
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801538-02.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
A apelante insurge-se contra o indeferimento da inicial. Requer seja anulada a sentença para que a demanda retome o ordinário prosseguimento. (ID 30803405)
Contrarrazões anexadas ao ID 30803410.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força da recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021 deste TJPI.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
II.2 - Mérito
Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte.
A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado, em seu nome, para fins de verificação da competência do Juízo - documento essencial à regularidade processual - sob pena de indeferimento da inicial. A apelante, contudo, não cumpriu a determinação judicial.
A lei processual civil dá aos juízes poderes para prevenir ou impedir ações que desrespeitem a justiça e para recusar pedidos que apenas atrasam o processo (conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil). Atualmente, em razão da multiplicação desenfreada, as ações que visam a anular contratos de empréstimo consignado precisam de cautelas especiais. Este entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí na Súmula nº 33:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Portanto, conclui-se que a determinação de emenda à inicial do Juízo tinha por finalidade aferir a sua competência para processar e julgar a demanda, e, por isso, o indeferimento da inicial não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, apenas resguarda a regularidade processual e a máquina judiciária. Dessa forma, persistindo a irregularidade, a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposição do art. 321 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos e proceda à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801538-02.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação21/02/2026