Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Industrial 0011786-95.2004.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial, julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando sem efeito eventuais penhoras e afastando a condenação em honorários. O Banco apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição, e, no mérito, a inexistência de inércia injustificada, requerendo a anulação da decisão e o regular prosseguimento da execução II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre sua ocorrência; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, é idêntico ao prazo da prescrição da pretensão executiva, iniciando-se após o término do prazo de um ano de suspensão do feito, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. 4. O contraditório deve ser observado inclusive nas hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a prévia intimação do exequente para opor eventual fato impeditivo, modificativo ou suspensivo da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC. 5. Não se confunde a dispensa de intimação para o início da contagem do prazo prescricional com a necessidade de intimação específica para manifestação sobre a própria incidência da prescrição antes de sua decretação. 6. A ausência de intimação clara e inequívoca do exequente acerca da iminente decretação da prescrição intercorrente configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarreta a nulidade da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre sua ocorrência, em observância ao contraditório. 2. A ausência de intimação específica acerca da iminente decretação da prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença extintiva da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, V; Decreto nº 417/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 1º; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921, III e § 2º; CC/2002, art. 202, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011786-95.2004.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011786-95.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA FILHO, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamado: CARMEM LUCIA RAMOS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial, julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando sem efeito eventuais penhoras e afastando a condenação em honorários. O Banco apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição, e, no mérito, a inexistência de inércia injustificada, requerendo a anulação da decisão e o regular prosseguimento da execução

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre sua ocorrência; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, é idêntico ao prazo da prescrição da pretensão executiva, iniciando-se após o término do prazo de um ano de suspensão do feito, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC.

4. O contraditório deve ser observado inclusive nas hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a prévia intimação do exequente para opor eventual fato impeditivo, modificativo ou suspensivo da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC.

5. Não se confunde a dispensa de intimação para o início da contagem do prazo prescricional com a necessidade de intimação específica para manifestação sobre a própria incidência da prescrição antes de sua decretação.

6. A ausência de intimação clara e inequívoca do exequente acerca da iminente decretação da prescrição intercorrente configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarreta a nulidade da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre sua ocorrência, em observância ao contraditório.

2. A ausência de intimação específica acerca da iminente decretação da prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença extintiva da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, V; Decreto nº 417/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 1º; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921, III e § 2º; CC/2002, art. 202, parágrafo único.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA FILHO e JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA, ora apelados.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, diante do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e o faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito eventuais penhoras de bens ainda vinculadas aos presentes autos (se for o caso). Nos termos da fundamentação, abstenho-me de condenar qualquer das partes em honorários de sucumbência, devendo o exequente arcar apenas com as custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e certificado o pagamento das custas remanescentes pelo exequente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, sustentando que não foi previamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 10 do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia injustificada do exequente, mas sim demora imputável ao Poder Judiciário.

Afirma que promoveu o regular impulso do feito, requerendo diligências para localização de bens, não tendo sido apreciados oportunamente tais requerimentos. Defende que a paralisação do processo decorreu de mora do juízo, não podendo ser penalizado com a extinção da execução. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas.

Sem contrarrazões dos apelados.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento.

 

 

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Apelante, o que demonstra a regularidade no cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ato de recorrer. Analisando as demais condições recursais, verifico a presença da legitimidade, do interesse e da possibilidade jurídica, bem como dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

Desta forma, preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela instituição financeira ora recorrente.

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade e da manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na ação executiva, fundada na suposta inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie.

A execução de origem foi distribuída em 05/2024, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Industrial, emitida em 25.04.2001, com vencimento final em 25.04.2004, no valor atualizado de R$ 7.885,18 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). O título exequendo é um título de crédito cambial, cuja pretensão executória prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 – Lei Uniforme de Genebra.

A contagem do prazo prescricional intercorrente, no regime do CPC/73, deve observar os seguintes marcos, conforme decidido no IAC no REsp 1.604.412/SC pela Segunda Seção do STJ: (i) o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo de prescrição da pretensão executiva; (ii) inicia-se com o término do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/80, aplicado analogicamente; (iii) dispensa-se a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo, exigindo-se apenas sua oitiva para eventual oposição de fatos impeditivos da prescrição, como reflexo do contraditório e da ampla defesa.

Definido o prazo prescricional material (três anos), impõe-se analisar os marcos temporais relevantes para o cômputo da prescrição intercorrente.

No caso concreto, verifica-se que: (i) a ação executiva foi ajuizada em 05/2004; (ii) a citação ocorreu em 09/03/2006 (ID 27725861, p. 30); (iii) foi determinada a suspensão da execução em 01/02/2007 (ID 27725861, p. 33); (iv) certificou-se o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão em 19/03/2008 (ID 27725861, p. 37);  (vi) após o decurso do prazo suspensivo, o Juízo de origem intimou o exequente para manifestar interesse no feito, tendo este pleiteado o seu prosseguimento em 29/05/2013; (v) houve  sucessivas paralisações e intimações ao exequente para manifestar interesse no feito, tendo este, reiteradamente, requerido diligências com vistas à localização de bens, sem adoção de nenhuma medida de constrição eficaz e/ou suficiente à satisfação do crédito; (vii) prolatada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 04/04/2024 (ID 27726677) .

A sentença recorrida reconheceu a consumação da prescrição intercorrente com base na ausência de impulso útil do exequente durante período superior a cinco anos. No entanto, a análise do caso concreto e do entendimento jurisprudencial consolidado demanda uma revisão desta premissa, especialmente no que tange à necessidade de intimação pessoal.

No caso em apreço, a sentença de primeiro grau decretou a prescrição intercorrente sem uma prévia e específica intimação que alertasse o exequente sobre o iminente reconhecimento da prescrição e lhe conferisse a oportunidade de, sob o crivo do contraditório, apresentar seus argumentos ou comprovar a prática de atos que afastassem a inércia qualificada.

Não se confunde a intimação para impulsionar o feito, que o STJ entende ser dispensável para o início do prazo, com a intimação para se manifestar sobre a própria ocorrência da prescrição, exigida antes de sua decretação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como expresso no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015.

Mesmo considerando o histórico processual, que evidencia um processo longo, com diversas paralisações e reativações, onde o exequente, em vários momentos, buscou a continuidade do feito, a falha processual reside na ausência da intimação específica sobre a prescrição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes como o AgInt no REsp 1.751.971/SP e o AgInt no AREsp 2486553 SP, reafirma que a oitiva do credor é necessária para opor fatos impeditivos à incidência da prescrição. Essa oitiva não pode ser presumida ou subsumida a intimações genéricas para dar andamento ao processo.

Exige-se uma intimação clara e inequívoca de que o feito se encontra em vias de ser extinto pela prescrição intercorrente, concedendo ao credor um prazo para se manifestar. A ausência dessa formalidade essencial, que visa salvaguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nulifica a decisão que declara a prescrição. Veja-se: 

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/02/2020). 

A extinção prematura do feito executivo, sem o cumprimento do rigor formal da intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição por desídia já configurada, representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da efetividade da execução. Assim, a decisão de extinção deve ser reformada, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0011786-95.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA FILHO

Publicação

20/03/2026