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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760083-89.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.154 DO STF. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 64, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência absoluta não revoga automaticamente a tutela provisória anteriormente concedida, cujos efeitos se preservam até deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. 2. Julgado o mérito do agravo de instrumento, o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo perde supervenientemente o objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §4º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP, Tema 1.154, Tribunal Pleno; STJ, Súmula 150. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S/A - IESVAP contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Parte (Processo nº 0805611-53.2025.8.18.0031), ajuizada por VICTÓRIA RÉGIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO, ora agravada. Na decisão agravada (ID. 26830381 - Pág. 2/9), o magistrado singular deferiu a tutela de urgência para determinar a colação de grau extraordinária da autora e a emissão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do respectivo certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária, além de dispensá-la do pagamento das mensalidades vincendas. A parte agravante sustenta (ID. 26830380), em síntese, que a decisão é nula por incompetência absoluta da Justiça Estadual, por envolver matéria atinente à expedição de diploma; que a agravada não teria integralizado a matriz curricular; que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; que há perigo de dano inverso e violação à autonomia universitária (art. 207 da CF); e que a medida possui caráter satisfativo irreversível, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela deferida. Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 27114209). A IESVAP interpôs Agravo Interno (ID 28439145). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão automática do sistema PJe, tendo apresentado contrarrazões apenas ao Agravo Interno (ID 29854512). Ademais, protocolou petição requerendo a manutenção da decisão agravada (ID 29920925). É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto. II. DO AGRAVO INTERNO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, perde seu objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento por este órgão colegiado. Nesses termos, declaro prejudicado o Agravo Interno, pela perda superveniente de seu objeto.
III. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S/A – IESVAP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a colação de grau extraordinária da autora (agravada) e a emissão de certificado de conclusão de curso no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, além da dispensa das mensalidades vincendas. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria atinente à expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Examinando os autos da ação de conhecimento (Processo nº 0805611-53.2025.8.18.0031), observo que no curso da instrução processual, sobreveio decisão superveniente do Juízo de origem reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com preservação dos efeitos das decisões anteriormente proferidas, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.154), fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. É cediço que, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A decisão superveniente do Juízo de origem declinou da competência para a Justiça Federal, confirmando a procedência da preliminar arguida pela agravante. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, conforme acima delineado, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada no presente agravo de instrumento. Entretanto, a consequência jurídica do reconhecimento da incompetência não é a automática invalidação da tutela anteriormente concedida. O art. 64, §4º, do CPC dispõe expressamente: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Desse modo, o reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta a revogação automática da liminar anteriormente deferida, tampouco autoriza este Tribunal a substituí-la por pronunciamento de mérito acerca de sua adequação. Isso porque, sobreveio, na ação de conhecimento, decisão proferida pelo Juízo de Direito reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com a expressa ressalva de que, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, permanecem preservados os efeitos das decisões proferidas até que o juízo competente delibere em sentido diverso, se assim entender cabível. Cabe ao Juízo Federal, no exercício pleno de sua jurisdição, deliberar sobre a manutenção, modificação ou revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Qualquer pronunciamento desta Corte quanto aos requisitos do art. 300 do CPC configura indevida ingerência na competência do juízo federal. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e declarar prejudicado o exame das demais questões recursais relativas aos requisitos da tutela provisória. Prejudicado o Agravo Interno. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão. É o voto
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0760083-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuVICTORIA REGIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO
Publicação31/03/2026