resolução de mérito.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0850003-76.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuVICTORIA DE ARAUJO COSTA RODRIGUES
Publicação26/02/2026