Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0850003-76.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0850003-76.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: VICTORIA DE ARAUJO COSTA RODRIGUES


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por VICTORIA DE ARAUJO COSTA RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos autorais. 

Consta dos autos que a autora participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento do cargo de Policial Penal – 3ª Classe, tendo sido considerada INAPTA na fase de Avaliação Psicológica. 

Em Sentença proferida na data de 25/04/2025 (id.: 25426226), o magistrado a quo confirmou a tutela antecipada; declarou a nulidade do ato que eliminou a autora; determinou sua reintegração ao certame; assegurou ingresso no curso de formação, caso aprovada nas demais fases; e, garantiu efeitos retroativos à nomeação, caso haja preterição por candidatos com classificação inferior.  

Em petição de ID.: 30886217, a parte autora/apelada informou a realização de acordo administrativo com os entes públicos apelantes (Acordo n° 01/2025 - SEJUS/NUCEPE/PGE/PI) e requereu a sua homologação judicial para a imediata extinção do feito com resolução de mérito. 

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. 

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. 

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). 

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. 

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. 

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITOhomologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. 

Intimações e expedientes necessários. 

Cumpra-se. 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0850003-76.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0850003-76.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

VICTORIA DE ARAUJO COSTA RODRIGUES

Publicação

26/02/2026