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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801258-75.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PENHORA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À COAUTORA REMANESCENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Penhora e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do falecimento de um dos coautores e da ausência de habilitação dos herdeiros, bem como por suposto abandono da causa pela coautora remanescente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta sua legitimidade para prosseguir na demanda, por integrar o polo ativo desde o ajuizamento, e a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e de adoção das diligências necessárias à sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o falecimento de um dos autores impõe a extinção do processo quando há parte remanescente legítima para prosseguir na demanda; (ii) estabelecer se é válida a extinção do feito por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem esgotamento das diligências para habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil prestigia os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, do contraditório e da razoável duração do processo, de modo que a extinção sem resolução do mérito constitui medida excepcional, cabível apenas quando inviável o saneamento do vício. 4. No litisconsórcio ativo facultativo, os litisconsortes são considerados litigantes distintos, razão pela qual eventual irregularidade atinente a um deles não prejudica os demais, nos termos dos arts. 117 e 118 do CPC. 5. O falecimento de um dos autores enseja a suspensão do processo apenas em relação à parte falecida, devendo o feito prosseguir quanto ao litisconsorte sobrevivente legitimamente constituído. 6. O art. 313, §2º, II, do CPC impõe ao juízo a adoção de meios adequados para intimação do espólio ou dos sucessores, inclusive por edital, antes da extinção do processo, não sendo suficiente a mera certificação de decurso de prazo. 7. A caracterização do abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, III e §1º, do CPC, providência não demonstrada nos autos. 8. A extinção do processo, quando já realizada audiência, apresentada contestação, réplica e concluída a instrução, contraria a primazia do julgamento do mérito e a economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento:1. No litisconsórcio ativo facultativo, o falecimento de um dos autores não impede o prosseguimento do processo em relação ao litisconsorte remanescente regularmente constituído.2. A extinção do processo por ausência de habilitação dos sucessores exige a prévia adoção de meios adequados de intimação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.3. A extinção do feito por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme art. 485, §1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 117, 118, 313, I e §2º, II, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5038457-32.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 16.11.2021; TJ-DF, AG 07110357520228070000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 23.02.2023; TJ-MS, Apelação Cível 0824895-18.2019.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 20.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; TJ-RJ, APL 01133814720018190001, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 20.08.2024; TJ-RJ, APL 00394023220098190014, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem."
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801258-75.2018.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 27540884 interposta por Maria Isabel Vilhena Cavalcanti contra Sentença ID 27540882 proferida pelo Juízo Auxiliar 06 da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Penhora e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco S.A. e do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina – PI, com o objetivo de declarar a inexistência de débito, cancelar penhora incidente sobre imóvel do casal e obter reparação por danos morais decorrentes da alegada constrição indevida. Consta da Sentença ID 27540882 que o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação dos herdeiros do coautor falecido, Renildo Nunes Cavalcanti, bem como do abandono da causa pela coautora, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Insatisfeita, a Sra. Maria Isabel Vilhena Cavalcanti interpôs Apelação ID 27540884 sustentando que a demanda foi proposta por Renildo Nunes Cavalcanti e ela, ambos como coautores, em razão de penhora considerada irregular sobre imóvel do casal e inscrição indevida de débito inexistente. No curso do processo, sobreveio o falecimento do coautor Renildo Nunes Cavalcanti, fato devidamente comprovado por certidão de óbito juntada aos autos. Alega que, não obstante o óbito, a Sra. Maria Isabel, ora apelante, já integrava regularmente o polo ativo da demanda desde o início, na qualidade de coproprietária do imóvel e esposa do falecido, sendo parte legítima para dar continuidade ao feito. Afirma que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo para habilitação de herdeiros e, diante da ausência de manifestação, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta que não houve intimação válida e eficaz dos eventuais herdeiros, seja pessoalmente, seja por edital, inexistindo esgotamento das diligências necessárias para possibilitar a sucessão processual. Argumenta que a única diligência realizada resultou em certidão informando necessidade de maiores dados para localização da parte, sem que houvesse nova tentativa ou intimação da autora para suprir as informações. Assevera que a própria apelante já havia se manifestado expressamente pelo prosseguimento do feito, inclusive após o falecimento do cônjuge, demonstrando inequívoco interesse na continuidade da ação. Ressalta, ainda, que o processo já se encontrava em estágio avançado, com audiência de conciliação realizada, contestação apresentada, réplica ofertada e instrução concluída, estando apto ao julgamento de mérito. Defende que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, eventual irregularidade relacionada a um dos autores não poderia prejudicar a parte remanescente regularmente constituída. Invoca os arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 117 e 118 do Código de Processo Civil, sustentando que a suspensão do processo, quando cabível, deve se limitar à parte falecida, prosseguindo-se quanto à parte remanescente. Aduz que a extinção do processo violou os princípios do contraditório, da cooperação, da primazia do julgamento do mérito, da economia processual, do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação pela apelante, parte legítima remanescente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a intimação pessoal ou por edital dos sucessores do falecido, garantindo-se a oportunidade de habilitação antes de eventual nova decisão extintiva. Devidamente intimado, o Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou Contrarrazões ID 27543709, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o Juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o processo diante da ausência de pressupostos processuais e da falta de regularização do polo ativo, ressaltando que, após a suspensão do feito para manifestação dos herdeiros, houve decurso do prazo sem qualquer providência, configurando abandono da causa. Argumenta que a decisão está em consonância com o art. 485 do Código de Processo Civil e requer o improvimento do recurso, com a manutenção da condenação em custas e honorários, inclusive com eventual majoração. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos. Em Decisão ID 28116710, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. Des. Mário Basílio de Melo Relator
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em decidir se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito diante do falecimento de um dos autores e da suposta ausência de manifestação da coautora remanescente. Em outras palavras, discute-se se, em caso de litisconsórcio ativo, o falecimento de um dos autores impõe necessariamente a extinção do feito quando há parte legítima remanescente apta a prosseguir na demanda. Para tanto, importa destacar que o sistema processual civil brasileiro prestigia os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, do contraditório e da razoável duração do processo (arts. 4º, 6º e 10 do CPC). A extinção sem resolução do mérito constitui medida excepcional, cabível apenas quando inexistir possibilidade de saneamento do vício processual. No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta por Renildo Nunes Cavalcanti e Maria Isabel Vilhena Cavalcanti, em litisconsórcio ativo, visando à declaração de inexistência de débito e cancelamento de penhora. Com o falecimento do primeiro autor, determinou-se a suspensão do processo para eventual habilitação dos herdeiros. Contudo, a coautora remanescente já integrava validamente o polo ativo desde o ajuizamento da ação, sendo parte legítima para o prosseguimento da lide. Nos termos dos arts. 117 e 118 do CPC, tratando-se de litisconsórcio facultativo, eventual irregularidade em relação a um dos litisconsortes não prejudica os demais. Assim, ainda que pendente a regularização da sucessão processual do falecido, o feito poderia e deveria prosseguir em relação à coautora remanescente. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. O falecimento de um dos autores não paralisa a demanda para os demais em um litisconsórcio ativo facultativo. O processo é suspenso apenas para a parte falecida, aguardando a habilitação dos sucessores, e continua normalmente para o litisconsorte sobrevivente. Vejam-se alguns julgados corroborando esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO LIMITADA AO EXEQUENTE FALECIDO. 1. Nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou seus sucessores, devendo o processo ser suspenso até que ocorra a habilitação dos interessados. 2. Este Tribunal de Justiça considera que o prosseguimento do feito, sem a regular substituição processual, acarreta a nulidade de todos os atos praticados após a morte da parte, por falta de elemento essencial. 2. Todavia, no cumprimento de sentença que conta com litisconsórcio ativo facultativo, eventual irregularidade processual em relação a um dos credores não pode prejudicar os demais. 3. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC."?A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes.? (TRF4, AG 5038457-32.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 16.11.2021) 4. No caso concreto, a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada ao exequente falecido, prosseguindo o cumprimento da sentença em relação aos demais exequentes. 5. Agravo de Instrumento interposto pelos Exequentes conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07110357520228070000 1668728, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DE ALGUNS DOS AUTORES – EXTINÇÃO QUE SÓ PODE RECAIR SOBRE ELES – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS DEMANDANTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tendo em vista que parte dos autores não possui patrono constituído nos autos, não há que se falar em conhecimento do Recurso de Apelação por eles interposto. O art. 267 do Código Civil prevê que "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro", de modo que, segundo a jurisprudência pátria, inclusive a deste e. TJMS, no caso da ação de cobrança de seguro DPVAT, todos os herdeiros são credores solidários da obrigação securitária, de modo que o litisconsórcio ativo é facultativo. Estando diante de litisconsórcio ativo facultativo, o processo deve ser extinto apenas em relação à parte que deu causa à sua extinção, cuja irregularidade não pode ser estendida aos demais integrantes do polo ativo da demanda. Considerando que a irregularidade da representação processual apenas se estende a dois dos quatro autores da presente lide, o feito deve ter prosseguimento em relação àqueles que possuem procurador devidamente constituído nos autos. Recurso conhecido em parte, e nesta, parcialmente provido. (TJ-MS – Apelação Cível: 0824895-18.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 20/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). Além disso, não se evidencia nos autos a adoção de medidas efetivas para intimação pessoal ou por edital dos sucessores, como exige o art. 313, §2º, II, do CPC. A simples certificação de decurso de prazo não supre a necessidade de esgotamento dos meios adequados de comunicação processual. Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…); § 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No tocante à alegação de abandono da causa pela coautora, também não se verifica a configuração dos requisitos legais do art. 485, III e §1º, do CPC, notadamente a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, providência indispensável e não demonstrada de forma inequívoca. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Colacionam-se alguns julgados corroborando a necessidade de intimação pessoal acima destacada nos dispositivos do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E, para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito. 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024). PROCESSO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Hipótese em que houve apenas a intimação eletrônica do patrono da parte autora. Inércia não configurada. (TJ-RJ - APL: 00394023220098190014, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). Em que pese os fundamentos adotados na sentença, constata-se que a extinção do processo se baseou em premissa equivocada, desconsiderando a legitimidade ativa da coautora remanescente e a possibilidade de prosseguimento do feito quanto a ela. E a extinção equivocada também ante a não intimação pessoal em caso de suposta extinção por abandono da causa. Além disso, a solução adotada contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que o processo já se encontrava instruído, com contestação apresentada e atos processuais relevantes praticados. Portanto, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação em relação à Apelante, assegurando-se, se necessário, a adequada intimação dos sucessores do autor falecido. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator Teresina, 16/03/2026
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0801258-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCancelamento de Hipoteca
AutorMARIA ISABEL VILHENA CAVALCANTI
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação16/03/2026