Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0760852-97.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – RIF. COMPARTILHAMENTO PELO COAF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira, expedido pelo COAF, ao argumento de que teria sido requisitado diretamente pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia e antes da instauração formal do Inquérito Policial nº 14277/2023, configurando indevida pescaria probatória (fishing expedition), bem como de invalidar as provas subsequentes e determinar o trancamento da Ação Penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira pelo COAF à autoridade policial, sem autorização judicial prévia, configura prova ilícita apta a ensejar a nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com autoridades de persecução penal, independentemente de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e assegurado o controle jurisdicional posterior. O art. 15 da Lei nº 9.613/98 impõe ao COAF o dever legal de comunicar às autoridades competentes a existência de indícios da prática de ilícitos, no exercício regular de sua competência institucional. No caso concreto, o Juízo de origem consignou que a requisição do RIF ocorreu no bojo de inquérito policial formalmente instaurado. Não se demonstra, de plano, abuso de poder ou configuração de fishing expedition, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com autoridades de persecução penal é constitucional e independe de autorização judicial prévia, desde que preservado o sigilo e assegurado o controle jurisdicional posterior.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, XII, LIV e LV; CPP, arts. 155 e 157; Lei nº 9.613/98, art. 15; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Tema 990 da Repercussão Geral; STF, Rcl 61.944/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.04.2024; STF, HC nº 246060/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 164.524/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.08.2022; TJMG, Apelação Criminal nº 0696686-27.2022.8.13.0024, Rel. Des. Eduardo Brum, j. 26.03.2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760852-97.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0760852-97.2025.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO VICTOR DE ARAUJO AMANCIO
Advogado(s) do reclamante: DELLANO SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELLANO SOUSA E SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – RIF. COMPARTILHAMENTO PELO COAF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira, expedido pelo COAF, ao argumento de que teria sido requisitado diretamente pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia e antes da instauração formal do Inquérito Policial nº 14277/2023, configurando indevida pescaria probatória (fishing expedition), bem como de invalidar as provas subsequentes e determinar o trancamento da Ação Penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira pelo COAF à autoridade policial, sem autorização judicial prévia, configura prova ilícita apta a ensejar a nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com autoridades de persecução penal, independentemente de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e assegurado o controle jurisdicional posterior.

  3. O art. 15 da Lei nº 9.613/98 impõe ao COAF o dever legal de comunicar às autoridades competentes a existência de indícios da prática de ilícitos, no exercício regular de sua competência institucional.

  4. No caso concreto, o Juízo de origem consignou que a requisição do RIF ocorreu no bojo de inquérito policial formalmente instaurado.

  5. Não se demonstra, de plano, abuso de poder ou configuração de fishing expedition, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento:

“O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com autoridades de persecução penal é constitucional e independe de autorização judicial prévia, desde que preservado o sigilo e assegurado o controle jurisdicional posterior.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, XII, LIV e LV; CPP, arts. 155 e 157; Lei nº 9.613/98, art. 15; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Tema 990 da Repercussão Geral; STF, Rcl 61.944/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.04.2024; STF, HC nº 246060/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 164.524/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.08.2022; TJMG, Apelação Criminal nº 0696686-27.2022.8.13.0024, Rel. Des. Eduardo Brum, j. 26.03.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima qualificado em favor de Antonio Victor de Araujo Amancio, investigado pela suposta prática de delitos vinculados à Lei nº 11.343/06 e à Lei nº 12.850/13 (tráfico de drogas e organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina.

O impetrante esclarece que a persecução penal teve origem em Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 94921.131.10527.12686, expedido pelo COAF em 15 de setembro de 2023, o qual teria sido requisitado diretamente pela autoridade policial, sem autorização judicial e antes da instauração do inquérito policial nº 14277/2023, formalizado apenas em 29 de setembro de 2023. Ressalta que o Ministério Público e o Juízo de origem lastrearam, exclusivamente nesse RIF, a quebra de sigilo telefônico (interceptação) e o afastamento de sigilos telemáticos, telefônicos e bancários, sem apoio em elementos autônomos que justificassem as medidas invasivas.

Assevera que, a partir dessa sequência fática, houve violação aos arts. 5º, X, XI, XII, LIV e LV, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP, porquanto a requisição direta de dados financeiros a órgão de inteligência, sem crivo judicial e sem procedimento investigativo formal previamente instaurado, configura pescaria probatória (fishing expedition) e macula não apenas o RIF, mas também todas as provas dele derivadas.

Alega que a situação dos autos se amolda à jurisprudência recente, mencionando julgados do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que teriam vedado a requisição direta de RIFs e de dados fiscais ou bancários sem supervisão judicial, bem como a elaboração de relatórios antes de instaurada investigação formal.

Aduz, por fim, que a ilicitude originária contamina as medidas subsequentes, impondo o reconhecimento da nulidade do RIF nº 94921.131.10527.12686 e das provas dele derivadas, com o consequente trancamento da Ação Penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140, ressalvada a possibilidade de nova investigação calcada em elementos válidos, e, no que couber, a extensão aos corréus.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente declaração de nulidade do relatório de inteligência financeira e de todas as provas derivadas.

Colaciona documentos.

A liminar requerida foi indeferida (ID nº 27269697).

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 27720929).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 9ª Procuradoria Criminal de Justiça, opinou pela IMPOSSIBILIDADE de enfrentamento do pedido de desentranhamento do RIF/COAF, bem como das provas dele derivadas, diante da superveniente determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a validade do uso de dados do COAF, conforme decisão proferida no RE nº 1.537.165 (ID nº 27952990)

É o sucinto relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da utilização, como elemento inaugural e exclusivo da persecução penal, do Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 94921.131.10527.12686, expedido pelo COAF, o qual teria sido requisitado diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial e antes mesmo da formal instauração do Inquérito Policial nº 14277/2023. Argumenta que tal proceder configuraria indevida pescaria probatória (fishing expedition),  circunstância que macularia de ilicitude não apenas o referido relatório, mas também todas as provas subsequentes dele derivadas.

Alega que as decisões que autorizaram a interceptação telefônica e o afastamento dos sigilos telemáticos, telefônicos e bancários limitaram-se a reproduzir o conteúdo do RIF, sem demonstração de elementos autônomos e independentes que evidenciassem a imprescindibilidade e a proporcionalidade das medidas invasivas, em afronta aos arts. 5º, X, XII, LIV e LV, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a anterioridade do RIF em relação à portaria inaugural do inquérito evidencia vício originário insanável, apto a contaminar toda a cadeia probatória.

Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do RIF nº 94921.131.10527.12686 e das provas dele derivadas, com o consequente trancamento da Ação Penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140, ressalvada a possibilidade de nova persecução penal fundada em elementos lícitos e válidos.

Passo, então, à análise.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se admite tal providência quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 164.524/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022).

No caso concreto, a tese defensiva não se sustenta.

A controvérsia encontra-se superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 990 da Repercussão Geral, no qual se firmou entendimento de que a elaboração e o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela Unidade de Inteligência Financeira - COAF independem de autorização judicial prévia. Reconheceu-se a legitimidade do envio espontâneo das informações às autoridades de persecução penal, desde que preservado o dever de sigilo e assegurado o controle jurisdicional posterior das medidas investigativas eventualmente adotadas.

Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção das provas em questão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu expressamente que o COAF pode compartilhar relatórios de inteligência financeira com a polícia e o Ministério Público, tanto de forma espontânea quanto mediante solicitação formal, sem a necessidade de autorização judicial, desde que respeitados os parâmetros legais de confidencialidade e fiscalização judicial ulterior.

Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem reiterado esse posicionamento, reconhecendo a validade do compartilhamento de informações financeiras para fins de persecução penal, conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1 .055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA . LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO .

I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil.

II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.

III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition .

IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação.

V – Agravo regimental desprovido.

(STF - Rcl: 61944 PA, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024).(Sem grifo no original).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) ENTRE O COAF E AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA . OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 990/RG DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante no compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e autoridades de persecução penal. A agravante sustenta a ilicitude da prova derivada do compartilhamento, alegando ausência de prévia autorização judicial e ocorrência de abuso de poder.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal, sem autorização judicial prévia e por solicitação da autoridade policial, caracteriza prova ilícita e enseja a sua nulidade

III . RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990/RG), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

A Suprema Corte admite o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal, desde que o procedimento seja realizado por meio de sistema eletrônico, que garanta o sigilo e a segurança da informação e que não tenha sido realizado por encomenda contra cidadãos que não estejam sob investigação ou sem que haja um alerta previamente emitido pela unidade de inteligência .

O Tribunal local assentou que os relatórios financeiros apenas indicaram operações suspeitas e serviram como reforço a outros indícios prévios da participação da agravante nos crimes investigados, não sendo o ponto de partida da investigação, afastando-se a alegação de "pesca predatória" (fishing expedition). A jurisprudência do STF admite o encontro fortuito de provas em procedimentos formais de investigação, inclusive aqueles decorrentes da cooperação entre órgãos de fiscalização e de persecução penal, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.

O pedido de compartilhamento do RIF não se confunde com requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, sendo a decisão sobre sua produção e disseminação exclusiva da Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art . 317, § 1º, do RISTF, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e sujeito a controle jurisdicional posterior . O compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira. O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza "pesca predatória" (fishing expedition), desde que respeitados os limites constitucionais e legais. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF .

(STF - HC: 00000000000000246060 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/04/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025).(Sem grifo no original).

 

Assim, impossibilitado o conhecimento do pedido de trancamento da ação penal, com fundamento na alegada ilicitude das provas derivadas de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, porquanto a decisão impugnada revela-se em estrita conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

No que tange à alegação de inexistência de investigação regularmente instaurada apta a justificar a requisição do Relatório de Inteligência Financeira, igualmente não procede a insurgência defensiva, porquanto, conforme consignado pelo Juízo a quo nos autos da Ação Penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140 (ID nº 78773799 - Pág. 20), a medida foi adotada no contexto de procedimento formalmente instaurado. Vejamos:

 

“Acrescente-se que, no caso concreto, a requisição do RIF foi realizada no bojo de inquérito policial formalmente instaurado, circunstância que afasta qualquer alegação de clandestinidade ou ausência de procedimento idôneo. Mais ainda, trata-se de elemento informativo, sujeito ao crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo valor probatório será apreciado no momento oportuno, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.”


Registre-se, ademais, que é dever legal do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) comunicar às autoridades competentes a existência de indícios da prática de crime, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.613/98. Esse procedimento é realizado sem necessidade de autorização judicial, mediante a cooperação direta entre o COAF e a instituição cooperadora, responsável pela instauração de investigação para apuração dos fatos.

A comunicação desses relatórios às autoridades de persecução penal não configura devassa indiscriminada ou “pescaria probatória” (fishing expedition), mas, sim, o exercício legítimo da competência do COAF.

À vista disso:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO PRELIMINAR: VÍCIOS NAS INVESTIGAÇÕES. RECEBIMENTO DE DADOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.

- O sigilo bancário/fiscal é garantia fundamental da vida íntima do indivíduo, sendo que seu acesso pelo Poder Judiciário só se justifica mediante decisão revestida de fundamentação idônea e que encontre apoio no caso concreto. - Existindo uma íntima conexão entre as provas ilícitas, e as provas seguintes dos autos, estas também devem ser anuladas, por se tratarem de provas ilícitas por derivação, sendo aplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. V .V. PRELIMINAR - ILEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DO COAF COM AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUIDICIAL - IRRELEVÂNCIA.

1. Não há que se falar em nulidade de provas obtidas mediante o compartilhamento de dados entre o COAF e a Polícia Civil, ainda que sem prévia autorização judicial, nos termos do precedente do excelso STF (leading case RE 1055941 - Tema RG 990) .

(TJ-MG - Apelação Criminal: 06966862720228130024, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 26/03/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2025)



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760852-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO VICTOR DE ARAUJO AMANCIO

Réu

JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

29/03/2026