![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767755-85.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19 INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 207; CPC, art. 300; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º; Lei nº 14.040/2020; Lei nº 14.218/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AG nº 1014235-47.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, j. 02.09.2024, PJe 02.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILSON MUNIZ GONÇALVES FILHO em face de decisão interlocutória (ID. 21912772 - Pág. 164/166) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0830396-77.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor pretendia a antecipação da colação de grau e a consequente expedição e registro do diploma/certificado de conclusão do curso superior de Medicina. Consta dos autos originários que o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., alegando estar devidamente matriculado no último período do curso de Medicina, tendo concluído 5.574 horas/aula de um total de 7.280 horas/aula, o que corresponderia a 77% da carga horária total exigida, bem como possuir coeficiente de rendimento equivalente a 73,12. Aduziu que obteve êxito em processo seletivo por análise curricular para o cargo de médico na Estratégia de Saúde da Família – ESF, no Município de Santa Cruz do Piauí/PI, sustentando a necessidade de apresentação de diploma e inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina para assumir o cargo. Requereu, assim, liminarmente, a antecipação da colação de grau e a expedição do diploma/certificado de conclusão do curso. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 21912611), sustentando, que já cumpriu 77% da carga horária exigida, tendo realizado o ENADE de modo satisfatório, encontrando-se no último período do curso, bem como já ter exercido atividades de internato e estágios em atenção primária e ambulatorial. Sustentou que a negativa de expedição do certificado de conclusão do curso lhe acarretará prejuízo irreparável, diante da perda da oportunidade de assumir o cargo para o qual foi selecionado, cuja remuneração possuiria natureza alimentar. Invocou o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, relativo ao livre exercício profissional, e o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, defendendo a possibilidade de abreviação da duração do curso em caso de extraordinário aproveitamento escolar. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, para determinar à agravada a expedição e registro do certificado de conclusão do curso de Medicina, e, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Distribuído o presente recurso à minha relatoria, proferi decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID. 22317973). Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 30098743). O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID. 27087615). É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar à instituição agravada a antecipação da colação de grau do agravante no curso de Medicina, com expedição do respectivo certificado de conclusão. O agravante sustenta que cumpriu 5.574 horas/aula de um total de 7.280 horas/aula, correspondentes a 77% da carga horária do curso, que possui coeficiente de rendimento 73,12, que realizou o ENADE de modo satisfatório, que se encontra no último período da graduação e que foi aprovado em processo seletivo para atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família no Município de Santa Cruz do Piauí/PI. Alega que a negativa da expedição do certificado lhe acarretará prejuízo irreparável, diante da perda da oportunidade profissional, cuja remuneração possui natureza alimentar. Invoca o art. 5º, XIII, da Constituição Federal e o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, defendendo a possibilidade de abreviação da duração do curso em razão de alegado extraordinário aproveitamento. Inicialmente, quanto à legislação excepcional editada durante a pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.040/2020 autorizou, em caráter transitório, a antecipação da conclusão de cursos da área da saúde, desde que atendidos requisitos objetivos. Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.218/2021, foi expressamente fixado que as medidas excepcionais ali previstas vigorariam até o encerramento do ano letivo de 2021. O pedido formulado pelo agravante refere-se ao ano de 2024, inexistindo amparo normativo para aplicação da legislação emergencial fora do período legalmente delimitado. Assim, sob esse fundamento, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Superada essa questão, passa-se à análise da invocação do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O dispositivo prevê que alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração do curso. A norma não institui direito subjetivo automático do discente, mas confere faculdade à instituição de ensino, condicionada à comprovação formal de desempenho acadêmico excepcional por meio de procedimento próprio. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, compreende a organização didático-científica e os critérios de avaliação e conclusão de curso. A determinação judicial de colação de grau sem o cumprimento integral da matriz curricular ou sem a observância do procedimento previsto no art. 47, § 2º, da LDB implicaria indevida substituição do juízo técnico-pedagógico da instituição de ensino. Com efeito, a aprovação em processo seletivo simplificado ou a realização satisfatória do ENADE não são suficientes para demonstrar desempenho acadêmico excepcional. Ademais, a análise do histórico escolar juntado aos autos (ID. 21912772 - Pág. 72/73) demonstra que o agravante não concluiu integralmente a matriz curricular e apresenta registros de reprovações ao longo da graduação, inclusive em componentes curriculares práticos e estágios obrigatórios do ciclo clínico, totalizando aproximadamente 10 (dez) reprovações, circunstância que afasta a configuração de aproveitamento extraordinário. O coeficiente de rendimento de 73,12, somado às ocorrências acadêmicas constantes do histórico oficial, não evidencia desempenho excepcional, mas trajetória regular, com pendências acadêmicas relevantes. Referidos elementos reforçam a inexistência de probabilidade do direito alegado, afastando a configuração de “extraordinário aproveitamento” nos moldes legais. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a abreviação do curso superior exige demonstração inequívoca de desempenho acadêmico excepcional, não se confundindo com rendimento regular ou mera aprovação em processo seletivo externo, sendo imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 47, § 2º, da LDB. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 47, § 2º DA LEI Nº 9.394/1996. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. 1. As universidades gozam de autonomia didático-científica para dispor a respeito de sua grade horária de disciplinas, os pré-requisitos e o quantitativo mínimo de horas-aula e de frequência necessária para a conclusão do curso superior, desde que observados os requisitos mínimos exigidos pela legislação (art. 207, da Constituição Federal). 2. Consoante o § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB), "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". 3. No caso, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o extraordinário aproveitamento do curso. Destaca-se que o estudante obteve 11 reprovações durante sua vida acadêmica, apresentando coeficiente de rendimento acadêmico de aproximadamente 7,58, de forma que não visualizo a probabilidade do direito, apta a autorizar a realização do exame de antecipação da conclusão do curso, nos termos do § 2º, do art. 47 da Lei nº 9.394/96. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10142354720244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) G.N. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a relevância da oportunidade profissional apresentada, a ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, a antecipação da colação de grau, em caráter precário, poderia gerar efeitos de difícil reversão, permitindo o exercício profissional sem a conclusão integral da formação acadêmica exigida, circunstância que recomenda cautela, sobretudo diante da natureza da atividade médica. Diante desse contexto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão. É o voto
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
|
|
0767755-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerda de Prazo de Matrícula
AutorGILSON MUNIZ GONCALVES FILHO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação31/03/2026