Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800235-91.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800235-91.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DELMICIO DA SILVA LOPES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Delmicio da Silva Lopes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo válida a contratação de empréstimo consignado nº 51-817944495/16, no valor de R$ 761,04, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade. A parte autora sustenta a inexistência do contrato, impugna especificamente a assinatura aposta no instrumento, alega ausência de prova idônea da contratação e requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que julga improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo válida contratação bancária, mesmo após impugnação específica da assinatura constante do contrato e requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, à luz do Tema 1.061 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), fixa tese vinculante no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

A decisão proferida em recurso repetitivo possui caráter vinculante, conforme art. 1.039 do CPC, impondo a observância da tese firmada pelos órgãos julgadores.

A impugnação específica da assinatura pela parte autora, acompanhada de requerimento expresso de perícia grafotécnica, torna imprescindível a dilação probatória para aferição da autenticidade do contrato.

O julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC revela-se inadequado quando a controvérsia envolve questão fática que demanda prova técnica especializada.

O indeferimento implícito da prova pericial e a prolação de sentença de improcedência sem a devida instrução configuram cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988.

A ausência de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia compromete a validade da sentença, impondo sua nulidade e o retorno dos autos à origem para regular instrução.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para declarar a nulidade da sentença.

Tese de julgamento:

Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ.

Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia grafotécnica requerida, quando a controvérsia envolve a autenticidade da assinatura.

É nula a sentença proferida sem a produção de prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia fática.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 369, 429, II, 932, V, “b”, 1.012, caput e § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.039.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), 2ª Seção, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.179.672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804010-02.2022.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024 a 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.006286-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.07.2020; TJCE, AC nº 0051044-33.2021.8.06.0114, Rel. Desa. Maria das Graças Almeida de Quental, j. 08.02.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0803195-52.2021.8.12.0021, Rel. Des. João Maria Lós, j. 27.02.2023; TJMG, AC nº 10000212744452001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 23.02.2022.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELMICIO DA SILVA LOPES (ID 26764129) em face da sentença (ID 26764125) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800235-91.2023.8.18.0052), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a apelante alega a nulidade ou inexistência do contrato, ante a ausência de consentimento válido, a não comprovação do recebimento de valores e a fragilidade das provas produzidas unilateralmente pela instituição financeira.

Aduz que houve indevida inversão da lógica probatória, uma vez que, diante da impugnação específica da assinatura e da verossimilhança de suas alegações, competia ao banco demonstrar, de forma cabal e idônea, a regularidade da contratação, inclusive mediante prova pericial grafotécnica, cuja não realização configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Assevera que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica requerida, mostrou-se prematuro e incompatível com a complexidade da controvérsia fática instaurada.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 26764132).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

                    

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.


II - DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 51-817944495/16, no valor R$ 761,04 (setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos).

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Compulsando os autos, verifica-se que após a juntada da cópia do contrato em questão pela instituição financeira por ocasião do oferecimento da contestação (ID 26764042), a autora/apelante apresentou réplica impugnando de forma específica a autenticidade da assinatura constante do contrato, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, mediante apresentação do contrato original, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura e verificar a existência de eventuais fraudes documentais, ID 26764059.

Sobreveio sentença de mérito, pela qual o Juízo de origem entendeu comprovada a existência da relação contratual, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais, reconhecendo como válidos os documentos apresentados pelo banco e afastando a tese de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, sem contudo, analisar o pleito formulado pela parte autora/apelante por entender que a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluiu que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1061), fixou a seguinte tese, in verbis:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Assim, em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a irregularidade/falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios.

O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida por uma das partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, não poderia a magistrada julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pela parte autora, que não reconhece sua assinatura no contrato.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo alegação de falsidade de assinatura ou de fraude documental, e não sendo a matéria exclusivamente de direito, a produção da prova pericial é obrigatória, configurando-se o cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a devida instrução. Sem essa prova, inexistem elementos seguros para sustentar a conclusão de que a assinatura aposta no contrato é idêntica à aposta no documento de identidade da autora. A dúvida é tamanha que se torna inescusável a instrução probatória adequada.

A supressão da fase instrutória, neste caso específico, onde a prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da questão principal (autenticidade do contrato), torna a sentença nula de pleno direito, por violação direta ao devido processo legal.

A aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, é inapropriada para o presente caso, que clama por dilação probatória de alta complexidade técnica.

Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela empresa ré, bem como para que seja procedida à análise comparativa dos documentos de identificação, com a nomeação de perito de confiança do Juízo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silvino Nascimento, em face de sentença de fls. 167/176, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce que julgou improcedente o pedido formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e aforada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nessa ordem de idéias, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls.104/106, é ônus do Banco Mercantil do Brasil S/A comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença Anulada. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00510443320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – TEMA 1.061 DO STJ – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA INSUBSISTENTE –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp nº 1.846.649). Considerando que, no caso, o requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, e pleiteia a inversão do ônus probatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, o que se dá através da produção de prova pericial, a qual, portanto, se mostra imprescindível. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803195-52.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2 - Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato discutido nos autos mostra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, uma vez que, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804010-02.2022.8.18.0036| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2024 a 09/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020 )

 

Com estes fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade da sentença devendo o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a consequente determinação de retorno dos autos para a devida instrução probatória levam, inevitavelmente, ao afastamento de todas as conclusões de mérito e das penalidades impostas à apelante.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a nulidade da sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem (Gilbués / Vara Única), para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-91.2023.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800235-91.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELMICIO DA SILVA LOPES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2026