Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0764902-69.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de associação privada, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de existir interesse jurídico do INSS, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI. O agravante sustenta que a demanda se dirige exclusivamente contra entidade privada, responsável por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, inexistindo ente federal no polo passivo ou interesse jurídico direto apto a atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos associativos realizados por entidade privada diretamente em benefício previdenciário é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo sem a presença da União ou do INSS no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal se estabelece apenas quando demonstrado interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A pretensão deduzida na origem dirige-se exclusivamente contra associação privada, a quem se imputa a realização de descontos sem autorização, inexistindo pedido formulado em face do INSS ou pretensão capaz de repercutir diretamente em seu patrimônio. 5. A mera circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não configura, por si só, interesse jurídico direto da autarquia federal, que atua apenas como órgão pagador. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a competência federal quando ausente ente federal no polo passivo e inexistente repercussão jurídica direta sobre a União ou suas autarquias. 7. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre beneficiário e entidade privada, inserida no mercado de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a competência da Justiça Estadual. 8. O reconhecimento da competência federal, em hipóteses como a dos autos, implicaria indevido alargamento da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais. 2. A realização de descontos associativos por entidade privada em benefício previdenciário, sem a presença do INSS no polo passivo e sem repercussão jurídica direta sobre seu patrimônio, não atrai a competência da Justiça Federal. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta exclusivamente contra associação privada por descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764902-69.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764902-69.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MARIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de associação privada, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de existir interesse jurídico do INSS, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI. O agravante sustenta que a demanda se dirige exclusivamente contra entidade privada, responsável por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, inexistindo ente federal no polo passivo ou interesse jurídico direto apto a atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos associativos realizados por entidade privada diretamente em benefício previdenciário é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo sem a presença da União ou do INSS no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal se estabelece apenas quando demonstrado interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. A pretensão deduzida na origem dirige-se exclusivamente contra associação privada, a quem se imputa a realização de descontos sem autorização, inexistindo pedido formulado em face do INSS ou pretensão capaz de repercutir diretamente em seu patrimônio.

5. A mera circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não configura, por si só, interesse jurídico direto da autarquia federal, que atua apenas como órgão pagador.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a competência federal quando ausente ente federal no polo passivo e inexistente repercussão jurídica direta sobre a União ou suas autarquias.

7. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre beneficiário e entidade privada, inserida no mercado de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a competência da Justiça Estadual.

8. O reconhecimento da competência federal, em hipóteses como a dos autos, implicaria indevido alargamento da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais.

2. A realização de descontos associativos por entidade privada em benefício previdenciário, sem a presença do INSS no polo passivo e sem repercussão jurídica direta sobre seu patrimônio, não atrai a competência da Justiça Federal.

 

3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta exclusivamente contra associação privada por descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764902-69.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO MARIANO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MARIANO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (Id. 29091388, págs. 04/05), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800943-36.2025.8.18.0032, ajuizada em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, que declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI.

Em suas razões recursais (Id. 29091386), sustenta o agravante que a demanda não envolve a União ou o INSS no polo passivo, inexistindo interesse jurídico direto capaz de atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Afirma que a controvérsia decorre exclusivamente de descontos indevidos realizados por entidade privada em benefício previdenciário, tratando-se de típica relação de consumo e responsabilidade civil da associação demandada. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 29152535).

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a controvérsia recursal restringe-se à definição da competência jurisdicional para o processamento de demanda que objetiva a declaração de inexistência de vínculo jurídico, restituição de valores e compensação por danos morais decorrentes de descontos supostamente indevidos efetuados por associação civil diretamente em benefício previdenciário.

A decisão agravada entendeu configurado interesse jurídico do INSS, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, razão assiste ao agravante.

Consoante se extrai dos autos, a pretensão deduzida na origem dirige-se exclusivamente contra entidade privada, a quem se imputa a realização de descontos associativos sem autorização do beneficiário. Não há pedido formulado em face do INSS, tampouco pretensão condenatória capaz de repercutir diretamente no patrimônio da autarquia federal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência da Justiça Federal somente se estabelece quando demonstrado interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, não sendo suficiente a mera existência reflexa de relação com benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o INSS atua apenas como órgão pagador, sem integrar a relação jurídica material discutida.

Nesse contexto, eventual responsabilidade decorrente dos descontos indevidos recai exclusivamente sobre a associação demandada, cuja atuação se insere no mercado de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O beneficiário previdenciário, ainda que alegue inexistência de contratação, é equiparado a consumidor, sendo plenamente possível a responsabilização direta da entidade privada perante a Justiça Estadual.

Importante ressaltar, ainda, que o próprio entendimento adotado no âmbito da Justiça Federal tem reconhecido a inexistência de competência federal em demandas propostas exclusivamente contra associações responsáveis por descontos associativos, por ausência de interesse jurídico direto da União ou do INSS, circunstância igualmente evidenciada nas razões recursais constantes do instrumento.

Assim, inexistindo ente federal no polo passivo e não se verificando repercussão jurídica direta sobre a autarquia previdenciária, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para apreciação da demanda, sob pena de indevido alargamento da competência constitucional da Justiça Federal.

Dessa forma, correta a tese sustentada pelo agravante, devendo ser reformada a decisão recorrida para determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI para regular processamento e julgamento da ação originária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764902-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO MARIANO DA SILVA

Réu

UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

Publicação

01/04/2026