Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000756-64.2016.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000756-64.2016.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: G. FURTADO DA SILVA - ME
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por G. FURTADO DA SILVA – ME em face de sentença (ID Num. 30389265 Págs. 242/243) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., que deu provimento aos Embargos Declaratórios para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, com intimação das partes acerca da pretensão sobre a produção de provas e o julgamento antecipado da lide.

Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.

No caso, verifica-se, após detida análise dos autos, que o presente recurso é equivalente à Apelação Cível n° 0709214-69.2018.8.18.0000, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, distribuído à Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, cujo acervo encontra-se, na atualidade, sob comando do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, tendo transitado em julgado em 12/11/2020, conforme Certidão de ID Num. 3934156 daqueles autos.

Tal informação é corroborada através da Informação constante em ID Num. 30389265 destes autos, prestada pela Comarca de Altos/PI, via SEI, após determinação deste juízo de saneamento do feito, consistente na inclusão de todas as peças processuais e documentos necessários, então faltantes, ao prosseguimento do feito nesta instância recursal. Em tal documento consta Certidão (ID Num. 30389265 Pág. 315) que informa que o feito foi registrado sob o nº 0709214-69.2018.8.18.0000.

Naqueles autos, o Relator à época, Des. Oton, não conheceu do Apelo por entender que a decisão recorrida, ao dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente, na origem, anulou a sentença outrora proferida e determinou o prosseguimento do trâmite processual, não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, não tratando-se, portanto, de sentença, com trânsito em julgado em 12/11/2020, como acima exposto.

Dessa forma, constatando-se o equívoco de protocolo/distribuição em duplicidade do recurso, tendo os autos nº 0709214-69.2018.8.18.0000 já transitado em julgado, não há razão para o prosseguimento deste feito, ante a ausência de interesse recursal.

Em face do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a extinção do feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 


Teresina/PI, 20 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000756-64.2016.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000756-64.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

G. FURTADO DA SILVA - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2026