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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800313-62.2021.8.18.0050 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR DECRETO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §§ 1º e 4º, e 25; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Lei Complementar Municipal nº 021/2012, art. 1º e § 1º; Decreto Municipal nº 004/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800305-85.2021.8.18.0050, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 04/11/2025; TJ-GO, APL nº 5248901-26.2021.8.09.0079, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira; STJ, REsp 840.696/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11/06/2008; STJ, AgRg no REsp 1.200.890/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; STJ, AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/11/2013; STF, Súmulas 269 e 271. RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI em face de sentença (ID. 25025572) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO MIRANDA SOUSA, concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), incorporando-a de forma definitiva ao salário-base da impetrante, bem como condenando o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período indevidamente suprimido. Conforme se extrai da sentença (ID. 25025572), a impetrante alegou ser professora do quadro efetivo do Município de Esperantina/PI, tendo exercido, por mais de sete anos, cargos comissionados e funções gratificadas, circunstância que, segundo sustenta, lhe assegura o direito à incorporação da gratificação nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 021/2012 do Município de Esperantina - PI. Aduziu que a incorporação foi formalizada por meio da Portaria GPME nº 348/2020, precedida de parecer favorável da Assessoria Jurídica do Município, mas que a atual gestão editou o Decreto nº 004/2021, revogando a referida incorporação. Sustentou que a supressão da parcela violaria direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos e o princípio da hierarquia normativa, defendendo, ainda, a inaplicabilidade retroativa do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, à luz do art. 13 da mencionada emenda. Ao final, requereu a concessão da segurança para restabelecimento da gratificação e pagamento dos valores atrasados. O Juízo de origem, ao apreciar o feito, concluiu estarem presentes os requisitos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, entendendo demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à incorporação da gratificação, por ter exercido função comissionada pelo período mínimo de seis anos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 021/2012 do Município de Esperantina - PI, razão pela qual determinou o restabelecimento da gratificação e o pagamento dos valores retroativos (ID. 25025572). Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível (ID. 25025583) sustentando, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a sentença implicaria inclusão de vantagem em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, em afronta ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. No mérito, aduz que a impetrante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a incorporação, invocando o art. 373, I, do CPC. Argumenta que não teria sido comprovado o exercício de gratificação pelo período mínimo de seis anos em um único cargo comissionado, defendendo que a Lei Complementar Municipal nº 021/2012 exigiria tal requisito temporal vinculado a um mesmo cargo. Sustenta, assim, a inexistência de direito líquido e certo, requerendo a reforma integral da sentença para denegação da segurança. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão cartorária (ID. 25025598). Recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 26893874). O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso (ID. 28349392). É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A apelação Cível fora recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. (Decisão - ID. 26893874). II. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à incorporação, aos seus vencimentos, da gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função gratificada, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 021/2012 do Município de Esperantina - PI, bem como à validade da supressão promovida pelo Decreto nº 004/2021 do Município de Esperantina - PI. De início, afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A jurisprudência pátria tem mitigado a aplicação de tal vedação em sede de mandado de segurança, especialmente quando a ordem visa restabelecer vantagem indevidamente suprimida, de caráter alimentar, e amparada em prova pré-constituída robusta, como no caso dos autos. Superada a questão, passo ao mérito. A Lei Complementar Municipal nº 021/2012 (ID. 25025573) dispõe, em seu art. 1º e § 1º: “Art. 1º O servidor efetivo, investido em função de direção, chefia e assessoramento ou cargo em comissão, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função, para o qual foi designado ou nomeado a cada doze meses de efetivo exercício até o limite de cinco quintos. § 1º O servidor do quadro efetivo, que contar com 06 (seis) anos consecutivos ou não, de exercício de cargo comissionado ou função gratificada, fará jus à incorporação de parcela equivalente à fração de um quinto conforme caput deste artigo, gradativamente durante 05 (cinco) anos, totalizando cinco quintos.” Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o legislador municipal condicionou a incorporação ao exercício, por seis anos, consecutivos ou não, de cargo comissionado ou função gratificada, não havendo qualquer exigência de que tal lapso temporal se dê em um único cargo. A tese recursal do Município sustenta que a servidora não teria comprovado o exercício por seis anos em um mesmo cargo comissionado. Contudo, referido requisito não encontra amparo no texto da norma local. Ao intérprete não é dado restringir direito onde o legislador não o fez, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). No caso concreto, a sentença reconheceu, com base na prova pré-constituída, que a impetrante exerceu funções comissionadas por período superior ao exigido pela lei municipal, tendo inclusive havido ato formal da Administração reconhecendo a incorporação (Portaria GPME nº 348/2020) (ID. 25025499), circunstância que reforça a consolidação da situação jurídica. Não se desconhece que a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo: “Art. 39 (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” A partir de sua vigência, as normas locais permissivas tornaram-se incompatíveis com a nova ordem constitucional. Contudo, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 13, estabeleceu ressalva expressa às situações consolidadas até a data de sua entrada em vigor: “Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Portanto, embora as emendas constitucionais tenham aplicação imediata, o próprio constituinte derivado instituiu regra de transição destinada a preservar situações jurídicas já consolidadas, em prestígio à segurança jurídica e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). No presente caso, a impetrante já havia preenchido o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 021/2012 antes da vigência da EC nº 103/2019, fazendo jus à incorporação. Nesse sentido, cito jurisprudências: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1.Mandado de segurança impetrado por servidor público municipal com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à incorporação, à sua remuneração, da gratificação decorrente do exercício de função de confiança, com base na Lei Municipal nº 21/2012. O impetrante alegou que cumpriu os requisitos legais para a incorporação antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a vedar expressamente esse tipo de vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal possui direito adquirido à incorporação da gratificação de função de confiança com base em norma local, mesmo após a vedação constitucional estabelecida pela EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 9º ao art. 39 da CF/1988, vedando a incorporação de gratificações vinculadas a funções de confiança à remuneração de cargo efetivo. 4.Contudo, o art. 13 da mesma EC nº 103/2019 excepciona expressamente as situações consolidadas até sua entrada em vigor, preservando os direitos adquiridos até 12 de novembro de 2019. 5.Comprovou-se nos autos que o impetrante exerceu função de confiança entre 2010 e 2021, reunindo os requisitos legais para a incorporação da gratificação desde 2016, conforme documentação apresentada e reconhecimento formal da Administração Municipal. 6.Havendo previsão legal expressa (Lei Municipal nº 21/2012) e preenchimento dos requisitos antes da vedação constitucional, configura-se o direito adquirido à incorporação da vantagem. 7.A jurisprudência é pacífica no sentido de que leis locais podem prever a incorporação de gratificações, desde que haja o cumprimento dos requisitos antes da revogação legislativa ou alteração constitucional. 8.A concessão da segurança não autoriza o pagamento retroativo anterior à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 269 e 271 do STF, sendo devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9.Recurso desprovido, em consonância em parte com o parecer ministerial. Remessa necessária parcialmente provida, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal que preenche os requisitos legais para a incorporação de gratificação de função de confiança antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 tem direito adquirido à referida vantagem.” “2. O mandado de segurança não autoriza o pagamento de parcelas vencidas antes de sua impetração, sendo devidas apenas aquelas exigíveis a partir do ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, arts. 13 e 36, III; Lei nº 12.016/09, arts. 14, §1º e §4º; Lei Municipal nº 21/2012, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL: 0303892-84.2015.8.24.0061, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16/04/2019. TJ-SP, RI: 1002176-89.2020.8.26.0597, Rel. Des. Ana Paula Franchito Cypriano, j. 30/06/2021.STJ, REsp 840.696/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11/06/2008. STJ, AgRg no REsp 1.200.890/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2011. STJ, AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/11/2013 (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800305-85.2021.8.18.0050 - Relator: Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Data do julgamento: 04/11/2025) G.N. EMENTA: Reexame necessário. Dupla Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor Público Municipal. Incorporação de vantagem pessoal aos proventos de aposentadoria. I - Uma vez preenchido os requisitos para a incorporação da gratificação antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, trata-se de direito adquirido, sendo possível a sua concessão e a devida incorporação da vantagem. II - Ao ser concedida a Vantagem Pessoal Incorporada ao Autor a Administração observou pelo cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal 1229/2013, Artigo 79, § 1º e 2º. Assim, diante da manifesta ilegalidade da supressão da gratificação, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. III. Consectários legais. Deve a condenação a ser apurada observar a correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o supracitado do art. 3º, da EC nº. 113/2021. IV. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados somente no momento de sua liquidação, com base no valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 11, inciso II, do CPC. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - APL: 52489012620218090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) G.N. Também não procede a alegação de que o Decreto nº 004/2021 poderia, validamente, revogar a incorporação fundada em lei complementar municipal. À luz do princípio da hierarquia normativa, ato infralegal não pode afastar direito reconhecido com base em norma de hierarquia superior. Por fim, ainda que não suscitada especificamente na apelação, impõe-se, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), a adequação da sentença quanto aos efeitos financeiros. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos. O § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações vencidas a contar da data do ajuizamento da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos financeiros da sentença concessiva da segurança retroagem à data da impetração, não alcançando período anterior. Desse modo, a sentença deve ser ajustada para limitar o pagamento das parcelas devidas àquelas vencidas a partir da impetração do writ, mantidas as correções legais cabíveis
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mas dando PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA para que seja determinado o pagamento, à parte impetrante, somente das parcelas devidas e não pagas a partir da impetração da ação mandamental, mais as correções legais devidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei de regência. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mas dando PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA para que seja determinado o pagamento, à parte impetrante, somente das parcelas devidas e não pagas a partir da impetração da ação mandamental, mais as correções legais devidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei de regência."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 26/03/2026
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0800313-62.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA DO SOCORRO MIRANDA SOUSA
Publicação28/03/2026