Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801320-43.2022.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual os autores alegam ter celebrado comodato verbal em 2019 e sustentam a ocorrência de esbulho após notificação verbal em dezembro de 2020, postulando a reforma da sentença para reconhecimento da posse anterior e reintegração no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os apelantes comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, a ocorrência de esbulho e a perda da posse, aptos a autorizar a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória tutela a posse como situação fática, e não o domínio, sendo inviável a discussão sobre titularidade do imóvel em sede possessória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A mera apresentação de registro imobiliário comprova a propriedade, mas não demonstra, por si só, o efetivo exercício da posse. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho e sua data. Os apelantes não produzem prova robusta da existência do alegado comodato verbal, nem da data de sua constituição ou resolução, sendo os depoimentos testemunhais baseados predominantemente em comentários de terceiros, sem ciência direta dos fatos. Ainda que admissível o comodato verbal, o comodante conserva apenas a posse indireta (art. 1.197 do CC), exigindo-se prova inequívoca da relação contratual e da constituição em mora do comodatário para caracterizar a precariedade superveniente, o que não se verifica no caso. A alegação defensiva de permuta e a realização de benfeitorias reforçam a controvérsia acerca da natureza da posse exercida, não suprindo a ausência de comprovação da posse anterior pelos autores. Diante do cenário de dúvida substancial quanto à posse anterior e ao esbulho, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova, concluindo-se que os autores não se desincumbiram do encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação possessória exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O registro imobiliário comprova a propriedade, mas não supre a prova do exercício fático da posse em ação possessória. A ausência de prova robusta do comodato verbal e da constituição em mora do comodatário impede o reconhecimento de esbulho e inviabiliza a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 373, I, 1.012, caput, 1.013, caput, e 85, § 11; CC, art. 1.197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.777.692/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; TJ-MS, APL 0828221-59.2014.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1028932-35.2023.8.26.0564, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801320-43.2022.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801320-43.2022.8.18.0054
APELANTE: ANTONIA JOZINA GONCALVES, FRANCISCO LEVI DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: URIAS MACEDO E SILVA
APELADO: MANOEL FERREIRA NETO, JOÃO BATISTA DE SOUSA, MANOEL DIAS VELOSO
Advogado(s) do reclamado: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual os autores alegam ter celebrado comodato verbal em 2019 e sustentam a ocorrência de esbulho após notificação verbal em dezembro de 2020, postulando a reforma da sentença para reconhecimento da posse anterior e reintegração no imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, a ocorrência de esbulho e a perda da posse, aptos a autorizar a reintegração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação possessória tutela a posse como situação fática, e não o domínio, sendo inviável a discussão sobre titularidade do imóvel em sede possessória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  2. A mera apresentação de registro imobiliário comprova a propriedade, mas não demonstra, por si só, o efetivo exercício da posse.

  3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho e sua data.

  4. Os apelantes não produzem prova robusta da existência do alegado comodato verbal, nem da data de sua constituição ou resolução, sendo os depoimentos testemunhais baseados predominantemente em comentários de terceiros, sem ciência direta dos fatos.

  5. Ainda que admissível o comodato verbal, o comodante conserva apenas a posse indireta (art. 1.197 do CC), exigindo-se prova inequívoca da relação contratual e da constituição em mora do comodatário para caracterizar a precariedade superveniente, o que não se verifica no caso.

  6. A alegação defensiva de permuta e a realização de benfeitorias reforçam a controvérsia acerca da natureza da posse exercida, não suprindo a ausência de comprovação da posse anterior pelos autores.

  7. Diante do cenário de dúvida substancial quanto à posse anterior e ao esbulho, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova, concluindo-se que os autores não se desincumbiram do encargo probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ação possessória exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

  2. O registro imobiliário comprova a propriedade, mas não supre a prova do exercício fático da posse em ação possessória.

  3. A ausência de prova robusta do comodato verbal e da constituição em mora do comodatário impede o reconhecimento de esbulho e inviabiliza a reintegração de posse.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 373, I, 1.012, caput, 1.013, caput, e 85, § 11; CC, art. 1.197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.777.692/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; TJ-MS, APL 0828221-59.2014.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1028932-35.2023.8.26.0564, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.01.2025.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA JOZINA GONÇALVES e FRANCISCO LEVI DE ARAÚJO em face da sentença (ID. 27416437) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID. 27416438) defendendo a reforma integral da sentença. Alegam que restou comprovada nos autos a posse anterior, inclusive pelo próprio argumento defensivo de existência de troca de imóveis, o que, segundo afirmam, pressupõe que a posse originária era dos apelantes. Sustentam que houve empréstimo gratuito do imóvel em 2019 e que, após notificação verbal em dezembro de 2020, o apelado permaneceu no imóvel, configurando esbulho por abuso de confiança, tornando sua posse viciada pela precariedade. Argumentam que o Juízo a quo não teria observado adequadamente os elementos probatórios, inclusive o depoimento testemunhal que reconheceria a titularidade dos autores sobre o imóvel. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, determinando-se a reintegração na posse do imóvel denominado Tucuns e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões (ID. 27416440), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 28397839).

É o relatório. 


JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (ID. 28397839).


2 - DO MÉRITO DO RECURSO


Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse, para fins de reintegração:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho, incumbindo-lhe demonstrar os requisitos legais. Incide, ainda, a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.

De início, impõe-se destacar que a ação possessória tutela a posse como situação fática, e não o domínio. A mera apresentação de registro imobiliário (ID. 27416393), embora comprove a titularidade dominial, não constitui, por si só, prova do exercício da posse. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. (...) (AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (grifei)

Os apelantes sustentam que celebraram comodato verbal em 2019 e que, após notificação verbal em dezembro de 2020, teria ocorrido esbulho por abuso de confiança.

Todavia, não há nos autos prova robusta da existência do alegado comodato, tampouco da data certa de sua constituição ou de sua resolução. As testemunhas arroladas pelos autores apresentaram relatos baseados predominantemente em comentários de terceiros, sem demonstração de ciência direta quanto ao exercício da posse pelos demandantes ou à formalização de empréstimo do imóvel.

Ainda que se admitisse, em tese, a configuração de comodato verbal, o comodante conserva apenas a posse indireta (art. 1.197 do Código Civil), exigindo-se prova inequívoca da relação contratual e da constituição em mora do comodatário para caracterização da precariedade superveniente. No caso concreto, inexiste comprovação segura da constituição formal da mora ou da inequívoca ciência do término da avença.

Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo requerido mencionaram a existência de “troca” ou permuta de imóveis, além da realização de benfeitorias na área, circunstâncias que reforçam a controvérsia quanto à natureza da posse exercida.

Não prospera o argumento dos apelantes de que a simples alegação defensiva de permuta constituiria prova de sua posse anterior. A eventual admissão de negócio jurídico translativo não supre a necessidade de demonstração do efetivo exercício fático da posse pelos autores em momento anterior ao alegado esbulho.

Diante do conjunto probatório, verifica-se cenário de dúvida substancial acerca da posse anterior e da ocorrência do esbulho. Em referido contexto, impõe-se a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC), não tendo os autores se desincumbido de demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC.

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de comprovação da posse anterior inviabiliza a reintegração, ainda que haja prova da propriedade. Nesse sentido:


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE ESBULHO – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Na hipótese, ausente a prova de que as partes realizaram comodato verbal, bem como de que a requerente exerceu posse anterior do imóvel, resta improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MS - APL: 08282215920148120001 MS 0828221-59.2014.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração na posse. Improcedência. Irresignação. Descabimento. Necessidade de que estejam preenchidos os requisitos previstos no Art. 561 do CPC para a caracterização do esbulho ou da turbação .). Parte autora que não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, I, CPC). Comodato verbal não comprovado. Ônus da requerente, sob pena de se impor à ré prova diabólica de fato negativo. Requerida, ademais, que apresentou fato modificativo do direito alegado pela requerente (Art. 373, II, do CPC), vez que sua posse decorre de transmissão hereditária de direito possessório anteriormente adquirido por seu genitor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10289323520238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025)


Dessa forma, não tendo os apelantes comprovado a posse anterior sobre o imóvel, não há que se falar em esbulho praticado pelo apelado, o que torna a manutenção da sentença de improcedência a única solução jurídica cabível.


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.








 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Intimem-se, cumpra-se, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801320-43.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIA JOZINA GONCALVES

Réu

MANOEL FERREIRA NETO

Publicação

27/03/2026