
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000756-64.2016.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: G. FURTADO DA SILVA - ME
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por G. FURTADO DA SILVA – ME em face de sentença (ID Num. 30389265 Págs. 242/243) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., que deu provimento aos Embargos Declaratórios para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, com intimação das partes acerca da pretensão sobre a produção de provas e o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.
No caso, verifica-se, após detida análise dos autos, que o presente recurso é equivalente à Apelação Cível n° 0709214-69.2018.8.18.0000, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, distribuído à Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, cujo acervo encontra-se, na atualidade, sob comando do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, tendo transitado em julgado em 12/11/2020, conforme Certidão de ID Num. 3934156 daqueles autos.
Tal informação é corroborada através da Informação constante em ID Num. 30389265 destes autos, prestada pela Comarca de Altos/PI, via SEI, após determinação deste juízo de saneamento do feito, consistente na inclusão de todas as peças processuais e documentos necessários, então faltantes, ao prosseguimento do feito nesta instância recursal. Em tal documento consta Certidão (ID Num. 30389265 Pág. 315) que informa que o feito foi registrado sob o nº 0709214-69.2018.8.18.0000.
Naqueles autos, o Relator à época, Des. Oton, não conheceu do Apelo por entender que a decisão recorrida, ao dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente, na origem, anulou a sentença outrora proferida e determinou o prosseguimento do trâmite processual, não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, não tratando-se, portanto, de sentença, com trânsito em julgado em 12/11/2020, como acima exposto.
Dessa forma, constatando-se o equívoco de protocolo/distribuição em duplicidade do recurso, tendo os autos nº 0709214-69.2018.8.18.0000 já transitado em julgado, não há razão para o prosseguimento deste feito, ante a ausência de interesse recursal.
Em face do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a extinção do feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 20 de fevereiro de 2026.
0000756-64.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorG. FURTADO DA SILVA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2026