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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762379-84.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INCLUSÃO DE ÍNDICES POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação/cumprimento individual de sentença oriunda de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, que rejeitou a impugnação da instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito em R$ 51.633,02, relativos a expurgos inflacionários do Plano Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II na atualização do débito; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios na execução individual; (iii) determinar a adequação dos índices aplicados nos cálculos homologados; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores supostamente pagos; (v) aferir a necessidade de realização de perícia contábil; e (vi) examinar eventual violação à coisa julgada ou ao título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de índices inflacionários posteriores ao Plano Verão não amplia o título executivo nem viola a coisa julgada, pois constitui mera aplicação de correção monetária plena destinada à recomposição do valor real da condenação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. 4. A incidência dos expurgos subsequentes preserva o conteúdo econômico do título judicial e evita o esvaziamento do crédito reconhecido. 5. Os juros moratórios, nas execuções individuais decorrentes de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, fluem a partir da citação do devedor na ação coletiva, momento em que se configura a mora, inexistindo nova constituição em mora na fase de cumprimento individual. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade técnica e observam os parâmetros definidos no título executivo e nas tabelas oficiais adotadas pelo Poder Judiciário, não tendo o agravante demonstrado erro material ou excesso de execução. 7. A alegação de compensação de valores não procede quando os cálculos já consideram os índices efetivamente creditados à época, inexistindo duplicidade ou enriquecimento sem causa. 8. A realização de perícia contábil é desnecessária quando não há dúvida relevante sobre a apuração do débito e inexistem elementos concretos capazes de infirmar os cálculos produzidos por órgão técnico do juízo. 9. A mera reiteração de teses já rejeitadas pela jurisprudência não autoriza a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico objeto da condenação constitui mera atualização monetária do débito e não configura ampliação do título executivo. 2. Os juros moratórios, em execução individual decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, fluem a partir da citação na ação coletiva. 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial somente podem ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou excesso de execução.
4. A realização de perícia contábil é incabível quando inexistem elementos objetivos que indiquem incorreção nos cálculos homologados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762379-84.2025.8.18.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (ID. 27957515), nos autos de liquidação/cumprimento individual de sentença oriunda de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito no valor de R$ 51.633,02. Sustenta o agravante (ID. 27955863), em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; a exclusão dos expurgos relativos aos Planos Collor I e II por ausência de previsão no título executivo; a fixação dos juros moratórios apenas a partir da citação no cumprimento individual de sentença; a adoção exclusiva dos índices oficiais da caderneta de poupança; a realização de compensação de valores supostamente pagos; e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID.28753830 ). Em contrarrazões (ID. 29973619), o Espólio de Alvina de Almeida Rodrigues, nas quais se defende a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que os cálculos homologados observam fielmente os parâmetros definidos pelo título judicial e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer violação à coisa julgada ou erro técnico na apuração do débito, ressaltando-se, ainda, o caráter meramente protelatório da insurgência recursal. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação da correção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no âmbito de execução individual fundada em sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. De início, cumpre registrar que a decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada e alinhada à orientação consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer ilegalidade apta a justificar sua reforma. No tocante à alegada impossibilidade de inclusão de índices decorrentes de planos econômicos posteriores, especialmente Collor I e II, não assiste razão ao agravante. Conforme corretamente destacado nas contrarrazões, a incidência de expurgos inflacionários subsequentes não representa ampliação do título executivo nem violação à coisa julgada, constituindo mera aplicação da correção monetária plena, destinada exclusivamente à recomposição do valor real da condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos, admite expressamente a incidência dos índices posteriores como mecanismo de atualização do débito judicial, tomando por base o saldo existente à época do Plano Verão, circunstância plenamente observada nos cálculos homologados. Assim, não se verifica inovação executiva, mas simples preservação do conteúdo econômico da condenação, evitando-se o indevido esvaziamento do crédito reconhecido judicialmente. Também não prospera a insurgência quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas execuções individuais decorrentes de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, os juros de mora fluem a partir da citação do devedor na ação coletiva, momento em que se configura a mora, por já estar definida a responsabilidade da instituição financeira. Tal entendimento decorre da natureza da sentença coletiva condenatória, cuja eficácia se projeta sobre todos os beneficiários individualmente considerados, inexistindo nova constituição em mora na fase executiva. A tese sustentada pelo agravante, no sentido de que os juros somente deveriam incidir após a citação no cumprimento individual, contraria orientação jurisprudencial consolidada e implicaria indevida redução do crédito judicialmente reconhecido. Igualmente improcede a alegação de inadequação dos índices financeiros utilizados. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade técnica e imparcialidade, tendo sido confeccionados com observância das tabelas oficiais adotadas pelo Poder Judiciário e dos parâmetros definidos no título executivo, inexistindo demonstração concreta de erro material ou excesso de execução. A insurgência do banco limita-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de memória discriminada capaz de infirmar o trabalho técnico realizado. No que concerne ao pedido de compensação e ao argumento de ausência de abatimento dos valores anteriormente pagos, verifica-se, conforme ressaltado nas contrarrazões, que os cálculos já contemplaram os índices efetivamente creditados à época, inexistindo duplicidade ou enriquecimento sem causa da parte exequente. A mera discordância da instituição financeira com o resultado apurado não constitui fundamento suficiente para afastar cálculo judicial regularmente homologado. De igual modo, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil. A prova técnica somente se justifica quando evidenciada dúvida relevante acerca da apuração do débito, o que não ocorre na hipótese, em que os cálculos foram produzidos por órgão técnico do próprio juízo e não foram infirmados por demonstração objetiva de equívoco. Admitir nova perícia, nas circunstâncias do caso, representaria apenas indevida procrastinação do cumprimento da obrigação reconhecida há longa data. Por fim, observa-se que o agravante não logrou demonstrar qualquer violação ao título executivo, erro de cálculo ou afronta à coisa julgada, limitando-se a reiterar teses reiteradamente rejeitadas pela jurisprudência pátria em demandas idênticas envolvendo expurgos inflacionários. Dessa forma, correta a decisão agravada ao rejeitar a impugnação apresentada e homologar os cálculos da contadoria judicial, devendo ser integralmente preservada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0762379-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuESPÓLIO DE ALVINA DE ALMEIDA RODRIGUES
Publicação01/04/2026