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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756783-22.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a obrigação de custear tratamento de equoterapia a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica e laudos que atestam a necessidade de abordagem multidisciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de equoterapia prescrita a paciente com TEA, sob o fundamento de ausência de previsão específica no Rol da ANS ou de exclusão contratual genérica, bem como se é legítima a restrição quanto ao local de realização da terapia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98, impondo interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. 4. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o Rol da ANS constitui referência básica para cobertura assistencial, mitigando seu caráter taxativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de que a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o método terapêutico indicado por profissional habilitado. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar a paciente com TEA, inclusive equoterapia, ainda que não haja previsão específica no rol, sobretudo após a superveniência da Lei nº 14.454/2022 e das normas regulatórias da ANS. 7. A Lei nº 13.830/2019 reconhece a equoterapia como método de reabilitação interdisciplinar voltado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, condicionada a parecer favorável em avaliação especializada. 8. Os laudos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de TEA e a necessidade premente da equoterapia para mitigar atrasos no desenvolvimento e na socialização do menor. 9. A negativa administrativa baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol ou em cláusula contratual genérica viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 10. A restrição quanto ao ambiente de realização da terapia revela-se indevida quando inviabiliza o método terapêutico prescrito, cuja eficácia depende de abordagem específica e interdisciplinar. 11. A manutenção do tratamento mostra-se necessária para evitar retrocessos irreversíveis no quadro clínico do menor, em observância ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Rol da ANS possui caráter exemplificativo, constituindo referência básica de cobertura, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 2. A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o método terapêutico indicado por profissional habilitado. 3. É obrigatória a cobertura de equoterapia prescrita a paciente com TEA, ainda que inexistente previsão específica no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade. 4. A negativa fundada em exclusão contratual genérica ou em restrição que inviabilize o tratamento prescrito viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática id. 25803155 proferida nos autos deste AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em desfavor de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801691-80.2025.8.18.0028), que lhe move B. M. S. A. R., representado por sua genitora LUCIANA MADEIRA MAURIZ SARAIVA. Na decisão impugnada (Id. 25201158, pág. 34), o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde providenciasse o tratamento multidisciplinar adequado ao desenvolvimento do menor, especificamente sessões de equoterapia, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Nas razões recursais (Id. 26822641), a agravante sustenta que a equoterapia é um serviço realizado fora do ambiente hospitalar e não previsto no Rol da ANS, o que desoneraria a operadora do seu custeio. Alega ainda o risco de dano grave decorrente da irreversibilidade da medida e do alto custo do tratamento particular. Monocraticamente (Id. 25803155), este Relator indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, mantendo os efeitos da decisão de primeiro grau por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado. A agravada foi devidamente intimada (Id. 26242439), porém não apresentou manifestação tempestiva nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se a operadora de saúde contra a decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a obrigação de custear o tratamento de equoterapia para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). De início, convém destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O cerne da discussão repousa na obrigatoriedade de cobertura de terapias que, embora prescritas por médico especialista, não figuram expressamente no rol taxativo outrora defendido pelas operadoras. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o Rol da ANS constitui apenas uma referência básica para as coberturas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado. Conforme a jurisprudência atualizada do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR . EQUOTERAPIA. HIDROTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1 . Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2. Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022 .3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS.4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia .5. Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS.6. Superveniência da Lei n . 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13 .830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049 .092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049888 SP 2023/0025774-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No caso em tela, o agravado apresentou laudos médicos (Id. 74143386) atestando o diagnóstico de TEA e a necessidade premente do tratamento multidisciplinar, incluindo a equoterapia, para mitigar atrasos no desenvolvimento e sociabilização. A negativa administrativa da agravante, fundamentada puramente na ausência do procedimento no rol normativo ou em exclusão contratual genérica, revela-se arbitrária e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato de saúde. Ademais, a discussão sobre o ambiente hospitalar para a realização da equoterapia não prospera, uma vez que a eficácia da terapia depende da interação multidisciplinar e do método específico, não podendo a operadora restringir o local de atendimento de forma a inviabilizar o tratamento prescrito. A fundamentação da decisão agravada está em perfeita harmonia com a legislação vigente e a orientação dos tribunais superiores, priorizando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde do menor com deficiência. Portanto, não assiste razão à agravante, devendo ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo, uma vez que a manutenção do tratamento é medida que se impõe para evitar retrocessos irreversíveis no quadro clínico do menor. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao douto ministério público para parecer. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0756783-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLUCIANA MADEIRA MAURIZ SARAIVA
Publicação24/04/2026