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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815279-85.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para majorar a pensão alimentícia de 50% para um salário-mínimo vigente. 2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando que o acórdão reconheceu sua fragilidade econômica, mas aumentou o encargo sem a devida comprovação de sua possibilidade real de arcar com o novo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição quanto à análise da capacidade financeira do alimentante e se a decisão observou o binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. 5. Inexistência de contradição, pois, embora tenha mencionado a atividade autônoma do embargante, o julgado consignou expressamente que as provas dos autos demonstram a viabilidade da majoração para um salário-mínimo. 6. Ausência de omissão, uma vez que a alegação de insuficiência financeira foi genérica e desacompanhada de prova documental, enquanto o conjunto probatório indicou renda compatível com o encargo. 7. O acórdão fundamentou a decisão no estrito cumprimento do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, enfrentando devidamente a matéria discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em conclusão, REJEITAM-SE os embargos de declaração."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HÉLCIO LUÍS DE ARAÚJO NUNES SOUZA contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MICHELINE DO NASCIMENTO BALDUINO, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos: "VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para o arbitramento de alimentos em favor da parte apelante no valor correspondente um (01) salário-mínimo vigente, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos". Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão reconheceu expressamente sua fragilidade econômica e laboral, mas, de forma contraditória, majorou o encargo alimentar sem a devida comprovação de sua possibilidade real de arcar com o novo valor. Aduz, ainda, omissão quanto à análise específica de sua capacidade econômica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a modificação do julgado para que o valor da pensão alimentícia seja mantido no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão. Alega a inexistência de omissão ou contradição, afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir a matéria de mérito. Sustenta que as necessidades dos menores são presumidas e acentuadas pelo diagnóstico de condições que exigem medicação e tratamentos contínuos (TOD e TDAH). Afirma, por fim, que o alimentante possui outra fonte de renda, atuando como advogado em Teresina. É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado. No caso em exame, porém, entende-se que os vícios apontados pelo embargante são inexistentes, revelando-se nítida a intenção de rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos aclaratórios. Em primeiro lugar, não prospera a tese de contradição. Embora o acórdão tenha mencionado o exercício de atividade autônoma pelo embargante, em momento algum reconheceu a sua impossibilidade de arcar com o encargo alimentar majorado. Ao contrário, o julgado foi expresso ao consignar que as provas acostadas demonstram a viabilidade da majoração para um salário-mínimo, quantia considerada proporcional às condições do genitor e às necessidades dos menores. A alegada omissão quanto à capacidade econômica também não subsiste. O acórdão fundamentou-se no fato de que a alegação de insuficiência financeira do alimentante foi genérica e desacompanhada de prova documental que evidenciasse a impossibilidade de suportar o valor arbitrado. Por outro lado, o conjunto probatório dos autos reúne elementos suficientes para indicar que o embargante possui renda compatível com o pagamento da referida quantia sem prejuízo de sua própria manutenção. Portanto, a decisão embargada observou estritamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, decidindo de forma fundamentada com base nos elementos constantes dos autos. Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, de acordo com os seus interesses. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento deve ser manifestado por intermédio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração ao reexame de matéria já apreciada. Em conclusão, REJEITAM-SE os embargos de declaração. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0815279-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorHELCIO LUIS DE ARAÚJO NUNES SOUZA
RéuMICHELINE DO NASCIMENTO BALDUINO
Publicação16/03/2026