Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804226-65.2021.8.18.0078


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0804226-65.2021.8.18.0078 Requerente: CLARO S.A. Requerido: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de empresa de telecomunicações, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito datado de 06/08/2012, reconhecer a prescrição quinquenal, determinar a abstenção de cobranças judiciais e extrajudiciais e a exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome, julgando improcedente o pedido de danos morais. 2. A apelante sustenta a validade do contrato, a licitude da cobrança extrajudicial, a inexistência de negativação, a inaplicabilidade da prescrição à cobrança administrativa e a vinculação a IRDR de outro Tribunal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança impede também a cobrança extrajudicial de dívida, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome; e (ii) saber se a conduta da fornecedora configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 5. O débito remonta a 06/08/2012, estando prescrita a pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, superado o prazo quinquenal. 6. A prescrição atinge a pretensão (art. 189 do CC) e, à luz do princípio da indiferença das vias, impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.088.100/SP. 7. A manutenção e cobrança de dívida prescrita em plataforma como o Serasa Limpa Nome, com envio de notificações e estímulo ao pagamento, configura meio coercitivo indireto, incompatível com o art. 42 do CDC e com o art. 43, §1º, do mesmo diploma. 8. IRDR de Tribunal diverso não possui eficácia vinculante neste Estado, nos termos do art. 985, I, do CPC. 9. Ausente prova de inscrição formal em cadastro restritivo de crédito ou de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abalo à esfera íntima da consumidora, não se configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão de cobrança impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida, inclusive por meio de plataformas digitais de negociação. 2. A manutenção de débito prescrito em sistema de cobrança viola o art. 42 do CDC. 3. A mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desacompanhada de negativação formal ou circunstâncias vexatórias comprovadas, não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §5º, I, e 882; CDC, arts. 2º, 3º, 42 e 43, §1º; CPC, arts. 927, 932, IV, “b”, 985, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0846235-50.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804226-65.2021.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804226-65.2021.8.18.0078
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0804226-65.2021.8.18.0078
Requerente: CLARO S.A.
Requerido: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO


EMENTA


DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de empresa de telecomunicações, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito datado de 06/08/2012, reconhecer a prescrição quinquenal, determinar a abstenção de cobranças judiciais e extrajudiciais e a exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome, julgando improcedente o pedido de danos morais.

2. A apelante sustenta a validade do contrato, a licitude da cobrança extrajudicial, a inexistência de negativação, a inaplicabilidade da prescrição à cobrança administrativa e a vinculação a IRDR de outro Tribunal.


II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança impede também a cobrança extrajudicial de dívida, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome; e (ii) saber se a conduta da fornecedora configura dano moral indenizável.


III. Razões de decidir

4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

5. O débito remonta a 06/08/2012, estando prescrita a pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, superado o prazo quinquenal.

6. A prescrição atinge a pretensão (art. 189 do CC) e, à luz do princípio da indiferença das vias, impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.088.100/SP.

7. A manutenção e cobrança de dívida prescrita em plataforma como o Serasa Limpa Nome, com envio de notificações e estímulo ao pagamento, configura meio coercitivo indireto, incompatível com o art. 42 do CDC e com o art. 43, §1º, do mesmo diploma.

8. IRDR de Tribunal diverso não possui eficácia vinculante neste Estado, nos termos do art. 985, I, do CPC.

9. Ausente prova de inscrição formal em cadastro restritivo de crédito ou de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abalo à esfera íntima da consumidora, não se configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.


IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.




Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão de cobrança impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida, inclusive por meio de plataformas digitais de negociação. 2. A manutenção de débito prescrito em sistema de cobrança viola o art. 42 do CDC. 3. A mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desacompanhada de negativação formal ou circunstâncias vexatórias comprovadas, não configura, por si só, dano moral indenizável.”


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §5º, I, e 882; CDC, arts. 2º, 3º, 42 e 43, §1º; CPC, arts. 927, 932, IV, “b”, 985, I, e 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0846235-50.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 36, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO e voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em seus exatos termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804226-65.2021.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: CLARO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Imateriais proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, pessoa idosa (74 anos à época da propositura), em face de CLARO S.A., perante a 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.

Na petição inicial, a autora narrou que, em outubro de 2021, foi surpreendida com cobranças insistentes, inclusive por ligações telefônicas em horários inadequados, relacionadas a um suposto débito perante a requerida. Ao consultar o Serasa, constatou que seu CPF estava vinculado ao Contrato nº 902805889, no valor de R$ 50,62, com data de referência em 06/08/2012 – dívida com mais de 09 (nove) anos da propositura da demanda. A autora alegou não reconhecer a dívida e que a cobrança a intimidava com a ameaça de inscrição do seu nome no rol de maus pagadores. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.

Regularmente citada, CLARO S.A. apresentou contestação, sustentando a existência e validade do contrato de serviços de telecomunicações (plano pós-pago), a legitimidade da cobrança, a ausência de negativação nos cadastros restritivos de crédito e a não configuração de danos morais.

Após instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade do débito, reconhecendo a prescrição quinquenal; (ii) determinar à ré que se abstivesse de qualquer cobrança judicial, extrajudicial ou indireta; e (iii) determinar a exclusão do débito da plataforma SERASA LIMPA NOME, com expedição de ofício à Serasa. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a cargo da requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Inconformada, a requerida CLARO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 17104948), sustentando, em síntese: (a) a existência e validade do contrato e do serviço prestado; (b) que o Serasa Limpa Nome não é cadastro restritivo de crédito, não havendo negativação; (c) que a prescrição apenas extingue a pretensão judicial, sendo lícita a cobrança extrajudicial; (d) que a sentença contraria o IRDR do TJRN; e (e) a ausência de danos morais.

Apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 17104962), pleiteando a manutenção integral da sentença.

Os autos foram redistribuídos a este Relator. O recurso foi recebido no duplo efeito por decisão monocrática (ID 27796547, de 10/09/2025), após complementação do preparo pela apelante.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular no 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo ao voto.


 

 

 

VOTO

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que a sentença foi prolatada em 25/03/2024 e a apelação interposta em 22/04/2024. O preparo foi realizado e complementado (IDs 17104949 a 17104953 e IDs 25111890 a 25111893), com quitação do valor de R$ 80,51 a título de taxa judiciária. 

Recurso conhecido em seu duplo efeito, vide ID 27796547.

Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 

A autora é consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida, prestadora de serviços de telecomunicações, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente à espécie, pacifica a incidência do CDC nas relações de serviços desta natureza.

A existência da dívida em si não é objeto central de debate. O cerne da controvérsia reside em dois pontos fundamentais: averiguar se a prescrição da pretensão de cobrança impede também a cobrança extrajudicial, notadamente via plataforma Serasa Limpa Nome; e se a conduta da apelante configura dano moral indenizável.

O débito objeto da demanda data de 06/08/2012. A ação foi proposta em dezembro de 2021, o que evidencia, de forma inconteste, que já se passaram mais de 09 (nove) anos desde o vencimento da obrigação, superando em muito o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve: [...] 

§5º Em cinco anos: 

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

A apelante não nega a prescrição. O argumento central da recorrente é que a prescrição apenas fulmina a pretensão judicial (art. 189 do CC), remanescendo o direito subjetivo ao crédito, de modo que a cobrança extrajudicial, inclusive via Serasa Limpa Nome, seria legítima.

Tal tese, contudo, não merece acolhimento neste caso concreto.

É verdade que, nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, e não o direito subjetivo em si. Com efeito, prescrita a dívida, ela converte-se em obrigação natural, disciplinada pelo art. 882 do CC, que veda a repetição do indébito quando o devedor espontaneamente paga dívida prescrita.

Todavia, há diferença substancial entre tolerar o pagamento espontâneo de dívida prescrita e autorizar o credor a adotar medidas coercitivas, ainda que extrajudiciais, para forçar o devedor a pagar. 

A inserção do débito em plataformas como o Serasa Limpa Nome, com envio de notificações, ofertas de desconto condicionadas ao pagamento e exercício de pressão psicológica sobre o consumidor, extrapola a mera expectativa de recebimento espontâneo e configura ato coercitivo indireto de cobrança.

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a controvérsia sobre a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, consolidou o entendimento de que a prescrição, por força do princípio da indiferença das vias, impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. O crédito prescrito perde sua exigibilidade por qualquer meio. 

Nesse sentido, destaca-se o julgamento proferido no REsp 2088100/SP, no qual o STJ assentou que a prescrição da pretensão de cobrança impede, também, a cobrança extrajudicial do débito.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS . PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL . 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito .3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4 . A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente . Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito .7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023)

Assim também vem manifestando-se este Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA . IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE . PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada realizou a cobrança extrajudicial de dívida concernente a conta de serviços telefônicos inadimplida, em nome da apelante, que remonta ao ano de 2006, restando evidentemente prescrita a correspondente pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC . 2. Embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, ela extingue o direito de exigir a prestação, impedindo qualquer ato de cobrança, quer judicial, quer extrajudicial do débito. 3. Demonstrada a impossibilidade da cobrança da dívida prescrita, mesmo de forma extrajudicial, tem-se que a sua realização não acarreta, por si só, a configuração de dano moral, sendo certo que o conjunto probatório coligido ao presente feito não revela a ocorrência de transtornos capazes de caracterizar ofensa aos direitos personalíssimos da parte apelante, inexistindo demonstração da realização de cobrança vexatória, inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, tampouco redução do score da recorrente . 4. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida, declarando-se a inexigibilidade da dívida e afastando-se qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0846235-50.2021 .8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Com efeito, o art. 42 do CDC veda, de forma expressa, que o fornecedor utilize meios vexatórios, coercitivos ou que exponham o consumidor ao ridículo para fins de cobrança de dívidas:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

A inserção do nome do consumidor em plataforma de cobrança,  como o Serasa Limpa Nome, com notificações insistentes e pressão para pagamento de dívida prescrita, afronta diretamente esse dispositivo, porquanto impõe ao consumidor um constrangimento indevido, ao sujeitar-lhe à escolha entre pagar uma dívida inexigível ou suportar a ameaça (ainda que velada) de restrições ao seu crédito.

Ressalte-se, ainda, que a manutenção do débito prescrito em banco de dados e plataformas de cobrança viola também o art. 43, §1º, do CDC, que determina que os cadastros de consumidores não podem conter informações referentes a período superior a 5 (cinco) anos. 

Em consonância, o STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO . PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA . INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO . NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9 .492/1997, arts. 2º, 3º e 27). 2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida .2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n . 8.078/1990.3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora . (STJ - REsp: 2095414 SP 2019/0076605-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)

Embora a apelante sustente que o Serasa Limpa Nome não é um cadastro negativo propriamente dito, a realidade é que a plataforma, ao exibir débitos do consumidor e ao enviar-lhe notificações, desempenha função análoga ao de instrumento de pressão de cobrança.

No caso concreto, o débito data de 2012 e foi cobrado em 2021, ou seja, após quase uma década. A apelada foi submetida a cobranças reiteradas e insistentes por ligações telefônicas, inclusive em horários de descanso, o que configura conduta manifestamente abusiva, em violação ao art. 42 do CDC.

Dessa forma, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade da dívida e ao determinar a exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome.

A apelante invoca a tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual seria inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol de pedidos formulados na ação. Referida tese não vincula este Tribunal de Justiça do Piauí, pois decorre de incidente de demandas repetitivas de outro tribunal estadual, cujo âmbito de eficácia se restringe ao território de aplicação daquela corte, nos termos do art. 985, inciso I, do CPC.

Ademais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – que vincula este Colegiado por força do art. 927 do CPC – é diametralmente oposto: a pretensão declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita é admitida como pedido autônomo, dotado de interesse processual (utilidade e necessidade), notadamente quando o credor insiste na cobrança por meios diretos ou indiretos. A prescrição não extingue o interesse de agir do consumidor que sofre cobrança de dívida inexigível, mas extingue a aptidão de cobrança da dívida, inclusive a extrajudicial, conforme REsp 2088100 SP acima colacionado.

Desse modo, rejeita-se a tese recursal quanto à ausência de interesse processual.

A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, ao fundamento de que não restou demonstrado o abalo efetivo aos direitos da personalidade da autora. A apelada não recorreu neste ponto, sendo certo que a apelante, em seu recurso, igualmente pugna pela ausência de danos morais.

Com efeito, embora a conduta da CLARO S.A. seja repreensível ao tentar cobrar dívida prescrita, os autos não demonstram que houve efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa). 

A inclusão no Serasa Limpa Nome, na forma como praticada no caso concreto, sem comprovação de negativação formal, não alcança, por si só, o patamar de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento ou dissabor ordinário, insuficiente para ensejar reparação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Mantém-se, portanto, a sentença no tocante à improcedência dos danos morais.

A apelante sustenta, ainda, que os serviços foram contratados e efetivamente prestados, arrolando documentos que comprovariam a autoria da contratação. Todavia, tal argumentação é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Ainda que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela apelada e o serviço prestado, o que se discute nos autos é exclusivamente a prescrição da pretensão de cobrança, questão de ordem pública, cognoscível de ofício, e cujo reconhecimento é inevitável, dada a manifesta superação do prazo quinquenal.

A discussão sobre a existência ou validade do contrato, portanto, não aproveita à recorrente no que concerne à prescrição.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 36, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO e voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em seus exatos termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Intimem-se. Publique-se. Registre-se.

Teresina-PI, data do sistema eletrônico.


 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804226-65.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLARO S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

16/03/2026